SINJ-DF

DECRETO N° 3.858 DE 19 DE SETEMBRO DE 1977

Altero o artigo 2° do Decreto n° 3.245, de 17 de maio de 1976, que dispõe sobre a reestruturação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 5.920 e nos artigos 2° e 3° da Lei n° 6.375, de 26 de novembro de 1976, combinado com o que dispõe o artigo 3°, parágrafo 5°, do Decreto - lei n°. 1.462, de 29 de abril de 1976, DECRETA :

Art. 1° - O artigo 2° do Decreto n° 3.245, de 17 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°. - O Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT - DAS - 100, será implantado no regime da legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas de Pessoal.

Parágrafo 1°. - O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores inerentes às áreas de Segurança Pública e de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos do Distrito Federal, as quais serão próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS - 100, integrantes do Quadro de Pessoal.

Parágrafo 2° - Na hipótese de ter - se originado a função de confiança, integrante-do Grupo  LT-DAS-100, da transformação de cargo em comissão ou função em comissão e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, código DAS - 100, considerando-se este resultante da referida transformação.

Parágrafo 3° - O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituido pela Categoria - Direção Superior, código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código DAS - 102 ou LT - DAS - 102.

Art. 2° - A Secretaria de Administração adotará as medidas necessárias para que o Decreto n° 3.247, de 17 de maio de 1976, esteja integralmente ajustado às normas constantes deste Decreto em 1° de janeiro de 1978.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 19 de setembro de 1977.

89° da República e 18° de Brasilia

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1977 p. 1, col. 1