SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a incidência da contribuição para seguridade social do servidor do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o regime previdenciário do servidor público do Distrito Federal expressamente fundado no princípio da solidariedade, contributivo e atuarial (art. 40 da Constituição Federal), considerando a determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão – TCDF nº 531/2007, na qual restou incontroversa a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalícia, resolve:

Art. 1º – A parcela pecuniária recebida a título de gratificação natalícia, prevista na Lei nº 3.279/2003, por servidor público do Distrito Federal integra a remuneração para efeito de incidência de contribuição previdenciária, prevista na Lei Complementar nº 232/1999.

Art. 2º – O item 9, caput da Orientação Normativa nº 01/SGA, de 17 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"9 – O adicional de férias devido aos servidores detentores de vinculação efetivo com o serviço público não sofre a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS."

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO PINHEIRO PENNA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 12/04/2007 p. 30, col. 1