SINJ-DF

DECRETO N° 23.349, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 23578 de 04/02/2003)

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas p ela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e

considerando serem da competência do Distrito Federal a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, ai incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; decreta:

Art. 1° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos 1, 2 e 3, do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I – R$ 2,00 (dois reais) e R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

II – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III - R$ 1,10 (um real e dez centavos) e R$ 0,36 (trinta e seis centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3;

Art. 2° As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal. Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de novembro de 2002.

Art. 4° Revogam-se o Decreto nº 20.497, de 13 de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO

GRUPO 1

PASSAGEM INTEGRAL - R$ 2,00

PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,66

Nº DENOMINAÇÃO

73 Núcleo Bandeirante / Lago Sul - QI 15 (Aerop. - VI COMAR)

73.1 Parada da Pedra / Lago Sul - QI 15 (Aerop. - VI COMAR)

89 Guará ( Av. Contorno) / Taguacenter ( SAMDÚ)

99 Águas Claras (Pistão Sul – Av. Palmeiras) / Cruz. (SIA – F. Import. Rodof.)

GRUPO 2

PASSAGEM INTEGRAL - R$ 1,50

PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,50

Nº DENOMINAÇÃO

20 Sítio do Gama / S. Maria ( Av. Santa Maria) / Gama Sul - Oeste - Leste

20.1 Sítio do Gama/S. Maria ( Av. S. Maria) / Gama Leste - Oeste - Sul

22 EDF 290 ( DF 20) / Gama Leste - Oeste - Sul 22.1 EDF 290 ( DF 20) / Gama Sul - Oeste - Leste

30 M Norte ( QNJ) / Taguatinga Centro ( SAMDÚ)

31 “M” Norte / Taguatinga Centro ( SAMDÚ)

32 Riacho Fundo II / Tag. (Pistão Sul / Tag. Centro - SAMDÚ N.-Taguacenter)

33 Nova QNL / Taguatinga Centro ( SAMDÚ - EXTRA)

34 Areal / SAMDÚ Sul - Norte)

36 Ceilândia. Centro ( Via Ceil. Sul) / Taguatinga Centro (SAMDÚ)

37 Riacho Fundo I / QNL (Areal – Católica – Pistão S. – SAMDÚ)

40 Taguacenter / QNN-QNO ( “P”1)

41 Cond. Privê / Taguatinga Centro (Ceilândia Centro – Pista do Estádio)

42 “P” Sul ( “P” 3 – “P” 4 ) / Taguatinga Centro

43 “P” Sul ( Guariroba) / QNG

44 Setor “O” ( Cont. Exp.) / Taguatinga Centro (Via M1)

45 EPCT (Taguatinga Shopping) / QNO (SAMDÚ – “P” 1)

45.1 QNO 16 (SAMDÚ – “P” 1) / EPCT (Taguatinga Shopping)

46 Expansão do Setor “O” (Av. Contorno) / Taguatinga Centro

47 Setor “O” / Taguatinga Centro ( SAMDÚ)

47.1 Setor “O” / Águas Claras ( Tag. Centro – SAMDÚ)

48 QNQ ( Via Ceilândia. Oeste) / Taguatinga Centro ( Estádio)

49 Setor “O” ( Via M 1 ) / Taguatinga Centro (SAMDÚ)

50 Samambaia Norte ( QN 423/425) / Taguacenter (SAMDÚ)

53 Samambaia Sul / Taguacenter ( Boca da Mata – Tag. Centro)

54 Samambaia / Taguatinga ( SAMDÚ – HRT )

55 Samambaia Norte ( QNN 26 – Via “N” 3) / Ceilândia. Centro

62 Grande Colorado / Sobradinho ( DF - 425)

72 Paranoá ( Av. Paranoá) / VI COMAR

73 Paranoá ( Av. Paranoá ) / Clube do Congresso (Varjão do Torto)

77.1 Paranoá (Av. Par. ) / Ponte do Bragueto (Varjão do Torto – Cl. do Congresso)

79 São Sebastião / VI COMAR (Lago Sul)

79.1 São Sebastião / Condomínios (ESAF) 82 N. Band. (Metropol.) / Câmara Legislativa (SAAN-RCG-Água Min. EXTRA)

82.1 Parada da Pedra / Câmara Legislativa (SAAN-RCG-Água Min. EXTRA)

84 Riacho Fundo ( N. Band.) / Carrefour Norte (Cruzeiro - SMU)

84.1 Riacho Fundo ( N. Band.) / Carrefour Norte (Cruzeiro - SMU) 86 Recanto das Emas / Riacho Fundo II - I / N. Band. / Guará ( Q.Pares) / S.IA

87 R. Fundo I / N. B. / Carrefour Sul (SOFS – F. Import. – S I A Trecho II / III)

87.1 Riacho Fundo I ( N. Band. ) / Carrefour Sul (SOFS – Zoológico)

90 Guará ( Av. Contorno ) / Carrefour Norte / SAAN (F. Importados)

92 Guará (L. Costa - Av. Cont.) / N. Band. (3ª Av.) / Tag. (EPCT - Tag.shopping)

92.1 Parada da Pedra / Guará ( Av. Contorno – Lúcio Costa)

96 Candangolândia / Cruzeiro / Sudoeste ( Parkshopping)

GRUPO 3

PASSAGEM INTEGRAL - R$ 1,10

PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,36

Nº DENOMINAÇÃO 12 Circular Brazlândia ( Expansão) 13 Circular Brazlândia ( Expansão-HRB)

14 Circular Samambaia (1ª e 2ª Avs. Norte / 1ª Av. Sul)

15 Circular Samambaia (1ª e 2ª Avs. Sul / 1ª Av. Norte / Rest. Comunitário)

60 Cond. Nova Colina / Sobrad. / Setor Oeste / Setor de Mansões (Cond. Sansão)

60.1 Setor Oeste ( AR 1) / Cond. Nova Colina

60.2 Cond. Nova Colina / Setor Oeste (Sob. II)

64 Planaltina / Arapoangas

66 Planaltina / Jardim Roriz (Estâncias)

67 Planaltina / Vale do Amanhecer ( Loteamento Pacheco)

80 N. Bandeirante / Candangolândia ( Metropolitana)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 14/11/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 14/11/2002 p. 1, col. 1