Legislação correlata - Portaria 2 de 29/04/2004
Convoca a 1ª Conferência Distrital de Política para as Mulheres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.745, de 09 de outubro de 2003, que institui o ano de 2004 como o “Ano da Mulher” e o Decreto Presidencial de 18 de dezembro de 2003, que convoca a 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º - Fica convocada a 1ª Conferência Distrital de Políticas para as Mulheres, a realizar-se nos dias 18 e 19 de maio de 2004, em Brasília-DF, sob a coordenação da Agência de Desenvolvimento Social, com o objetivo de abordar temas de interesse da política distrital para as mulheres, visando à preparação para 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e a eleição dos Delegados.
Art. 1º- Fica convocada a 1ª Conferência Distrital de Políticas para as Mulheres, a realizar- se nos dias 26, 27 e 28 de maio de 2004, em Brasília-DF, sob a coordenação da Agência de Desenvolvimento Social, com o objetivo de abordar temas de interesse da política distrital para as mulheres, visando à preparação para 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e a eleição dos Delegados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24556 de 23/04/2004)
Art. 2º - A Conferência será presidida pela Vice-Governadora do Distrito Federal ou, na sua ausência, pela Secretária de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social.
Art. 3º - Compete ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal o apoio logístico para a realização da I Conferência Distrital de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Compete à Agência de Desenvolvimento Social a edição do regulamento e demais atos necessários à organização e à realização da Conferência de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 12/03/2004 p. 3, col. 2