(revogado pelo(a) Decreto 39793 de 30/04/2019)
Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, destinada a agraciar os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal que, comprovadamente:
I - hajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
II - vierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;
III - apresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados.
Art. 2º - A referida medalha poderá ainda ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da Instituição ou praticado ato que a engrandeça.
Art. 3º - O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Chefe de Polícia Civil concederá, por Decreto, a medalha que será outorgada, anualmente, em solenidade por ele presidida, no dia 13 de março, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º Excepcionalmente, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.
§ 2º A autoridade incumbida de entregar a medalha ao agraciado enunciará: ”A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a V.Exª a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.”
Art. 4º - Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo Governador e pelo Chefe de Polícia Civil.
Art. 5º - A indicação dos candidatos será examinada por um Conselho integrado pelos seguintes membros:
b) Chefe-Adjunto de Polícia Civil;
c) Corregedor-Geral da Polícia Civil;
d) Diretor do Departamento de Administração Geral
e) Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;
f) Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
g) Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
h) Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
i) Diretor da Academia de Polícia Civil.
§ 1º - Presidirá o Conselho o Chefe de Polícia Civil.
§ 2º - A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do Conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informações judicial e disciplinar, bem como resumo dos atos que a motivaram.
§ 3º - A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Governador, para apreciação.
§ 4º - A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
§ 5º - A recusa dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
Art. 6º - O policial poderá ser agraciado post mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1º e seus incisos.
Art. 7º - O Chefe de Polícia Civil, ouvido o Conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da medalha.”
Art. 8º - A medalha, conforme modelo anexo, apresenta as seguintes características:
I - cunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, sendo constituída:
a) no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efígie do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição: ”Mérito Policial Civil - Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
b) no reverso, a CRUZ DE BRASÍLIA, eneimada, ao centro, pelo Símbolo da Polícia Civil.
Art. 9º - A medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm, respectivamente.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 11.205, de 15 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília


Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 11/11/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 11/11/2003 p. 1, col. 1