SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 41841 de 26/02/2021

PORTARIA Nº 187, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 429 de 09/05/2022)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, e com fundamento no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e no Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Adotar, no âmbito de todas as Unidades de Atendimento ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), sem prejuízo da adequada prestação dos serviços e do funcionamento regular das unidades.

Art. 2º O horário de funcionamento das Unidades de Atendimento ao Cidadão - Na Hora será das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira.

§ 1º A entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda à sexta-feira, no horário de 8h às 17h30.

§ 2º Deverão ser observados os horários estabelecidos para o funcionamento de shopping centers, feiras e centros comerciais onde as unidades do Na Hora estiverem presentes.

Art. 3º Deverá ser realizada a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os servidores, a ser definida pela chefia imediata juntamente com o superior hierárquico.

§ 1º A organização de escala de revezamento deve prever a realização de teletrabalho, cursos de capacitação online e/ou participação em grupos de trabalho a serem criados pela Sejus.

§ 2º Os servidores quando estiverem sob regime de teletrabalho devem ficar de sobreaviso.

Art. 4º Deve haver a vedação nas equipes de pessoas consideradas do grupo de risco, em conformidade com o disposto no § 6º, do art. 1º, do Decreto nº 41.841/2021.

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar tal situação para a chefia imediata, devendo-se observar o constante no § 7º, do art. 1º, do Decreto nº 41.841/2021.

Art. 5º Deverão ser adotados no atendimento aos cidadãos todos os meios para evitar aglomerações nas unidades.

Art. 6º No atendimento ao cidadão deverão ser observadas as seguintes situações:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras para que o cidadão possa entrar e ser atendido nas unidades;

II - obrigatoriedade de agendamento prévio para atendimento presencial, com orientação de que o cidadão busque os serviços de atendimento presencial somente em casos urgentes;

III - não será permitida a entrada de acompanhantes, os atendimentos serão realizados individualmente, salvo nas hipóteses de extrema necessidade;

IV - o número de pessoas dentro das unidades será controlado mediante espaço interno para atendimento imediato no órgão buscado e/ou na sala de espera;

V - o distanciamento recomendado pelos órgãos de saúde será devidamente demarcado para a espera e atendimento dos usuários; e

VI - deverá haver aferição de temperatura do cidadão a ser atendido, antes de sua entrada no espaço interno das unidades.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR GOMES DE MEDEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2021 p. 19, col. 2