SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

1 – Expedir a presente Instrução Normativa objetivando uniformizar os procedimentos referentes ao pagamento da Gratificação Natalina de que tratam os arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

3 – Para os fins previstos nesta Instrução, considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluindo-se:

I – diárias;

II – ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – indenização de transporte;

IV – abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 (um terço) de férias;

V – adicional de férias;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII – adicional noturno, exceto quando pago em decorrência de jornada de trabalho cumprida em regime de escala permanente;

IX – auxílio-creche;

X – gratificação pelos encargos de seleção e aperfeiçoamento pessoal;

XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório ou transitório esteja definido em lei.

DO PAGAMENTO A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO

3 – O servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo em comissão no decorrer do ano, optante nos termos do art. 3º da Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996, terá direito à Gratificação Natalina integral, no mês de dezembro, calculada sobre ambos os cargos, desde que tenha doze meses de exercício relativamente ao cargo efetivo.

3.1 – O disposto neste item aplica-se às substituições havidas no mês de dezembro, observada a legislação específica.

4 – O servidor ocupante de cargo efetivo e comissionado que for exonerado apenas de um dos cargos receberá, relativamente a esse cargo, indenização da gratificação natalina na proporção dos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

4.1 – O disposto neste item não se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão que, sem interrupção, seja investido em outro.

4.2 – Na hipótese do servidor ocupante de cargo efetivo e em comissão, ser exonerado do cargo comissionado e, de forma descontinuada, voltar a ocupar novo cargo de provimento de mesma natureza, receberá a Gratificação Natalina com base na remuneração de dezembro, se em exercício nesse mês, deduzindo-se a indenização que tenha eventualmente recebido por ocasião da exoneração relativa ao cargo em comissão anterior.

DO PAGAMENTO A SERVIDOR SEM VINCULAÇÃO EFETIVA

5 – O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, receberá a Gratificação Natalina, na proporção dos meses de exercício no cargo que ocupa.

6 – O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, investido em cargo efetivo no decorrer do ano, e mantida a titularidade do cargo em comissão, com a opção prevista no art. 3º da Lei nº 1.141, de 1996, terá direito à Gratificação Natalina integral, de acordo com a remuneração do mês de dezembro, calculada sobre ambos os cargos, desde que tenha doze meses de exercício relativamente ao cargo comissionado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7 – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

8 – O servidor requisitado à União, aos Estados e aos Municípios receberá a Gratificação Natalina relativamente ao cargo ocupado no Distrito Federal, na proporção dos meses de exercício.

9 – A Gratificação Natalina e o Adicional de Férias devidas aos servidores detentores de vinculação efetiva com o serviço público, não sofrem a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS.

9 – O adicional de férias devido aos servidores detentores de vinculação efetivo com o serviço público não sofre a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 11/04/2007)

9.1 – A Gratificação Natalina e o Adicional de Férias devidas aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vinculação efetiva com o serviço público, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

10 – Serão considerados para pagamento da Gratificação Natalina, os afastamentos e impedimentos previstos nos Arts. 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 1990.

11 – Os procedimentos adotados até a edição desta Instrução Normativa ficam convalidados nos termos das orientações até então vigentes.

12 – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

13 – Revogam-se as disposições em contrário em especial o item 03 da Instrução Normativa Nº 03-SEA, de 10 de dezembro de 1997.

MARIA CECÍLIA S.S. LANDIM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 18/11/2003 p. 3, col. 2