SINJ-DF

DECRETO Nº 24016, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46792 de 28/01/2025)

Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a “Medalha Duque de Caxias” – Mérito Intelectual, cujo modelo com este baixa:

I– medalha circular, com 30 mm de diâmetro, 2mm de espessura, conforme modelo estabelecido no anexo I, com anverso em alto relevo da efígie do Duque de Caxias, contornada pelo dizeres Mérito Intelectual – Duque de Caxias, e verso com o brasão da Polícia Militar do Distrito Federal.

II– a medalha será dourada para os oficiais e prateada para as praças.

III– passadores:

a) os passadores das medalhas conferidas aos oficiais terão o número de lauréis dourados referentes às primeiras colocações alcançadas nos cursos estabelecidos neste decreto;

b) os passadores das medalhas conferidas aos sargentos e subtenentes terão o número de lauréis prateados referentes às primeiras colocações alcançadas nos cursos estabelecidos neste decreto;

c) os passadores das medalhas conferidas aos cabos e soldados não conterão lauréis.

IV– a medalha será usada pendente de uma fita azul celeste, tendo ao centro uma lista vermelha e outra amarelo ouro.

V– a barreta conterá a mesma especificação dos passadores estabelecidos no inciso III, alíneas a, b e c, bem como a fita terá a mesma especificação de cores da que sustenta a medalha.

Art. 2º - As medalhas serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pela Polícia Militar do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

Art. 3º - A medalha Duque de Caxias será acompanhada por um diploma, que será firmado pelo Comandante-Geral da corporação.

Art. 4º - A Medalha Duque de Caxias será concedida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aos militares da ativa da PMDF que hajam concluído, em primeira época em turmas de no mínimo quinze alunos, os cursos nas condições abaixo:

I– nível oficiais: Curso de Altos Estudos ou equivalente, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, Curso de Formação de Oficiais ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito;

II– nível sargentos – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, Curso de Formação de Sargentos ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito;

III– nível cabos e soldados – Curso de Formação de Cabos ou equivalente, Curso de Formação de Soldados ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito.

§ 1º - oficiais e praças da PMDF, designados para cursos estabelecidos neste Decreto em outras corporações, que lograram ou vierem a lograr a primeira colocação nas condições dos critérios aqui estabelecidos farão jus à percepção da medalha Duque de Caxias.

§ 2º - oficiais e praças de outras corporações que fizerem os cursos neste Decreto especificados e obtiverem os requisitos e parâmetros estabelecidos serão agraciados com a Medalha Duque de Caxias.

Art. 5º - Os policiais-militares da ativa que possuem os requisitos para a concessão da Medalha Duque de Caxias deverão habilitar-se ao recebimento da condecoração, enviando requerimento ao Comandante-Geral acompanhado de documento que comprove a sua condição.

Parágrafo único – Os militares que já fizerem jus à condecoração serão agraciados em solenidade a ser fixada pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 6º - Ordinariamente a condecoração será concedida e entregue por ocasião da cerimônia de conclusão do curso a que se refere.

Art. 7º - Nos casos em que se computa pontos, em critério de promoções por merecimento, observar-se-á a acumulação destes, nas hipóteses de obtenção de mais de um laurel. Parágrafo único - Somente poderão ser computados os pontos, a partir do ato oficial de concessão, consubstanciado em portaria do Comandante-Geral da PMDF devidamente publicada.

Art. 8º - Fica o Comandante-Geral da PMDF autorizado a baixar normas complementares com vistas à concessão da condecoração.

Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Declaro nulo o Decreto Nº 20.750, de 27 de outubro de 1999.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 05/09/2003 p. 30, col. 1