SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 7 de 27/06/2025

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Delega à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) o monitoramento, supervisão da operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, por meio do Centro de Controle Operacional (CCO), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, e considerando os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de implementação de novos processos de trabalho de acompanhamento da operação/frota, apoiado em equipamentos e sistemas, que permitam ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) um gerenciamento efetivo sobre parcela significativa dos fatores que impactam a qualidade e eficiência do serviço de transporte público coletivo ofertado.

Considerando que o Centro de Controle Operacional (CCO) deve ser constituído de um espaço físico dotado de equipamentos, dispositivos e softwares necessários à recepção dos dados transmitidos pelos veículos, seu processamento, rotinas específicas de monitoramento, e consolidação da informação e disponibilização de dados para a equipe técnica e de fiscalização.

Considerando que com a implantação do CCO busca-se a modernização da gestão da operação buscando eficiência da prestação dos serviços tanto quanto à qualidade dos mesmos, em razão de uma melhor regularidade operacional e econômica, em virtude do melhor aproveitamento dos recursos disponibilizados para a prestação do serviço.

Considerando que com a implantação do CCO obtenha-se benefícios para o usuário em relação à melhora da qualidade dos serviços, em razão da regularidade da operação e da pontualidade no cumprimento dos quadros horários, principalmente, por permitir uma regularidade em cumprir as rotas especificadas, somente alcançável com um sistema de controle de posições e interface de informações com o veículo.

Considerando que com a implantação do CCO obtenha-se benefícios para a SEMOB com a obtenção de informações sobre o cumprimento dos horários e sobre a regularidade da operação, que permita uma avaliação da qualidade do serviço, através dos cálculos de indicadores e acompanhamento da situação da operação do serviço com maior rapidez e abrangência.

Considerando que a SEMOB não possui espaço físico, recursos humanos, equipamentos tecnológicos, dispositivos e softwares necessários à operação de um CCO para gerenciamento efetivo sobre parcela significativa dos fatores que impactam a qualidade e eficiência do serviço de transporte público coletivo ofertado.

Considerando que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) possui condições de operar o CCO, com espaço físico adequado e dotado de recursos humanos, equipamentos tecnológicos, dispositivos e softwares necessários à sua operação, resolvem:

Art. 1º DELEGAR à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) as atividades de monitoramento dos veículos do STPC/DF, de forma a permitir o acompanhamento em tempo real da operação dos serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), incluindo informações sobre a localização, velocidade, paradas e horários, permitindo o monitoramento do cumprimento dos serviços especificados.

Art 2º A SEMOB realizará a descentralização de recursos orçamentários à TCB, de forma a permitir a operação do CCO, de acordo com as necessidades para suprimento das despesas, nos seguintes termos:

· Programa de Trabalho: 26.126.6216.2557.0022 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

· Fonte de Recursos: 100 - ORDINÁRIA NÃO VINCULADA

· Natureza da Despesa: 33.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ

· Valor: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais)

· Natureza da Despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

· Valor: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões duzentos mil reais)

· Valor total: R$ 4.445.000,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais)

Art. 3º A TCB prestará contas referentes aos recursos financeiros que houver recebido em até 120 (cento e vinte) dias após a efetivação do repasse, em conformidade com as normas vigentes, constituída dos seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento de prestação de contas;

II - Demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - Comprovante de depósito bancário referente à devolução do saldo não utilizado, se for o caso;

IV - Relação das despesas em conformidade com o especificado na planilha orçamentária do projeto e em ordem cronológica;

V - Documentos de responsabilidade do coordenador do projeto (relatório de cumprimento o objeto; relação de pessoas treinadas, quando for o caso; e declaração sobre a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio em atendimento a Portaria de Delegação).

Art. 4º Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta da execução da delegação constituem ônus de responsabilidade exclusiva da SEMOB.

Art. 5º Os direitos sobre propriedade intelectual gerados pelo projeto, como resultado do trabalho de pesquisa e/ou desenvolvimento ao amparo da delegação, serão de propriedade e titularidade conjunta da SEMOB e TCB, divididos na seguinte proporção: 50 % para a SEMOB; e 50 % para a CONCEDENTE.

Art. 6º Todas as informações e conhecimentos identificados como sigilosos para a execução do Projeto serão tratados como confidenciais, assim como todos os seus resultados.

Art. 7º A SEMOB e a TCB se obrigam a solicitar por escrito a aprovação prévia de despesas relacionadas às atividades objeto da presente portaria, e a submeter, por escrito e previamente à aprovação uns dos outros, qualquer matéria científica ou tecnológica que decorra da delegação, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e outros.

Art. 8º A TCB designará colaborador responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades da delegação, para avaliar e encaminhar à SEMOB relatórios de execução e controle técnico que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas em Plano de Trabalho a ser elaborado e aprovado pela SEMOB.

Art. 9º A SEMOB designará representante(s) responsável por realizar as tratativas gerais junto à TCB e analisar as prestações de contas apresentadas pela TCB referentes à delegação.

Art. 10 A SEMOB tem a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de relevante fato superveniente, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.

Art. 11 A delegação poderá ser revogada por transgressão das condições pactuadas na presente portaria ou, a qualquer tempo pela SEMOB e TCB, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.

Art. 12 Quaisquer alterações das condições estabelecidas na Portaria somente ocorrerão mediante acordo mútuo, por nova Portaria a ser publicada.

Art. 13 A presente delegação vigorará pelo período de 12 meses, contados a partir da data de início da operação do CCO, em data a ser definida entre a SEMOB e a TCB, podendo ser renovados por igual período, à conveniência da SEMOB e da TCB, ou até a conclusão do processo licitatório inserto no Processo nº 00090-00000454/2024-31. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 6 de 11/06/2025)

Art. 14 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano da data da apresentação de proposta acordada entre a SEMOB e a TCB.

Art. 15 Dentro do prazo de vigência da delegação e mediante solicitação da TCB, os preços estimativos poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (PCA) aferido no mês de aniversário da proposta, ou outro que vier a substituí-lo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Art. 16 A data de início da operação do CCO será definida em conjunto entre a SEMOB e a TCB, após a realização das tratativas necessárias à execução da delegação.

Art. 17 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

THIAGO GOMES NASCIMENTO

Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília

Substituto

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2024 p. 19, col. 2