1 - Expedir a presente Instrução Normativa objetivando uniformizar os procedimentos referentes ao pagamento da Gratificação Natalina de que tratam os arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2 - O pagamento da Gratificação Natalina aos servidores da Adminitração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será efetuado na forma estabelicida pela lei referida no item anterior e nesta Instrução Normativa.
3 - Para os fins previstos nesta Instrução, considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos do art. 41 da Lei 8.112, de 1990 excluindo-se: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
I - diárias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
III - indenização de transporte; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
IV - abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 (um terço) de férias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
V - adicional de férias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
VI - auxílio-natalidade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
VII - auxílio-funeral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
VIII - adicional por serviço extraordinário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
IX - adicional noturno, exceto quando pago em decorrência de jornada de trabalho cumprida em regime de escala permanente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
X - auxílio-creche; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
XI - gratificação pelos encargos de seleção e aperfeiçoamento de pessoal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
XII - outras parcelas cujo caráter indenizatório ou transitório esteja definido em lei. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 17/11/2003)
DO PAGAMENTO A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
4 -O servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo em comissão no decorrer do ano, optante nos termos do art. 3º da Lei nº 1,141, de 1996, terá direito à Gratificação Natalina integral, no mês de dezembro, calculada sobre ambos os cargos, desde que tenha doze meses de exercício relativamente ao cargo efetivo.
4.1 - O disposto neste item aplica-se às substituições havidas no mês de dezembro, observada a legislação específica.
5 - O servidor ocupante de cargo efetivo e comissionado que for exonerado apenas de um dos cargos receberá, relativamente a esse cargo, indenização da gratificação natalina na proporção dos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
5.1 - O disposto neste item não se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão que, sem interrupção, seja investido em outro.
5.2 - Na hipótese do servidor ocupante de cargo efetivo e em comissão, ser exonerado do cargo comissionado e, de forma descontinuada, voltar a ocupar novo cargo de provimento de mesma natureza, receberá a Gratificação Natalina com base na remuneração de dezembro, se em exercício nesse mês, deduzindo-se a indenização que tenha eventualmente recebido por ocasião da exoneração relativa ao cargo em comissão anterior.
DO PAGAMENTO A SERVIDOR SEM VINCULAÇÂO EFETIVA
6 - O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, receberá a Gratificação Natalina, na proporção dos meses de exercício no cargo que ocupa.
7 - O servidor ocupante de cargo em comissão sem vinculo efetivo com o serviço público, investido em cargo efetivo no decorrer do ano, e mantida a titularidade do cargo em comissão, com a opção prevista no art. 3º da Lei n° 1.141, de 1996, terá direito à Gratificação Natalina integral, de acordo com a remuneração do mês de dezembro, calculada sobre ambos os cargos, desde que tenha doze meses de exercício relativamente ao cargo comissionado.
8 - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
9 - O servidor requisitado à União, aos Estados e aos Municípios receberá a Gratificação Natalina relativamente ao cargo ocupado no Distrito Federal, na proporção dos meses de exercício.
10 - A Gratificação Natalina e o Adicional de Férias devidos aos servidores detentores de vinculação efetiva com o serviço público, não sofrem a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social-PSS.
10.1 - A Gratificação Natalina e o Adicional de Férias devidos aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vinculação efetiva com o serviço público, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
11 - Serão considerados para pagamento da Gratificação Natalina, os afastamentos e impedimentos previstos nos arts. 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei n° 8.112, de 1990.
12 - Os procedimentos adotados até a edição desta Instrução Normativa ficam convalidados nos termos das orientações até então vigentes.
13 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1997 p. 10247, col. 2