SINJ-DF

PORTARIA N° 36, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 14 de 18/04/2001)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 22 de 11/03/2003)

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e, CONSIDERANDO:

1) A necessidade de definir normas para aquisição e dispensação de Medicamentos Excepcionais;

2) O contido nas Portarias do Ministério da Saúde números 204 de 06/11/96; 205 de 26/12/96; 235 de 17/1/97; 103 de 23/7/98 e 142 de 01/9/98 resolve:

Art. 1° - Estabelecer Normas e Critérios abaixo para concessão de Medicamentos Excepcionais à população do Distrito Federal

a) O cadastramento do usuário:

• O usuário deverá ser cadastrado no NCPS/SES (Núcleo de Controle de Programa de Saúde/Secretaria de Saúde) por meio do preenchimento do requerimento constante no (anexo I) para o fornecimento do medicamento apresentando os seguintes documentos:

• Receita médica, constando o nome genérico do medicamento, quantitativo, posologia, forma e duração do tratamento;

• Relatório médico, preenchido pelo médico responsável pelo tratamento;

• Cópia da l" via da SME (Solicitação de Medicamentos Excepcionais) preenchida pelo médico responsável pelo paciente (anexo II);

b) Após o cadastramento o usuário receberá um número de cadastro referente ao processo formado no NCPS que terá validade durante o período do tratamento.

c) Após o processo ser formado no NCPS, e estando os pedidos de acordo com os protocolos terapêuticos aprovados pela Secretaria de Saúde, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação de Assistência Farmacêutica, para controle de aquisição e dispensação dos medicamentos, junto ã Farmácia de Medicamentos Excepcionais do Hospital de Base do Distrito Federal (FME/HBDF).

d) O fornecimento de medicamentos excepcionais aos usuários recentemente cadastrados, e em conformidade com os protocolos terapêuticos, estará condicionado à existência de estoque de segurança na FME/HBDF, caso contrário, o usuário deverá aguardar a tramitação do processo de compra, de forma a não comprometer o atendimento daqueles que já iniciaram o tratamento.

Art. 2° - A dispensação dos medicamentos:

• A FME/HBDF fará a dispensação e o controle de estoque dos medicamentos, enviando Mapa Mensal de Movimentação de estoque à Coordenação de Assistência Farmacêutica e NCPS/SES.

• Os Medicamentos serão fornecidos para 30 (trinta) dias de tratamento mediante apresentação da SME e protocolo do NCPS/SES.

• A SME ficará retida na FME/HBDF devendo o usuário e ou responsável assinar na mesma, a cada retirada de medicamento.

• Os usuários em tratamento dialitico e receptores de transplante renal deverão apresentar junto com a SME, a APAC - I (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) fornecida pelo NCPS/SES.

• Estas Normas estão de acordo com as Portarias do Ministério da Saúde, e portanto sujeitas a alterações no que se refere a inclusão ou exclusão da relação de medicamentos.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO LUIZ RAMALHO CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 10/12/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1998 p. 26, col. 1