Legislação Correlata - Decreto 26892 de 09/06/2006
(revogado pelo(a) Decreto 27800 de 22/03/2007)
Reorganiza o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, que passa a ser órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tendo como objetivo propor as diretrizes gerais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo Federal e com o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a que se refere a Lei no 3.116, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA - DF propor e pronunciar-se sobre:
I – as propostas e ações a serem implementadas pelas Secretarias de Estado da área social e demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal,
II - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, estabelecendo indicações de prioridade;
III - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e as diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional;
IV – campanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição; e
V - medidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientações sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável.
Art. 3º O CONSEA-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros efetivos:
I - Vice-Governador do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Ação Social;
III - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
V - Secretário de Estado da Educação;
VI - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;
VII - Secretário de Estado de Gestão Administrativa;
VIII - Secretário de Estado de Saúde;
IX - Secretário de Estado de Solidariedade;
X - Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;
XI - Secretário de Estado Extraordinário de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal
XII - Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Social;
XIII - Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico;
XIV - Diretor-Presidente do Banco Regional de Brasília; e
XV - 40 (quarenta) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal;
XVI - Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 4º O CONSEA – DF contará com até 03 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º Na primeira composição do CONSEA-DF, o mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 01 (um) ano.
§ 2 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 3 A participação no CONSEA-DF não é remunerada sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4° O CONSEA -DF contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA -DF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
Art. 5º O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete da Vice-Governadoria.
Art.7º O CONSEA-DF elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 10/02/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 10/02/2003 p. 3, col. 1