SINJ-DF

DECRETO N° 2386, DE 04 DE OUTUBRO DE 1973

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3245 de 17/05/1976)

Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

Art. 1° - O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS - 100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração direta e de entidade autárquica do Distrito Federal, relativas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.

Art. 2° - Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 3 (três) níveis, com as seguintes características:

NÍVEL 3

Atividades de direcão geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem.

NÍVEL 2

I. Atividades de direcão geral dos órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral, ao Chefe do Gabinete Civil, ao Consultor Jurídico do Governador, ao Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal e de direcão geral de órgãos relativamente autónomos e de Administrações Regionais;

II - Atividades de Juiz da Junta de Recursos Fiscais e atividades de Secretários Particular do Governador.

NÍVEL 1

I - Atividades de direcão geral de Administrações Regionais, de núcleos urbanos ou de cidades satélites e de órgãos relativamente autônomos.

II - Atividades de assessoramento direto aos Secretários, aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral, ao Chefe cio Gabinete Civil e ao Consultor Jurídico do Governador, atividades de auditor de vogal da Comissão Permanente de Disciplina e atividades de assessoramento direto ao Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste decreto.

Art. 3° - O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção Superior, designada pelo código DAS - 101, e pela Categoria-Assessoramento Superior, designada pelo código DAS - 102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único - as funções de direção e assessoramento dos órgãos que, embora diretamente subordinados, por força de dispositivo regimental, aos Secretários de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente, não estejam incluídas no Anexo a que se refere este artigo, são consideradas, para fins de classificação, como de direcão e assistência intermediárias.

DA CATEGORIA - DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 4° - A reclassificação ou transformação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão nos cargos de Direcão Superior - (DAS - 101) - constantes do Anexo, processar-se-á por decreto, mediante proposta do Secretário de Administração.

Art. 5°- Os cargos da Categoria-Direção Superior são providos mediante livre escolha do Governador, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa.

DA CATEGORIA - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 6° - A Categoria-Assessoramento Superior (DAS - 102) será constituída de cargos caracterizados pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e conhecimento especializados, que se destinam ao assessoramento das autoridades indicadas no artigo 8°, deste Decreto.

Art. 7° - A reclassificação ou transformação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão, cujas características de assessoramento se ajustarem à Categoria DAS -102, processar-se-á por decreto, mediante proposta do Secretário de Administração.

§ 1° - A reclassificação ou transformação dos empregos em comissão do Departamento de Estradas de Rodagem e dos órgãos relativamente autônomos, que, pelas suas características, se enquadram na Categoria-Assessoramento Superior, só será processada após a conclusão dos trabalhos de implantação do novo Plano de Classificação de Cargos nos órgãos da Administração Direta que operam com pessoal sob regime estatutário, de conformidade com o disposto no artigo 17, parágrafo único, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973.

§ 2° - A reclassificação ou transformação de cargos e funções em comissão, prevista nesse artigo, só poderá ser processada após a aprovação da lotação das unidades, no tocante à quantificação de que tratam as alíneas "a" e "b", do artigo 8° deste Decreto.

§ 3° - Do Decreto de reclassificação ou transformação constará a síntese das atribuições específicas dos cargos integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.

Art. 8° - O número de cargos e empregos da Categoria DAS - 102 será assim distribuído:

a) Até 4 (quatro) Assessores: Secretário de Estado e Procurador Geral;

b) Até 5 (cinco) Assessores: órgãos diretamente subordinados ou vinculados a Secretários de Estado, Procurador-Geral, Chefe do Gabinete Civil e Consultor Jurídico do Governador.

Parágrafo único - O disposto na alínea "b", deste artigo, não se aplica à Assessoria Especial do Gabinete Civil do Governador, à Supervisão de Processos Administrativos e à Auditoria, cujo limite será fixado em Regimento.

Art. 9° - O provimento dos cargos integrantes da Categoria DAS - 102 recairá em pessoas que possuam conhecimentos especializados inerentes às atribuições específicas do cargo.

Art. 10 - O provimento dos cargos de Assessoramento Superior será feito por ato do Governador, nas Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete Civil e Consultoria Jurídica, e mediante ato do respectivo dirigente, nos órgãos relativamente autônomos e no Departamento de Estradas de Rodagem.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este decreto será, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao desempenho das atribuições que lhe são inerentes.

Art. 12 - As dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto serão resolvidas pela Secretaria de Administração.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 04 de outubro de 1973.

85° da República e 14° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OCTÁVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIABlADES SILEIRA LAMAISON.

o anexo constam no DODF 04/10/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 04/10/1973 p. 6, col. 1