Estabelece o aplicativo e-GDF como aplicativo oficial para disponibilização de serviços públicos à população por meio de dispositivos móveis, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o aplicativo e-GDF, como aplicativo oficial para disponibilização de serviços públicos à população por meio de dispositivos móveis, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta do Distrito Federal.
§ 1º Ficam vedadas iniciativas para aquisição e implantação de aplicativos móveis com o mesmo propósito no âmbito dos órgãos e entidades elencados no art. 1º.
§ 2º As exceções à vedação de que trata o §1º serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do e-GDF:
I - aumentar a disponibilidade de serviços à população;
II - promover a aproximação entre cidadão e governo;
III - facilitar o acesso às informações e serviços;
IV - reduzir custos operacionais dos órgãos e da população;
V - modernizar a administração pública no atendimento à população;
VI - promover a inclusão digital.
Art. 3º O e-GDF deve atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP deve expedir Portaria para regulamentar a gestão do e-GDF.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.556, de 20 de dezembro de 2018.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, Edição Extra, seção 1 e 2 de 17/05/2019 p. 1, col. 1