(anulado pelo(a) Decreto 24016 de 04/09/2003)
Regula, na Polícia Militar do Distrito Federal, a concessão da Medalha Duque de Caxias, instituída pelo Decreto n° 29.363, de 19 de março de 1951.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 48, da Lei n° 6 450, de 14 de outubro de 1977,
Art. 1° - Fica regulamentada, na Policia Militar do Distrito Federal, a concessão da Medalha Duque de Caxias - Dedicação e Estudo, destinada a estimular a aplicação e o interesse nos estudos policiaismilitares, premiando os que tenham se distinguido nos cursos fundamentais para o acesso hierárquico ao longo da carreira.
Art. 2° - A Medalha Duque de Caxias será concedida aos:
I - Oficiais da PMDF que lograrem a primeira colocação na classificação intelectual, nos Cursos de Formação de Oficiais (CFO), Aperfeiçoamento de Oficiais (CÃO) e Superior de Polícia (CSP),
II - Praças da Corporação que obtiverem o primeiro lugar nos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS),
III - Integrantes da PMDF que, designados para fazerem os Cursos citados neste artigo, em outras organizações, houverem obtido a primeira colocação,
IV - Em caráter excepcional, aos integrantes de outras Corporações Policiais Militares que, matriculados nos cursos citados neste artigo, realizados pela PMDF, lograrem a primeira colocação
Parágrafo único - O politial-militar já agraciado com a Medalha Duque de Caxias, que obtiver outras primeiras classificações nos cursos previstos neste artigo, acrescentará mais uma láurea ao barrete, até o limite de três para oficiais e duas para sargentos, somente usando a insígnia de maior grau.
Art. 3° - Além do requisito de primeira colocação, será necessário que o curso tenha no mínimo 15 (quinze) alunos matriculados, para a concessão da medalha;
Art. 4° - A Medalha Duque de Caxias - Dedicação ao estudo, será concedida mediante ato do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único - O Diploma de concessão será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 5° - A Medalha Duque de Caxias - Dedicação ao estudo será cunhada em ouro, circular, com 30mm de diâmetro, 2mm de espessura, segundo o modelo anexo e terá as seguintes características:
a) No anverso em alto relevo e efígie do Duque de Caxias, contornada pelos dizeres - "Honra ao Mérito".
b) No verso: em alto relevo o escudo da República, contornado pelos dizeres: "Polícia Militar do Distrito Federal".
c) O Barrete e passador de ouro para Oficiais, com uma, duas ou três láureas douradas
d) O Barrete e passador de prata para Sargentos, com uma ou duas láureas prateadas.
e) A fita e o barrete da medalha terão as cores verde-amarela.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 28/10/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1999 p. 4, col. 2