Normatiza para cumprimento do Decreto n.º 23.306, de 23 de outubro de 2002, que estabelece os procedimentos para confirmação no posto/graduação dos militares reformados do Distrito Federal.
O Diretor de Inativos e Pensionistas no uso das atribuições que lhe confere Art. 20 da Lei nº 8.255 de 20 de novembro de 91 combinado com o Decreto n.º 16.036 de 04 de novembro de 94, Art. 55 incisos de I à XII resolve:,
1- Proceder as confirmações no posto ou graduação dos militares reformados do Distrito Federal, sob os seguintes critérios administrativos:
1.1- Todos os atos serão em conformidade com o parágrafo único do Art. 63, da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002;
1.2- Serão contemplados os direitos aos Bombeiros Militares reformados no âmbito legal do Distrito Federal;
1.3- Os processos estabelecidos para confirmações deverão ser encaminhados ao Gabinete de Comando Geral do CBMDF, contendo os documentos a saber:
1.3.1- Cópia da transferência de situação à inatividade e do reconhecimento legal da situação de reforma.
1.3.2- Cópia da comprovação dos direitos adquiridos aos proventos que recebem, tratando do grau hierárquico dos Bombeiros Militares sob confirmações.
1.3.3- Cópia do Decreto nº 23.306, de 23 de outubro de 2002.
1.3.4- Cópia da nota de Instrução Normativa 02, de 28 de novembro de 2002.
Considerando a nova realidade da Diretoria de Inativos e Pensionistas, em função da edição da MP 2218 de 05 de setembro de 2001.
Considerando que como o nome já diz a medida anterior é provisória, onde neste intervalo alguns pontos devem ser normatizados para essa nova realidade.
Considerando que o direito pecuniário – auxílio funeral, previsto nos Arts. 2º e 3º, item XVII e 21, item VII, necessita de confecção de devido processo para pagamento do auxílio.
Considerando que em alguns casos existem mais de um pensionista militar apto a providenciar o funeral e por conseguinte com devido direito pecuniário.
Considerando em função do citado anteriormente, que existe a necessidade de documento comprobatório do responsável pelo funeral.
Considerando que a Diretoria de Inativos e Pensionistas, necessita de documentos para ficarem arquivados nos processos, que comprovem o responsável pelo funeral.
Considerando que o valor pago pelo auxílio funeral independe do gasto apresentado nas notas fiscais, por ser um valor já estipulado no anexo IV, tabela VI, M.P. 2.218, de 05 de setembro de 2001.
2- As confirmações poderão ser atendidas obedecendo o princípio da economicidade.
3- As confirmações dos direitos e prerrogativas serão inerentes aos postos/graduações dos Bombeiros Militares previstos do Estatuto Normativo da Corporação, tendo como base, a Lei 7.479, de 02 de junho de 1986.
4- O último ato das confirmações será publicado em Diário Oficial do Distrito Federal, efetivado pela assinatura do Comandante Geral do CBMDF;
5- Os Bombeiros Militares que estão com processo individuais em trânsito para julgamento no Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão automaticamente confirmados após a publicação do ato;
6- Os Bombeiros Militares Reformados por incapacidade física, invalidez ou por resultado da Junta de Inspeção de Saúde, deverão sofrer tratamento de grau hierárquico superior/reversão, em conformidade com o relatório conclusivo de Junta em questão.
JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO- CEL QOBM /COMB.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 19/12/2002 p. 18, col. 2