SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 27879 de 16/04/2007

DECRETO Nº 27.800, 22 DE MARÇO DE 2007. (*)

Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do § 3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instituído pela Lei n° 970, de 07 de dezembro de 1995, passa a ser órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tendo como objetivo propor as diretrizes gerais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo Federal e com o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a que se refere a Lei n° 3.116, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2° - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA – DF:

I – propor as ações a serem implementadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal;

II – articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, estabelecendo indicações de prioridade;

III – realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e as diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional;

IV – realizar campanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição;

V – propor medidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientação sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;

VI – elaborar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3° - O CONSEA - DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VII – Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

IX – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

X – Diretor – Presidente do Banco de Brasília;

XI – Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.

XII – 11 (onze) representantes titulares da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

XII – 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27845 de 03/04/2007)

Parágrafo único – Na ausência do Governador do Distrito Federal, as reuniões do Conselho serão conduzidas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.

Art. 4° - O CONSEA - DF contará com até 03 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA – DF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

§ 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA – DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

§ 4º A participação no CONSEA-DF não é remunerada sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5° - CONSEA – DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 6° - O Presidente do CONSEA – DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.

Art. 7° - O CONSEA – DF elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 23.591, de 7 de fevereiro de 2003.

Brasília, 22 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 58 de 23 de março de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 23/03/2007 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 27/03/2007 p. 1, col. 1