O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Portaria / SES nº 40, de 23/07/ 2001, art 204, inciso X e, Considerando o disposto nos Decretos nos 21.477 e 21.478, de 31 de agosto de 2000 e na Portaria/MS nº 1318 de 23/07/02; Considerando a necessidade de definir normas e critérios para o cadastramento dos pacientes e a dispensação ambulatorial de Medicamentos Excepcionais, no âmbito do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º O usuário que solicitar a concessão de Medicamentos Excepcionais será cadastrado em local próprio, sob responsabilidade da Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade da Subsecretaria de Atenção à Saúde – DIPAC/SAS / SES.
§ 1º - O usuário preencherá um requerimento obedecendo ao modelo instituído pela DIPAC/SAS / SES (anexo I);
§ 2º - O usuário, ao preencher o requerimento apresentará a documentação a seguir:
I. receita médica legível, contendo identificação completa do paciente, denominação genérica do medicamento, informando a apresentação e concentração, posologia e duração do tratamento proposto, fornecido pelo médico assistente do paciente, especialista da área e cadastrado junto a DIPAC;
II. relatório médico detalhado, assinado pelo médico assistente;
III. cópia da 1ª via da SME (Solicitação de Medicamentos Excepcionais) preenchida pelo médico assistente (anexo II);
IV. comprovante de residência do paciente ou de seu representante legal no Distrito Federal (cópia de conta de luz, ou telefone fixo, ou água);
V. Cópia da Identidade do paciente ou responsável legal;
VII. Termo de Consentimento Informado preenchido e assinado pelo médico assistente e assinado pelo paciente.
Art. 2º O médico que se dispuser a prescrever Medicamentos Excepcionais deverá preencher a Ficha de Cadastro da DIPAC, onde será informado e / ou juntado:
Parágrafo único - A Ficha de Cadastro que trata esse artigo, ficará à disposição do médico assistente, no seu local de trabalho ou na DIPAC/SAS, que enviará à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade, devidamente protocolado, via malote do Hospital, ou outro meio de postagem de sua escolha (anexo III).
Art. 3º As prescrições de Medicamentos Excepcionais, nos termos deste Ato, devem obedecer aos critérios estabelecidos nos protocolos terapêuticos em vigor, publicados em Portarias do Ministério da Saúde ou na falta destas, pela SES/DF.
Parágrafo único - A SES / DF, através da DIPAC /SAS/ SES, fornecerá aos médicos cadastrados as portarias e protocolos terapêuticos relativos a Medicamentos Excepcionais de que trata a presente Portaria.
Art. 4º A dispensação ambulatorial dos Medicamentos Excepcionais obedecerá às rotinas específicas para cada grupo de medicamento e às condições de cada paciente:
§ 1º Toda dispensação de Medicamentos Excepcionais será realizada única e exclusivamente nas Farmácias Ambulatoriais Especializadas/ FAE.
§ 2º A dispensação ambulatorial dos Medicamentos Excepcionais da relação A (anexo IV), no que se refere aos pacientes transplantados ou programa da dor, será realizada imediatamente em quantidade suficiente para 30 (trinta) dias de tratamento, sem que o paciente aguarde o prazo de carência, após ser dado a entrada da solicitação.
§ 3º A continuidade da dispensação, citada no parágrafo 2º deste artigo, está condicionada à aprovação do processo de solicitação pela Gerência de Assistência Farmacêutica da Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde (GASF/DIPAS) e pela Coordenação Médica da área específica.
§ 4º A dispensação ambulatorial dos Medicamentos Excepcionais da relação B (Anexo V), só será realizada após tramitação do processo de compra, no prazo de 30 a 90 dias, de forma a não comprometer o fornecimento daqueles que já iniciaram o tratamento.
§ 5º Os medicamentos serão dispensados na FAE para 30 (trinta) dias de tratamento, mediante apresentação da SME, receita médica e o comprovante de protocolo da DIPAC. Eventualmente, poderá ser fornecida quantidade superior a 30 dias de tratamento, uma vez por ano, no caso de o paciente se ausentar do Distrito Federal. Para isto, deverá justificar a ausência.
§ 6º O recadastramento do paciente junto a DIPAC ocorrerá a cada três meses corridos a contar da data da primeira autorização de fornecimento, onde o paciente deverá apresentar Receita Médica e SME preenchidos pelo médico assistente, com data inferior a 30 dias, com os quais será fornecida a APAC I (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade) devidamente preenchida e assinada por profissional de nível superior cadastrado e autorizado junto a SUPLAN / SES (Subsecretaria de Planejamento e Políticas de Saúde).
§ 7º No momento da primeira dispensação, o paciente deverá entregar o “Termo de Consentimento”, devidamente preenchido, na FAE, onde deverá ser arquivado.
§ 8º A dispensação de Medicamentos de Alta Complexidade só poderá ser feita ao próprio paciente. Este poderá autorizar por escrito, outras pessoas. No entanto, a pessoa autorizada, deverá no momento da dispensação, se identificar e apresentar a autorização e cópia de um documento do paciente. No momento da dispensação, o paciente ou responsável ou pessoa autorizada deverá assinar o formulário de recibo da FAE e SME.
§ 9º Com a dispensação dos medicamentos, a primeira via da receita médica SME e APAC I ficarão retidas na FAE e o usuário ou responsável deverá assinar o comprovante de recebimento dos medicamentos.
§ 10º Serão excluídos os cadastros de pacientes que não fizerem retirada de medicamentos por três meses consecutivos.
§ 11º O paciente que desejar o seu descadastramento do sistema informatizado, deverá comparecer a DIPAC, ou seu representante legal, apresentando declaração com o motivo do descadastramento e documento pessoal; o paciente será comunicado do descadastramento pela DIPAC, assim que providenciado.
Art. 5· O Controle e movimentação de estoque são atribuição privativa da FAE.
Art.6º As sugestões sobre alterações dos protocolos adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visando ao aprimoramento da farmacoterapia, devem ser encaminhados à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde - DIPAS/SES (dipas@saude.gov.df.br), devidamente subsidiadas por bibliografia de fonte reconhecida pela comunidade científica.
Art. 7º Ficam revogadas, as Portarias nº 36 da SES/DF, de 07 de dezembro de 1998 e a Portaria nº 14 da SES/DF, de 18 de abril de 2001.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 13/03/2003 p. 4, col. 1