Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 28/11/2002
(revogado pelo(a) Decreto 26327 de 27/10/2005)
Estabelece procedimentos para a confirmação no posto ou na graduação dos militares reformados do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002,
Art. 1º - Os militares reformados do Distrito Federal serão confirmados no posto ou na graduação correspondente aos proventos que recebem, quando se tratar de grau hierárquico superior ao seu, em conformidade com o parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
Art. 2º - A confirmação nos postos ou graduações efetivar-se-á pelos Comandantes Gerais das respectivas Corporações, mediante atos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º - os processos de confirmação no posto ou na graduação terão origem na Diretoria de Inativos e Pensionistas da respectiva Corporação, obedecendo aos seguintes critérios:
I – conter documento comprobatório que o militar reformado faz jus à confirmação no posto ou na graduação de que trata o parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002;
II – atender ao princípio da economicidade, podendo tratar-se de vários militares reformados num mesmo processo de confirmação no posto ou graduação.
Art. 4º - Uma vez publicado o ato de confirmação no posto ou na graduação, a respectiva Corporação fará a convocação dos militares contemplados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que se proceda a emissão da nova identidade militar, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º - Os direitos e prerrogativas inerentes aos postos e graduações nos quais os militares serão confirmados são aqueles previstos nos estatutos das respectivas Corporações, Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e nos demais dispositivos legais e normativos que forem aplicáveis.
Art. 6º - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixarão os atos normativos necessários à instrução dos processos de confirmação nos postos e nas graduações.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2002
114º da República e 43 de Brasília
(*) republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 205, de 24/10/2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 28/10/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 24/10/2002 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 28/10/2002 p. 1, col. 2