SINJ-DF

DECRETO Nº 23.739, DE 24 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre a constituição das Comissões Examinadoras de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º. Fica o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, autorizado a designar examinadores para fiscalizar o processo de formação e realizar os exames técnico-teórico e prático de direção veicular, na forma do Artigo 152 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 1º O examinador designado exercerá atividades específicas como Coordenadores, Examinadores técnico/teórico, e prático de direção veicular, Fiscais e Secretários, sendo escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notável conhecimento sobre normas de trânsito.

§ 2º Os Coordenadores e os Examinadores, designados para atuar nos exames técnicos/teóricos e de prática de direção veicular, deverão ser portadores do Curso de Examinador previsto na Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, regulamentada pela Portaria nº 47, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de 18 de março de 1999.

§ 3º O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito, expedirá normas disciplinando sobre a quantidade de equipes a designar; as suas atribuições específicas; e o número de seus integrantes, que guardarão níveis percentuais relacionados com o contingente de candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, previstos para cada período, nas seguintes proporções:

I – 25 (vinte e cinco) Examinadores para cada grupo de 100 (cem) candidatos em exame de direção veicular;

II – 02 (dois) Examinadores para cada grupo de 70 (setenta) candidatos em exame técnico-teórico;

III – 03 (três) Coordenadores para cada grupo de 55 (cinqüenta e cinco) comissões de exame de direção veicular;

IV – 08 (oito) Secretários para cada grupo de 100 (cem) candidatos à obtenção da permissão para dirigir veículo automotor; e,

V – 01 (um) Fiscal para cada grupo de 18 (dezoito) Centros de Formação de Condutores – CFCs e Clínicas credenciados pelo DETRAN.

Art. 2.º - Pelos encargos de Examinador de Trânsito cada membro fará jús ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) da valor da remuneração atribuída ao DF-10, por Banca efetivamente realizada.

§.1.º - A Coordenação eventual de Comissão Examinadora, fará jús ao acréscimo de 10% (dez por cento) do encargo de Examinador, a qual deverá ser exercida por servidores dos Quadros do DETRAN.

§.2.º - O Secretário fará jús ao pagamento equivalente até 3% (três por cento) do valor da remuneração atribuída ao DF-10, por cada jornada de Banca efetivamente realizada.

§. 3° Ao Secretário designado para exercer a função de motorista poder-se-á, à juízo da administração, efetuar o pagamento de até 5%(cinco por cento) do valor da remuneração atribuída ao DF10, por jornada de Banca efetivamente realizada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 28200 de 16/08/2007)

Art. 3.º - Fica o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, autorizado a regulamentar o presente Decreto, no que couber, no prazo de (trinta) dias.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.937, de 23 de dezembro de 1998 e o Decreto n.º 19.937, de 23 de dezembro de 1998

Brasília, 24 de abril de 2003

115ª da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 25/04/2003 p. 6, col. 1