(revogado pelo(a) Decreto 24200 de 10/11/2003)
Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Art. 1° - Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, destinada a agraciar os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal que, comprovadamente:
I - hajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
II - vierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;
III - apresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados.
Art. 2° A medalha poderá, ainda, ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da instituição ou praticado ato que a engrandeça.
Art. 3° O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública, concederá, por decreto, a medalha, que será outorgada, anualmente, em solenidade por ele presidida, no dia 13 de março, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1° - Excepcionalmente, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.
§ 2° - Autoridade incumbida de entregar a medalha ao agraciado enunciará: "A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a V. Exª a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA"
Art. 4° Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo Governador e pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 4° — Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo presidente do Conselho de que trata este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 12239 de 28/02/1990)
Art. 5° A indicação dos candidatos será examinada por um Conselho integrado pelos seguintes membros:
- Diretor-Geral da Polícia Civil;
- Chefe de Gabinete da Polícia Civil;
- Corregedor-Geral da Polícia Civil;
- Coordenador de Polícia Circunscricional;
- Coordenador de Polícia Especializada;
- Coordenador de Polícia Técnica; e
- Diretor da Academia de Polícia Civil.
§ 1° - Presidirá o Conselho o Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 2° - A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do Conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informações judicial e disciplinar e resumo dos atos que a motivaram.
§ 3° - A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Segurança Pública, que a submeterá à apreciação do Governador.
§ 4° - A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
§ 5° - A recusa da proposta para a concessão da medalha terá caráter sigilo só.
Art. 6° O policial poderá ser agraciado pos mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1° e seus incisos.
Art. 7° O Secretário de Segurança Pública, ouvido o Conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da medalha.
Art. 8° A medalha, conforme modelo anexo, apresenta as seguintes características:
I - cunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, sendo constituída:
a) no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efígie do Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição: "MÉRITO POLICIAL CIVIL - Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
b) no reverso, a CRUZ DE BRASÍLIA, encimada, ao centro, pelo Símbolo da Polícia Civil.
Art. 9 A medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura por 50mm de altura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm e 8mm, respectivamente.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988;
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal


Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 16/08/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1988 p. 2, col. 2