SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 188 de 27/12/2004

PORTARIA Nº 89, DE 28 DE JUNHO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 15 de 26/01/2010)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001. Considerando que a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS possui sua base político-pedagógica centrada nas necessidades de saúde da população e nas ações e serviços de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e que o estudante deve vivenciar a realidade e as práticas de saúde e a atenção voltada à comunidade, as quais devem ser as motivadoras de sua aprendizagem;

considerando que constitui propósito da Interação Ensino-Serviços-Comunidade – IESC a contribuição para a formação de profissionais de saúde comprometidos com a comunidade, desenvolvendo ações com base no modelo integral de atenção à saúde, com enfoque na família;

considerando que o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina em desenvolvimento na ESCS e aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal engloba Módulos Temáticos, Módulos Complementares, Habilidades e Atitudes, além de Internato Médico;

considerando ainda, a necessidade de adequar serviços da SES-DF com a finalidade de integrar campos de práticas de ensino-aprendizagem do Curso de Medicina para subsidiar o projeto supracitado, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam definidos como campos de práticas de ensino-aprendizagem do curso de medicina da ESCS/FEPECS – SES/DF as Regionais de Saúde de Ceilândia, Paranoá, Sobradinho, Samambaia, Guará, Gama, Planaltina, Diretoria Regional de Saúde/Núcleo Bandeirante/Candangolândia/RiachoFundo, Taguatinga, inclusive a Unidade Mista de Taguatinga, que terão suas destinações ampliadas para atuarem como Regionais de Saúde – Escola, devendo comportar as práticas do Curso de Graduação em Medicina promovido pela Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS.

Art. 1º - Ficam definidos como campos de práticas de ensino-aprendizagem do Curso de Graduação em Medicina da ESCS/ FEPECS – SES/DF as Diretorias Gerais de Saúde de Ceilândia; Paranoá, Sobradinho; Samambaia; Guará; Gama; Planaltina; Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo; Recanto das Emas e Taguatinga (inclusive a Unidade Mista), que terão suas destinações ampliadas para atuarem como Diretoria Geral de Saúde – Escola, devendo comportar as práticas do Curso de Graduação em Medicina promovidas pela Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 05/12/2007)

§ 1º - O Hospital Regional da Asa Norte, o Hospital Regional da Asa Sul, o Hospital de Apoio de Brasília, o Hospital São Vicente de Paulo, o Instituto de Saúde Mental e o LACEN, viabilizarão o que for necessário às práticas dos Módulos Temáticos e Complementares, das Habilidades e Atitudes (Semiologia e Comunicação) e do Internato Médico.

§ 2º - O Hospital de Base do Distrito Federal será utilizado como campo de práticas dos Módulos Temáticos, Módulos Complementares, Habilidades e Atitudes até a 4ª série, somente enquanto possuir serviços classificados como Nível Secundário de Atenção à Saúde, cessando no momento em que este nível for transferido para outros Hospitais da rede da SES.

§ 3º - O Hospital de Base do Distrito Federal será utilizado com campo de práticas para o Estágio Curricular Obrigatório – Internato Médico, conforme programação específica da 5ª a 6ª série do Curso, nas áreas ou serviços médicos especializados que estejam disponíveis somente neste Hospital, considerando sua especificidade.

Art. 2º - As Regionais de Saúde e as unidades hospitalares definidas no art. 1º, mediante programação anual solicitada pela Escola Superior de Ciências da Saúde e definida entre a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos/ CODERH/FEPECS e os Núcleos de Educação e Treinamento em Saúde/NETS, darão prioridade a estágios e práticas do Curso de Medicina da ESCS, só cedendo seus serviços para realização de estágios para outras instituições de ensino no caso de não terem sido reservados para as práticas do Curso de Medicina da ESCS.

Art. 2º - As Diretorias Gerais de Saúde definidas no artigo 1º, mediante programação anual solicitada pela Escola Superior de Ciências da Saúde à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/CODEP/FEPECS e aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde/NEPS, darão prioridade a estágios e práticas do Curso de Medicina da ESCS, só cedendo os serviços para outras instituições de ensino superior para realização de estágios, em caso de não terem sido reservados para as práticas do Curso de Medicina da ESCS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 05/12/2007)

§ Único – Os Núcleos de Educação e Treinamento em Saúde/ NETS, das Diretorias Regionais darão o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das Atividades do Curso de Graduação em Medicina, da Escola Superior de Ciências da Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 05/12/2007)

Art. 3º - Cabe a SES organizar seus serviços configurando uma rede assistencial-docente reforçando e reestruturando os seus serviços que servem como campo de práticas de graduação conforme os princípios das Diretrizes Curriculares de cursos de graduação em medicina do Conselho Nacional de Educação/MEC, visando incorporar o aprender e o ensinar ao cotidiano do trabalho em saúde de suas organizações.

Art. 4º - A ESCS, em comum acordo com a SES-DF, definirá critérios de credenciamento de serviços para atuação como Cenários de Ensino, cujos recursos humanos poderão atuar como Preceptores de Graduação.

§1º - Os serviços credenciados pela ESCS como Cenários de Ensino de Graduação em Medicina devem possuir as condições técnicas e o nível de assistência adequado aos alunos de graduação, de acordo com a etapa ou série do Curso de Medicina.

§ 2º - A seleção, a capacitação, a programação e avaliação dos servidores que atuarem como preceptores de graduação serão definidos em regulamento próprio.

Art. 5º- A programação de atividades práticas de alunos será estabelecida de comum acordo entre o responsável pela Unidade Educacional do curso com a respectiva gerência da Unidade Assistencial.

Art. 6º - Para definição, escolha e organização dos serviços definidos no artigo 1º que servirão como Cenários de Ensino, além dos aspectos técnicos da prestação dos serviços assistenciais, a Unidade Educacional deve considerar e dar preferência àqueles que em sua prática de saúde desenvolvem e praticam um ou mais dos seguintes conceitos e tecnologia de trabalho em saúde necessário à formação de competências e habilidades profissionais:

I - novas formas de organização e de tecnologias em saúde mediante estabelecimento de vínculos com a clientela; de responsabilização profissional; de clínica ampliada; de trabalho em equipe multiprofissional e trabalhos intersetoriais;

II - acesso; territorialidade e trabalho com população adstrita; regionalização, descentralização;

III - assistência integral, trabalho em rede e integralidade da atenção;

IV - resolubilidade; humanização;

V - pesquisa de novas tecnologias assistências, gerenciais e de gestão de serviços de saúde;

VI - avaliação de serviços e satisfação dos usuários;

VII - financiamento e custos compatíveis com as necessidades de universalização do sistema de saúde brasileiro.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2004 p. 9, col. 1