SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 176 de 23/06/2005

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 247, DE 13 DE JULHO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso I e XLI do regimento aprovado pelo Decreto n.º 19.788 de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto nas Resoluções n.º 74 e 80, de 1998 – CONTRAN e Portaria n.º 47/99 – DENATRAN, bem como as necessidades de disciplinar os procedimentos e estabelecer os critérios para a concessão de Registrados e Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores e Clínicas, no Distrito Federal, e Considerando o número populacional do Distrito Federal de 2.051.146 habitantes, conforme dados da publicação Dicas de Brasília 2003, 17º edição, revisada e atualizada até 31/05/2003; e Considerando o número de pessoas habilitadas no Distrito Federal de 927.000 condutores, conforme dados do setor de informática do Detran/DF, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios, para fixar a quantidade de Centros de Formação de Condutores e Clínicas, a serem registrados e/ou credenciadas no âmbito do Distrito Federal, em proporção a população do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para registro de Centros de Formação de Condutores, será observado a porcentagem da população da Região Administrativa – RA, em relação a população geral do Distrito Federal, na forma desta Instrução de Serviço – IS.

Art. 2º - A quantidade de Centros de Formação de Condutores “B” para cada Região Administrativa, será a porcentagem da população da RA. em relação a população do Distrito Federal, levando-se em consideração o número inteiro do percentual, sendo que o número de CFC’s para a RA. será o dobro do percentual populacional da referida RA.

Art. 3º - A quantidade de Centros de Formação de Condutores “A” para cada Região Administrativa, será a porcentagem da população da RA. em relação a população do Distrito Federal, levando-se em consideração o número inteiro do percentual, sendo que o número de CFC’s para a RA. será a metade do percentual populacional da referida

RA. Art. 4º - A quantidade de CFC’s “AB” para cada RA. deverá atender respectivamente os percentuais previstos nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º - Para o credenciamento de Clínicas, será considerado a proporção de 01 (uma) clínica, para cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1.º - Nas Regiões Administrativas, com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, será permitido o credenciamento de uma clínica.

§ 2.º - Para credenciamento de mais de uma clinica por RA, será observada a proporção populacional prevista no caput deste Artigo.

Art. 6.º - Os locais definidos para abertura de Centro de Formação de Condutores e/ou Clínicas, além de atenderem os percentuais populacionais, deverão ser distribuídos na região administrativa pretendida, mediante estudos e planejamentos realizados pelo setor competente do DETRAN-DF.

Art. 7.º - Os Centros de Formação de Condutores e as Clínicas, registrados e credenciadas junto a este DETRAN-DF, até a data da publicação desta IS. independente das proporções populacionais previstas nesta IS, permanecerão registrados e/ou credenciadas.

§ 1.º - A adequação das regras previstas nesta IS, em relação a quantidade de CFC’s e Clínicas registrados e/ou credenciadas, será feita gradativamente com o cancelamento de registro ou descredenciamento, por qualquer motivo.

§ 2.º - Para fins de registro de CFC ou credenciamento de Clínica, de acordo com esta IS, será observada a ordem cronológica dos requerimentos já protocoladas neste DETRAN-DF.

§ 3.º - A solicitação de mudança de endereço, será considerada como novo registro ou credenciamento, e obedecerá as regras desta IS.

Art. 8.º - As quantidades de CFC’s, previstas para cada RA, estão definidas nos anexos I e II desta IS.

Art. 9º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário.

EDIMAR BRAZ QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 19/07/2004 p. 10, col. 1