(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 290 de 03/09/2004)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto nos artigos 19,22,74 § 2º, 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando ainda, o disposto nas Resoluções 50/98 e 74/98 do CONTRAN e Portaria nº 47/99 do DENATRAN, bem como, as necessidades de disciplinar o procedimento e estabelecer os critérios para o REGISTRO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar controle e critérios dos registros e os procedimentos necessários para o processo de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento teórico/técnico e prático de direção veicular, para condutores de veículos automotores e normas relativas à aprendizagem, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar condições para Registro de Centro de Formação de Condutores, em conformidade com a Legislação vigente, e o que estabelece esta Instrução de Serviço.
Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s são organizações de atividade exclusiva, registrados pelo DETRAN/DF, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores, com cursos de especialização, objetivando a formação, capacitação e reciclagem técnico/ teórica e prática de candidatos e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único – Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s serão classificados em A, B, e AB de acordo com a Legislação vigente.
Art. 3º - O pedido de Registro de Centro de Formação de Condutores será dirigido ao DiretorGeral do DETRAN/DF, mediante requerimento expresso, manifestando a intenção do Registro de CFC, firmado pelo interessado, indicando o local para instalação e funcionamento.
1º - Deferido o pedido o interessado deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias a seguinte documentação: contrato social ou outro ato de constituição previsto em Lei, registrado na Junta Comercial do DF; carteira de identidade e CPF dos proprietários; cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ; cadastro fiscal do Distrito Federal – CFDF; alvará de funcionamento; escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde irá funcionar o Centro; certidão negativa do INSS; certidão negativa da justiça federal, do CFC e proprietários; certidão negativa da Receita federal, do CFC e proprietários; certidão negativa da justiça do DF, Especial, do CFC e proprietários; certidão negativa da receita do DF, do CFC e Proprietários; comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Serviços –DAS referente ao registro; descrição física das dependências e instalações, instruída por planta baixa em escala 1:100; certificado de Registro de Veículo – CRV em nome do CFC (original); Livro de matrículas para registro/averbação; declaração de conhecimento e aceitação dos termos desta IS.
2º - Os documentos deverão ser apresentados em originais com cópias.
3º - Após análise da documentação, serão realizadas vistorias nas instalações do CFC, pelos setores competentes.
Art. 4º - O registro do Centro de Formação de Condutores – CFC será específico e intransferível para cada centro ou filial, e será efetivado pelo DETRAN/DF após a devida certificação da documentação exigida, e vistoria das dependências e dos veículos, pelo setor competente.
§ 1º - O registro de filiais deverá atender integralmente os requisitos exigidos para o registro da matriz.
§ 2º - Fica permitida as alterações societárias da empresa prevista na Lei, bem como da razão social e percentual de participação de sócios da mesma, desde que autorizado previamente pelo DETRAN/DF e que atenda as demais especificações desta IS.
Art. 5º - O prazo de vigência do registro do Centro de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovado sucessivamente no interesse da administração, por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF com base na legislação vigente.
Parágrafo único - O recebimento da documentação de renovação do registro ocorrerá de acordo com o calendário estipulado pelo setor competente e após esse prazo o DETRAN/DF bloqueará toda e qualquer movimentação de documentos relacionados com CFC, formalizando o processo de cancelamento do registro.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS ATIVIDADES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 6º - Os Centros de Formação de Condutores CFC A ou AB, deverão possuir uma estrutura física mínima, que possibilite o seu funcionamento em três (03) turnos e que atendam às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene.
§ 1º - As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores CFC-A ou AB, destinadas ao ensino teórico/técnico, deverão possuir área mínima de 20m²(vinte metros quadrados) observando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por aluno, devendo ser destinado no mínimo5m² (cinco metros quadrados) para livre circulação dos instrutores, sendo permitido no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por sala.
2º - O CFC A deverá possuir uma estrutura física, para os serviços administrativos com área mínima de 30m²: 01 sala para secretaria; 01 sala de professores; 01 sala para direção geral e de ensino; 02 salas de aula contendo cada uma, no mínimo, uma televisão de 20 polegada ou mais, um vídeo-cassete, um retroprojetor e quadro para giz ou similar; 01 banheiro para funcionários, no mínimo um banheiro masculino com um mictório e dois vasos sanitários, sendo um adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa propoção de um banheiro, para cada 04 salas de aula no mínimo um banheiro feminino com dois vasos sanitários, sendo um deles adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa propoção de um banheiro, para cada 04 salas de aula; um bebedouro, com água filtrada numa propoção de um equipamento, para cada 04 salas de aula; rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.
3º - para o CFC AB será exigido estrutura física mínima de 45m², para os serviço administrativos.
4º - O CFC B deverá possuir estrutura física com área mínima de 25m², composta de no mínimo:01 sala para secretária e recepção de candidatos;01 sala para direção geral e de ensino; e 01 banheiro.
Art. 7º - Os Centro de Formação de Condutores (CFC-A, B ou AB), deverão possuir uma estrutura organizacional composta de, no mínimo, um Diretor Geral, um Diretor de Ensino e Instrutores de ensino teórico/técnico e/ou prático de direção, todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.
§ 1º - Os Centros de Formação de Condutores B ou AB deverão possuir no mínimo 03 (três) veículos de 04 (quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados conforme a razão social do CFC, devidamente adaptados à forma da legislação vigente, com, no máximo 08 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o art. 154 do CTB.
§ 2º - Será admitido o Arrendamento Mercantil em nome do CFC, vedado o registro de veículo na categoria aprendizagem em nome de pessoa física.
Art. 8º - Os CFC’s deverão desenvolver as atividades previstas no CTB, Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/DF.
Parágrafo único – Os CFC A e AB, deverão fornecer material didático editado ou revisado e autorizado pelo DETRAN-DF aos seus candidatos.
Art. 9º - Como medida de eficiência técnico-didática, cada CFC deverá apresentar uma média semestral mínima de 60% de aprovação de seus candidatos, nos exames teórico/técnicos e de prática de direção, inserindo na apuração do índice os retestes.
Parágrafo único – No caso de reprovação sucessiva, por mais de 03 (três) vezes, nos exames teórico/técnico, o CFC-A ficará responsável pela reciclagem do seu candidato.
Art. 10 – O CFC, será atendido pelas unidades orgânicas do DETRAN-DF, por intermédio de seu representante previamente credenciado junto ao setor competente.
Art. 11 - É vedado o treinamento de candidatos nos locais e datas previamente definidas pelo DETRAN para realização de exames de prática de direção.
Art. 12 - A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos: Direção Geral e Direção de Ensino, sendo integrado por: secretaria, contabilidade e órgãos auxiliares.
1º - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores, deverão comprovar escolaridade exigida de acordo com a legislação vigente, devendo submeter-se a reciclagem de conhecimento técnico a cada 04 (quatro) anos, por entidade credenciada.
2º - Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino.
Art. 13 - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino, e os Instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar Cédula de Identidade e a respectiva credencial, no modelo definido pelo DETRAN/DF, sendo vedado ao Diretor-Geral e de Ensino ministrar aulas.
Art. 14 - Compete ao Diretor-Geral cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial: estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito; administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos de trânsito; conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, na pratica das atividades escolares; dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização do condutor no complexo do trânsito do CFC; praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino; manter atualizado o registro cadastral do corpo docente e dos funcionários do CFC; freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização oferecidos pelo DETRAN/DF ou entidades credenciadas; requerer as credenciais de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do CFC é o responsável por sua Administração, assim como, também, pela Administração de suas filiais, não sendo permitido atuar em mais de 01 (um) CFC.
Art. 15 - Compete ao Diretor de Ensino cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial: orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia; manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados; manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Histórico das Aulas Práticas de Direção); manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho das suas atividades; manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos face às reações que apresentarem no aprendizado teórico e na prática da direção veicular; designar os Instrutores para diversos setores da instrução a ser ministrada; organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores; fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação de trânsito relacionada com a organização e funcionamento da Escola e com a aprendizagem dos alunos; fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino; apurar índice de aproveitamento dos candidatos.
1º – Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino durante todo o horário de funcionamento do CFC, sendo vedada a sua atuação em mais de um CFC ainda que seja Filial e, do Diretor-Geral, quando requisitado por representante do DETRAN/DF.
2º - Após o término de cada curso, deverá o Diretor de Ensino avaliar individualmente o histórico de cada aluno quanto ao seu aproveitamento de Prática de Direção Veicular, emitindo declaração de avaliação.
Art. 16 - O Instrutor de prática de direção titulado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, será autorizado a ministrar aula prática de direção, na categoria igual ou inferior a de sua habilitação, nos termos da Legislação vigente.
Art. 17 - Os instrutores vinculados e não vinculados ao Centros de Formação de Condutores, para registro e/ou emissão de credencial de instrutor teórico/técnico e de prática de direção deverão comprovar: não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou suspensão do direito de dirigir, nos últimos 12 (doze) meses; não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional Habilitação – CNH; Certidão negativa Criminal expedida pelo Cartório de Distribuição Criminal do TJDF.
Art. 18 - Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela formação do condutor de veículo automotor, compete cumprir a Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial: transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários a formação do condutor; tratar os alunos com urbanidade e respeito; cumprir os horários pré-estabelecidos no Quadro de Trabalho organizado pelo Diretor de Ensino; freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Diretor do DETRAN/DF; acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelo Diretor Geral e de Ensino, bem como as determinações emanadas do DETRAN/DF; orientar com segurança o aluno na aprendizagem da direção veicular; portar a Credencial de Instrutor do respectivo CFC em que esteja vinculado, e LADV acompanhada da Ficha de Prática de Direção, exigindo a assinatura do aluno na ficha ao término de cada aula.
Art. 19 - Os Instrutores de prática de direção veicular deverão usar no dia do exame de direção veicular, colete na cor azul turquesa, com a inscrição Centro de Formação de Condutores, o nome fantasia do Centro e identificação do instrutor (nome e matrícula).
Parágrafo único - O Instrutor é responsável por seus alunos e deverá acompanhá-los até ao veículo, assinar aos slips individualmente e recebê-los após o percurso do exame, permanecendo sempre próximo ao veículo quando este estiver na área de concentração dos exames.
Art. 20- Os instrutores técnico/teóricos, terão que ser aprovados em curso específico, de acordo com a legislação vigente, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.
Parágrafo único - Os instrutores de prática de direção veicular e teóricos/técnico deverão participar de curso de reciclagem ministrado pelo DETRAN/DF ou entidade por este credenciada a cada 04 anos.
Art. 21 – O Instrutor de prática de direção veicular poderá ministrar, no máximo 12 (doze) aulas/ dia, admitindo-se até 02 (duas) horas/aula/dia, por candidato.
§ 1º - As horas aulas, nos cursos teóricos/técnico terão 40 (quarenta) minutos de duração e as de prática de direção veicular terão 50 (cinqüenta) minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pelo CFC, independentemente da categoria pretendida pelo candidato.
§ 2º É facultado ao instrutor técnico/teórico ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos em seu quadro de trabalho.
Art. 22 - Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação de direção veicular, quando não possuir veículo da categoria pretendida pelo candidato.
1º Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão possuir: duplo comando de freios; espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita; espelhos retrovisores duplos interno, somente para categoria B, sendo proibido o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno; vistoria técnica veicular semestral.
§ 2º Além dos itens exigidos no §1º, os veículos das categorias C, D e E, deverão possuir, assento para Instrutor/Examinador, com cinto de segurança e espelhos retrovisores laterais duplos.
3º Os veículos de duas rodas, empregados na instrução prática de direção veicular, deverão atender os requisitos da legislação vigente.
4º - veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial, e serem autorizados por meio de vistoria realizada pelo setor competente.
Art. 23 – Os veículos de quatro ou mais rodas, destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo de toda a carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, fonte Arial de 16cm, e nome fantasia do CFC na lateral do veículo abaixo da faixa. Admitindo-se, somente tinta automotiva ou faixa adesiva (vinil) nas mesmas cores e dimensões pré-estabelecidas; sendo expressamente proibido a utilização de faixa magnética.
1º - Os veículos automotores dos CFC’s deverão manter as características originais de fábrica e suas especificações básicas, vedada à alteração destas, sendo expressamente proibido: pneus largos; rebaixamento de suspensão; escapemento dimensionado; aplicação de películas e adesivos de qualquer natureza, exceto o controle de troca dos lubrificantes nas áreas envidraçadas, painéis decorativos, pinturas de qualquer natureza, bem como faixas, letras e dísticos que estejam fora das dimensões exigidas no CTB, sendo terminantemente vedados números de telefones celulares e quaisquer outras formas de publicidade e/ou propaganda.
2º - Os veículos de duas rodas destinados a formação de condutores, serão identificados por uma placa amarela de 30cm de largura por 15cm de altura, fixada na estrutura do veículo abaixo da placa de identificação com a inscrição MOTO ESCOLA na cor preta, fonte arial de 7(sete)cm.
3º - Quando a cor predominante do veículo for amarela, a faixa de que trata o “caput” deste artigo será delimitada por borda na cor preta de 02 cm.
Art. 24 – Os Centros de Formação de Condutores , o Diretor Geral, O Diretor de Ensino e os Instrutores de Trânsito teórico/técnico e de prática de direção, no que couber, estarão sujeitos em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, às seguintes penalidades: advertência por escrito; suspensão das atividades por até trinta dias; cancelamento do credenciamento do Centro de Formação de Condutores – CFC, impedindo seu funcionamento e cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes.
Art. 25 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência: não atendimento, no prazo que lhe for indicado, a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pelo DETRAN/DF; recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula; atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias; negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação; falta do devido respeito aos alunos,funcionários da Administração Pública e ao público em geral; não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal e do Distrito Federal; deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, nos instrumentos e nos veículos, inclusive sua identificação. Utilizados no processo de aprendizagem; incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão de documentos; falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou o lançamento de informações incorretas ou fora dos prazos, no sistema informatizado; negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, das atividades administrativas ou de ensino; deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor; não exigir ou não portar o crachá de identificação ; colete; LADV do candidato, vistoria técnica do veículo, Carteira de Instrutor, Carteira Nacional de Habilitação(CNH), Certificado de Licenciamento Anual(CLA) e documento de Identidade do candidato ou equivalente, seja em treinamento ou em dias de exame de prática de direção veicular; falta de comunicação das alterações no corpo docente ou de funcionários; deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação; negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho; rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário RENACH; não dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos no processo de aprendizagem; deixar de fornecer o manual do aluno, na forma estabelecida pelo DETRAN-DF;
Art. 26 - Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão: reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado; exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for; Inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação; realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário; cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem; falta de comunicação das alterações contratuais; entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores; não manter atualizada a base de dados do sistema padrão estabelecido pelo DETRAN/DF; dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/DF nas dependências do CFCs ,arquivo de documentos e sistema de dados produzidos pelo CFC; deixar de recolher, no prazo estipulado os valores referentes aos serviços solicitados; impossibilidade do atendimento das exigências estabelecida para o integral e pleno funcionamento do local de registro, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária , após o transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN/DF; ministrar aula prática de direção veicular, sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV; entregar o veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para ministrar as aulas práticas de direção veicular; receber ou incluir no preço dos serviços que presta, valores referentes a preços do DETRAN-DF, exames médicos e ou psicológicos; cobrança ou recebimento de valores relativos a procedimentos não autorizados e desacatar servidor público e/ou terceiros a serviço do DETRAN/DF, no exercício de suas funções.
Art. 27 - Constituem infrações passíveis da penalidade de cancelamento do Registro ou Credenciamento; reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado; implantação e/ou exercício, em qualquer de suas esferas organizacionais, de atividades diversas daquelas estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público; prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes; condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço; aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas; permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração; pagamento ou recebimento de comissão, a qualquer título ou pretexto, de clínicas, médicos, psicólogos, Controladorias Regionais de Trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular; recusar, sob qualquer pretexto, não utilizar o sistema informatizado estabelecido pelo DETRAN/DF.
Art. 28 - a aplicação das penalidades é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF e será precedida de processo administrativo, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório, excetuando-se a constatação de flagrante atividade ilícita, que acarretará imediata suspensão das atividades do CFC.
1º - Como medida cautelar a autoridade executiva de trânsito, poderá restringir as atividades o CFC, até a conclusão do processo.
2º - Na instrução e apuração do processo de que trata este artigo, será adotado o rito processual sumário.
Art. 29 - o CFC que tiver o seu registro cancelado, só poderá pleitear novo credenciamento após 24 meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 30 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de cancelamento do registro do CFC, serão acatadas, devendo ser complementadas em outro CFC de livre escolha do candidato.
Art. 31 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro do CFC, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências: recolher os processos de formação de condutores, livros, fichas, documentos equivalentes ou cópias do sistema informatizado; recolher as credenciais e crachás de identificação; bloquear os veículos do CFC e os instrutores no Sistema.
Art. 32 - O CFC deverá utilizar o sistema informatizado no padrão estabelecido pelo DETRAN/ DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, conforme especificações a serem estabelecidas pela Gerência de Informática.
Art. 33 - Os Centros de Formação de Condutores deverão cumprir as determinações do DETRAN/DF no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 – Os Centros de Formação de Condutores Classificação “A”, deverão disponibilizar salas com as mesmas especificações do § 1º,do art. 6º desta IS, para a avaliação de candidatos pelo DETRAN/DF.
Parágrafo único – As salas para avaliação de candidatos poderão ser compartilhadas pelos Centros de Formação de Condutores e deverão estar equipadas com carteiras individuais, mesa com duas cadeiras para examinadores, quadro para giz ou similar, microcomputador com a configuração estabelecida pelo DETRAN/DF.
Art. 35 – O Centro de Formação de Condutores deverá firmar contrato de prestação de serviço individual, devendo estar vinculado ao número do formulário RENACH que deverá ser impresso na margem superior esquerda em fonte 16 Arial em negrito, discriminando os serviços contratados, valores e obrigações, devendo uma cópia acompanhar o processo do candidato.
Art. 36 – Para habilitação, na forma do art. 152 do CTB, deverão ser atendidas, no que couber, as disposições desta I.S.
Art. 37 –Na hipótese de falecimento de um dos sócios, do Centro de Formação de Condutores, o herdeiro ou sucessores deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao DETRAN/DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos na lei para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como Diretor-Geral, de Ensino ou Instrutor.
Parágrafo único - O sócio ou proprietário que se retirar da constituição da empresa, bem como o CFC que solicitar a baixa do registro somente poderá pleitear novo registro, decorridos 24 (vinte e quatro) meses do ato de alteração ou baixa, do respectivo registro.
Art. 38 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados quanto a legislação de trânsito, dispondo de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CONTRANDIFE, Portarias do DENATRAN e normas do DETRAN/DF.
Art. 39 – Os procedimentos relativos à esta Instrução de Serviço serão definidos por manuais normativos expedidos pelos setores competentes.
Art. 40 - Será realizada vistoria anual, em todos Centros de Formação registrados, ou a qualquer tempo quando julgado necessário pelo DETRAN/DF, e seus profissionais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher material e documentos necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
Art. 41 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e funcionários.
Art. 42 – O DETRAN/DF não acatará solicitações de registro de novos Centros de Formação de Condutores, se constatada a existência de CFC’s suficientes ao atendimento da demanda dos serviços na região administrativa indicada.
Art. 43- É vedada a participação de servidores lotados na DIVISÃO DE CONDUTORES, DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E NA ADTRAN os quais tenham vinculo com os serviços de educação e habilitação do DETRAN/DF, no quadro funcional e docente dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 44 – Os Certificados de Registro de Propriedade de Veículos – CRV, dos veículos registrados pelos CFC’s, na categoria de aprendizagem, ficarão retidos no DETRAN-DF, sendo liberados na solicitação de baixa da categoria ou transferência de propriedade. Sendo que os veículos ora registrados deverão na data da renovação do credenciamento apresentarem o CRV para o setor competente.
Art. 45- Os CFCs atualmente registrados que solicitarem alterações de registro deverão atender no que couber o disposto nesta Instrução de Serviço.
Art. 46 - Esta Instrução de Serviços entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 364 de 16 de agosto de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 10/04/2003 p. 12, col. 1