(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44953 de 14/09/2023)
Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, destinada a agraciar os integrantes das carreiras de Policial e de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF que, comprovadamente:
I - hajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
II - vierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;
III - apresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados;
Art. 2º A Medalha poderá ainda ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da Instituição ou praticado ato que a engrandeça.
Art. 3º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Civil, concederá por decreto a Medalha, que será outorgada em solenidade por ele presidida, no dia 10 de maio, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.
§ 2º A autoridade incumbida de entregar a Medalha ao agraciado enunciará: "A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a Vossa Excelência a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira."
Art. 4º A Medalha será acompanhada de diploma de honra ao mérito assinado pelo Governador e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 5º A indicação dos candidatos será examinada pelo Conselho da Medalha integrado pelos seguintes membros:
I - Diretor-Geral da Polícia Civil;
II - Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
III - Corregedor-Geral da Polícia Civil;
IV - Diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
V - Diretor do Departamento de Administração Geral;
VI - Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;
VII - Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
VIII - Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
IX - Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
X - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;
XI - Diretor do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação.
§ 1º O Conselho da Medalha será presidido pelo o Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 2º A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informação judicial e disciplinar, e motivação do ato.
§ 3º A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Governador, para apreciação.
§ 4º A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
§ 5º A recusa dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
Art. 6º O policial poderá ser agraciado post mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1º e seus incisos.[
Art. 7º O Diretor-Geral da Polícia Civil, ouvido o conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da Instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da Medalha.
Art. 8º A medalha, cunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, é constituída:
I - no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efigie do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição "Mérito Policial Civil - Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira".
II - no reverso, a Cruz de Brasília eneimada, ao centro, pelo símbolo da PCDF.
§ 1º A Medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm, respectivamente.
§ 2º A imagem da medalha, obedecendo-se os regramentos deste artigo, será publicada no Boletim Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, em ato expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 24.200, de 10 de novembro de 2003.
Brasília, 30 de abril de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2019 p. 2, col. 1