SINJ-DF

DECRETO N° 23.578, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 26503 de 29/12/2005)

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e

considerando serem da competência do Distrito Federal a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, ai incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos 1, 2 e 3, do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e R$ 0,83 (oitenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

II – R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III - R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3;

Art. 2° As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal. Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor no dia 05 de fevereiro de 2003.

Art. 4° Revogam-se o Decreto nº 23.349, de 13 de novembro de 2002, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I - Decreto nº 23.578, de 04 de fevereiro de 2003.

TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO

GRUPO 1

PASSAGEM INTEGRAL - R$

PASSAGEM COM DESCONTO - R$

N° DENOMINAÇÃO

73 Núcleo Bandeirante / Lago Sul (QI 15) / Aeroporto (VI COMAR)

89 Guará (Av.Contorno) / Taguacenter (Samdú)

GRUPO 2

PASSAGEM INTEGRAL - R$

PASSAGEM COM DESCONTO - R$

N° DENOMINAÇÃO

20 Santa Maria (Av. Santa Maria) / Gama Sul / Oeste / Leste

20.1 Santa Maria (Av. Santa Maria) / Gama Leste/ Oeste / Sul 21 Gama Leste / Santa Maria (Av. Santa Maria)

22 EDF 290 (DF-20)/Gama Leste - Oeste - Sul 23 EDF 290 (DF-20)/Gama Sul - Oeste - Leste

30 “M” Norte – QNJ / Taguacenter (Sandú)

31 “M” Norte / Taguacenter (SAMDU)

33 Nova QNL / Taguatinga Centro (Sandú – Superbox)

34 Areal / Sandú Norte – Sul 35 Águas Claras / Taguatinga Centro 36 Ceilândia Centro (via Ceilândia Sul) / Taguatinga Centro (Sandú)

37 QNL / Católica (via Taguatinga Centro)

40 Taguatinga Centro / QNN - QNO (P1)

41 Condomínio Prive / Ceilândia Centro

42 P Sul (P3) / Taguatinga Centro (Estádio)

43 “P” Sul – Guariroba / QNG

44 Setor “O” (Contorno Expansão) / Taguatinga Centro (via M1)

45 Superbox / QNO (P1 – Sandú) 47 Setor “O” / Taguatinga Centro (Sandú)

48 QNQ (via Ceilândia Oeste) / Taguatinga Centro (Estádio) 49 Setor “O” (via M1) / Taguatinga Centro (Sandú)

50 Samambaia Norte (QN 423-425) / Taguatinga Centro 54 Samambaia Sul / HRT (Taguatinga Centro)

55 Samambaia Norte (QN 423-425) / Ceilândia Centro

62 Sobradinho / Grande Colorado (DF-425)

63 Sobradinho / Condomínio Nova Colina

72 Paranoá (av. Paranoá) / VI COMAR

79 São Sebastião / VI COMAR (Lago Sul)

82 Núcleo Bandeirante (Parkway) / Carrefour Norte (SAAN – RCG – Água Mineral – SOF).

84 Riacho Fundo/Cruzeiro (SMU)

85 Riacho Fundo / Núcleo Bandeirante / Guará (Qd. Ímpares) / Cruzeiro (HFA – SAAN)

86 Riacho Fundo / Núcleo Bandeirante / Guará (Qd. Pares) / Cruzeiro (HFA – SAAN)

87 Riacho Fundo (Núcleo Bandeirante) / Carrefour Sul

88 Riacho Fundo (Núcleo Bandeirante) / Aeroporto

92 Guará / Metropolitana (Parkshopping) 96 Sudoeste / Cruzeiro / Parkshopping

GRUPO 3

PASSAGEM INTEGRAL - R$

PASSAGEM COM DESCONTO - R$

N° DENOMINAÇÃO

12 Circular Brazlândia (Expansão) 13 Circular Brazlândia (Expansão – HBR)

51 Circular Samambaia (1ª Av. Norte / 1ª Av. Sul)

52 Circular Samambaia (1ª e 2a Av. Norte /1ª e 2a Av. Sul)

60 Sobradinho I (Q.18) / Setor Oeste / Setor de Mansões (Condomínio Sansão)

60.1 Setor Oeste (AR1) / Sobradinho I (Q.18)

60.2 Condomínio Nova Colina / Setor Oeste (Sobradinho II)

64 Planaltina / Arapongas 65 Planaltina / Condomínio Mestre D’Armas (Buritis II)

66 Planaltina / Jardim Roriz 67 Planaltina / Vale do Amanhecer (Loteamento Pacheco)

68 Planaltina / Estâncias Mestre D’Armas

76 Varjão do Torto / Clube do Congresso

78 São Sebastião / Condomínio (ESAF)

80 Núcleo Bandeirante / Candangolândia (Metropolitana)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 05/02/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 05/02/2003 p. 11, col. 1