SINJ-DF

DECRETO Nº 26.327, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.

Estabelece procedimentos para a confirmação no posto ou na graduação dos militares da reserva remunerada do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 da Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os militares da reserva remunerada do Distrito Federal serão confirmados no posto ou na graduação correspondente aos proventos que recebem, quando se tratar de grau hierárquico superior ao seu, em conformidade com o parágrafo único do artigo 63, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, com as alterações do artigo 14 da Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005.

Art. 2º A confirmação nos postos e graduações de policiais militares e bombeiros militares, efetivar-se-á pelos Comandantes-Gerais das Corporações a que pertencem, mediante atos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º Os processos de confirmação nos postos e graduações terão origem nas Diretorias de Inativos e Pensionistas, devendo ser reunidos documentos que comprovem que os militares da reserva remunerada fazem jus à confirmação no posto ou na graduação imediata, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005.

Parágrafo Único. A confirmação nos postos e graduações de vários militares poderá ser levada a efeito em um único processo, visando atender ao princípio da economicidade.

Art. 4º Os militares confirmados nos postos e graduações imediatas deverão ser convocados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que sejam confeccionadas as novas cédulas de identificação militar, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Os direitos e prerrogativas inerentes aos postos e graduações nos quais os militares serão confirmados são aqueles previstos no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, além de outros diplomas legais aplicáveis aos militares do Distrito Federal.

Art. 6º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixarão os atos normativos necessários à instrução dos processos de confirmação nos postos e graduações.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.306, de 23 de outubro de 2002.

Brasília, 27 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 31/10/2005 p. 62, col. 2