(revogado pelo(a) Decreto 23578 de 04/02/2003)
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas p ela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e
considerando serem da competência do Distrito Federal a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, ai incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; decreta:
Art. 1° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos 1, 2 e 3, do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I – R$ 2,00 (dois reais) e R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
II – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
III - R$ 1,10 (um real e dez centavos) e R$ 0,36 (trinta e seis centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3;
Art. 2° As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal. Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de novembro de 2002.
Art. 4° Revogam-se o Decreto nº 20.497, de 13 de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO
PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,66
73 Núcleo Bandeirante / Lago Sul - QI 15 (Aerop. - VI COMAR)
73.1 Parada da Pedra / Lago Sul - QI 15 (Aerop. - VI COMAR)
89 Guará ( Av. Contorno) / Taguacenter ( SAMDÚ)
99 Águas Claras (Pistão Sul – Av. Palmeiras) / Cruz. (SIA – F. Import. Rodof.)
PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,50
20 Sítio do Gama / S. Maria ( Av. Santa Maria) / Gama Sul - Oeste - Leste
20.1 Sítio do Gama/S. Maria ( Av. S. Maria) / Gama Leste - Oeste - Sul
22 EDF 290 ( DF 20) / Gama Leste - Oeste - Sul 22.1 EDF 290 ( DF 20) / Gama Sul - Oeste - Leste
30 M Norte ( QNJ) / Taguatinga Centro ( SAMDÚ)
31 “M” Norte / Taguatinga Centro ( SAMDÚ)
32 Riacho Fundo II / Tag. (Pistão Sul / Tag. Centro - SAMDÚ N.-Taguacenter)
33 Nova QNL / Taguatinga Centro ( SAMDÚ - EXTRA)
36 Ceilândia. Centro ( Via Ceil. Sul) / Taguatinga Centro (SAMDÚ)
37 Riacho Fundo I / QNL (Areal – Católica – Pistão S. – SAMDÚ)
40 Taguacenter / QNN-QNO ( “P”1)
41 Cond. Privê / Taguatinga Centro (Ceilândia Centro – Pista do Estádio)
42 “P” Sul ( “P” 3 – “P” 4 ) / Taguatinga Centro
44 Setor “O” ( Cont. Exp.) / Taguatinga Centro (Via M1)
45 EPCT (Taguatinga Shopping) / QNO (SAMDÚ – “P” 1)
45.1 QNO 16 (SAMDÚ – “P” 1) / EPCT (Taguatinga Shopping)
46 Expansão do Setor “O” (Av. Contorno) / Taguatinga Centro
47 Setor “O” / Taguatinga Centro ( SAMDÚ)
47.1 Setor “O” / Águas Claras ( Tag. Centro – SAMDÚ)
48 QNQ ( Via Ceilândia. Oeste) / Taguatinga Centro ( Estádio)
49 Setor “O” ( Via M 1 ) / Taguatinga Centro (SAMDÚ)
50 Samambaia Norte ( QN 423/425) / Taguacenter (SAMDÚ)
53 Samambaia Sul / Taguacenter ( Boca da Mata – Tag. Centro)
54 Samambaia / Taguatinga ( SAMDÚ – HRT )
55 Samambaia Norte ( QNN 26 – Via “N” 3) / Ceilândia. Centro
62 Grande Colorado / Sobradinho ( DF - 425)
72 Paranoá ( Av. Paranoá) / VI COMAR
73 Paranoá ( Av. Paranoá ) / Clube do Congresso (Varjão do Torto)
77.1 Paranoá (Av. Par. ) / Ponte do Bragueto (Varjão do Torto – Cl. do Congresso)
79 São Sebastião / VI COMAR (Lago Sul)
79.1 São Sebastião / Condomínios (ESAF) 82 N. Band. (Metropol.) / Câmara Legislativa (SAAN-RCG-Água Min. EXTRA)
82.1 Parada da Pedra / Câmara Legislativa (SAAN-RCG-Água Min. EXTRA)
84 Riacho Fundo ( N. Band.) / Carrefour Norte (Cruzeiro - SMU)
84.1 Riacho Fundo ( N. Band.) / Carrefour Norte (Cruzeiro - SMU) 86 Recanto das Emas / Riacho Fundo II - I / N. Band. / Guará ( Q.Pares) / S.IA
87 R. Fundo I / N. B. / Carrefour Sul (SOFS – F. Import. – S I A Trecho II / III)
87.1 Riacho Fundo I ( N. Band. ) / Carrefour Sul (SOFS – Zoológico)
90 Guará ( Av. Contorno ) / Carrefour Norte / SAAN (F. Importados)
92 Guará (L. Costa - Av. Cont.) / N. Band. (3ª Av.) / Tag. (EPCT - Tag.shopping)
92.1 Parada da Pedra / Guará ( Av. Contorno – Lúcio Costa)
96 Candangolândia / Cruzeiro / Sudoeste ( Parkshopping)
PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,36
Nº DENOMINAÇÃO 12 Circular Brazlândia ( Expansão) 13 Circular Brazlândia ( Expansão-HRB)
14 Circular Samambaia (1ª e 2ª Avs. Norte / 1ª Av. Sul)
15 Circular Samambaia (1ª e 2ª Avs. Sul / 1ª Av. Norte / Rest. Comunitário)
60 Cond. Nova Colina / Sobrad. / Setor Oeste / Setor de Mansões (Cond. Sansão)
60.1 Setor Oeste ( AR 1) / Cond. Nova Colina
60.2 Cond. Nova Colina / Setor Oeste (Sob. II)
66 Planaltina / Jardim Roriz (Estâncias)
67 Planaltina / Vale do Amanhecer ( Loteamento Pacheco)
80 N. Bandeirante / Candangolândia ( Metropolitana)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 14/11/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 14/11/2002 p. 1, col. 1