(Revogado(a) pelo(a) Portaria 22 de 11/03/2003)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e a vista do disposto nos Decretos n°s. 21.477 e 21.478, de 31 de agosto de 2000, bem como o disposto nas Portarias/MS n°s 204/96, 205/96, 235/ 97, 103/98, 142/98, 409/99, 184/98 e 1.481/99 e ainda, Considerando a necessidade de definir normas e critérios para o cadastramento dos usuários e a dispensação ambulatória! de medicamentos excepcionais e padronizados, resolve:
Art. l ° - Estabelecer normas e critérios abaixo, para a concessão de Medicamentos Excepcionais e outros medicamentos, constantes na Relação de Medicamentos Padronizados 2000/2001 da SES/DF.
Art. 2° - O cadastramento do usuário obedecerá os seguintes critérios:
§ 1. O usuário deverá ser cadastrado no DPAC/SES (Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade/SES) por meio de preenchimento de requerimento (anexo I) para Medicamentos Excepcionais e (anexo V) para medicamentos padronizados.
§ 2. Os documentos necessários para o cadastramento e fornecimento de medicamentos, são:
a) receita médica legível, à tinta, por denominação genérica, com apresentação e concentração do medicamento, posologia, duração do tratamento e identificação completa do usuário:
b) relatório médico , preenchido pelo médico responsável pelo tratamento;
c) comprovante de residência no Distrito Federal cópia de conta de luz, telefone, água, título de eleitor
d) cópia da 1° via da SME (Solicitação de Medicamentos Excepcionais - Anexo
II) preenchida pelo médico responsável pelo usuário;
Art. 3° - As solicitações de Medicamentos Excepcionais devem estar em conformidade com os protocolos terapêuticos publicados através da Portaria n" 03, de 30 de março de 2000.
Art. 4° - A dispensação ambulatória! dos Medicamentos Excepcionais seguirá os seguintes critérios:
§ 1. A dispensação ambulatória! dos Medicamentos Excepcionais da relação A (ANEXO III), será realizada imediatamente após o cadastramento, sem que o usuário aguarde o prazo de carência .
§ 2. A dispensação ambulatória! dos Medicamentos Excepcionais da relação B (ANEXO IV), só será realizada após tramitação do processo de compra, de 30 a 90 dias de forma a não comprometer o atendimento daqueles que já iniciaram o tratamento.
§ 3. Os medicamentos serão dispensados para 30 ( trinta ) dias de tratamento, mediante apresentação da SME e o protocolo da DPAC. Eventualmente, poderá ser fornecida quantidade superior a 30 dias de tratamento, uma vez por ano, no caso de o usuário se ausentar do Distrito Federal. Para isto, deverá justificar-se e comprovar a ausência.
§ 4. A SME ficará retida na FAE / HBDF , devendo o usuário e/ou responsável, assinar no verso da mesma a cada retirada de medicamentos.
Art. 5" - Os usuários em tratamento dialítico e receptores de transplante renal deverão apresentar junto a SME a APAC I (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) fornecida pela DPAC/SES.
Art. 6° - A dispensação ambulatorial dos medicamentos constantes na Relação de Medicamentos Padronizados 2000/2001 da SES/DF obedecerá os seguintes critérios:
§1.O usuário deverá apresentar prescrição por médico das Unidades do SUS, a saber: Hospitais, centros e postos da rede do DF, HUB e hospitais milhares, constando a Unidade de atendimento e a especialidade médica.
§ 2. A solicitação será analisada e autorizada após consulta, se necessário, ao coordenador da área;
§ 3. A dispensação será realizada na farmácia hospitalar do hospital mais próximo da residência do usuário, após contato feito pelo serviço social informando sobre a disponibilidade do medicamento;
§ 4. Os medicamentos não retirados até 30 dias após contato do serviço social, serão repassados para outros usuários;
Art. 7° - O Controle da movimentação de estoque:
§ 1. A FAE/HBDF, responsável pela dispensação e o controle de estoque dos medicamentos, deverá enviar Mapa Mensal de Movimentação de Estoque para a Gerência de Assistência Farmacêutica, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
§ 2. O quantitativo dos medicamentos devolvidos por motivo de óbito, ou .suspensão de tratamento deverão ser estornados ao estoque e constar no Mapa de Movimentação de Estoque.
§ 3. A cada trimestre deverão ser relacionados e enviados à GASF: Inventário físico do estoque e o levantamento dos usuários que estão recebendo medicamentos através da FAE/HBDF (Avaliar óbitos, inclusões e términos de tratamento.
Art. 8° - Fica revogada a Portaria n° 36, da SES/DF, de 07 de dezembro de 1998.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2001 p. 7, col. 2