Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF, e estabelece as ferramentas digitais oficiais para a disponibilização de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.113, de 30 de dezembro de 2002, na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, na Lei Distrital nº 7.229, de 25 de janeiro de 2023, na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156 passa a ser denominada Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF.
Art. 2º A CentralDF configura-se como uma Central Única de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal, por meio de múltiplas plataformas de atendimento, via telefone e canais digitais, de acesso gratuito, para orientações, informações e acesso a serviços dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 1º O atendimento em canais digitais, ainda que gratuito, dependerá da disponibilidade de serviço de internet e do consumo de dados do cidadão.
§ 2º Serão preservados os tridígitos padronizados em nível nacional.
§ 3º As centrais de atendimento de serviços de urgência e emergência, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, poderão ser migradas para a CentralDF, mediante análise de conveniência e oportunidade das partes envolvidas.
Art. 3º Ficam estabelecidos como ferramentas digitais para disponibilização de serviços públicos à população para atendimentos online ou virtuais, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
I - o portal oficial de prestação de serviços digitais do DF: plataforma que unifica e centraliza os serviços públicos digitais prestados à pessoa física ou jurídica;
II - o aplicativo oficial de prestação de serviços digitais do DF: solução tecnológica disponibilizada em dispositivos móveis, integrada à plataforma de serviços digitais do Distrito Federal, destinada a facilitar o acesso da pessoa física ou jurídica;
III - WhatsApp de prestação de serviços digitais do DF: canal oficial de atendimento digital, disponibilizado por meio da aplicação WhatsApp (plataforma digital de mensagens instantâneas);
IV - outras soluções que contenham informações institucionais direcionadas aos cidadãos ou prestação de serviços do Governo Distrital: demais canais, ferramentas, sistemas oficiais utilizados para divulgação de informações institucionais, atendimento ao cidadão ou prestação de serviços públicos.
§ 1º Iniciativas referentes ao desenvolvimento e à implantação de canais digitais e aplicativos móveis com finalidade semelhante, no âmbito dos órgãos e entidades elencados no caput, devem ser submetidas à Secretaria de Governança Digital e Integração (SGDI) para análise técnica e emissão de parecer.
§ 2º Após análise técnica da SGDI, caberá ao Secretário de Governança Digital e Integração, na qualidade de Presidente do Comitê Gestor de Transformação Digital do DF, decidir sobre o prosseguimento, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da iniciativa, mediante ato motivado.
§ 3º Caso entenda necessário, o Secretário da SGDI poderá remeter o processo de análise da iniciativa para deliberação no Comitê Gestor de Transformação Digital do DF.
Art. 4º São diretrizes que norteiam a CentralDF:
I - Política de Governança Digital do DF;
II - Estratégia de Governança Digital do DF;
III - Plano de Transformação Digital do DF;
IV - Política de Governança de TIC do DF;
V - Política de Segurança da Informação e Comunicação;
VI - Lei Geral de Proteção de Dados;
VII - Demais dispositivos normativos em vigor que tratam de temas relacionados à transformação digital, governança digital, segurança da informação, governança de dados e governança de inteligência artificial.
Art. 5º São objetivos das ferramentas digitais oficiais de prestação de serviços públicos do Distrito Federal, no âmbito da CentralDF:
I - ampliar a disponibilidade e o acesso da população aos serviços públicos digitais;
II - centralizar e padronizar a oferta de informações, orientações e serviços públicos digitais em canais oficiais;
III - facilitar a solicitação, o acompanhamento e a conclusão de serviços públicos por meio do portal, aplicativo, WhatsApp oficial e demais soluções digitais;
IV - promover, sempre que possível, a integração e a interoperabilidade entre sistemas, bases de dados e plataformas de órgãos e entidades responsáveis pela execução dos serviços;
V - fortalecer o relacionamento entre o Governo do Distrito Federal e o cidadão;
VI - viabilizar o registro, a gestão e a rastreabilidade das solicitações realizadas pelos canais digitais oficiais;
VII - modernizar a administração pública distrital e aprimorar a jornada do cidadão;
VIII - permitir o envio de comunicações, notificações, orientações e atualizações ao usuário sobre os serviços solicitados ou de seu interesse;
IX - observar requisitos de acessibilidade, usabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e identidade digital.
Art. 6º A CentralDF deverá garantir o gerenciamento integrado da jornada do atendimento ao cidadão, compreendendo os canais de atendimento telefônico e digitais.
§ 1º A CentralDF utilizará o portal unificado para disponibilizar informações e prestar os serviços.
§ 2º O Portal oficial unificado permitirá o registro das solicitações dos cidadãos, bem como a gestão do andamento destas.
Art. 7º Integram a estrutura da CentralDF:
I - Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal (SGDI); e
II - Órgãos Parceiros: entes da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, responsáveis pelos serviços disponibilizados na CentralDF.
§ 1º O órgão gestor deverá expedir normas complementares e atos regulamentares para gerir a CentralDF, e as ferramentas digitais de que trata o art. 3º, bem como estabelecer as competências dos órgãos parceiros.
§ 2º É facultado às empresas públicas distritais a disponibilização de seus serviços na CentralDF.
Art. 8º Compete ao Órgão Gestor:
I - estabelecer diretrizes e planejar a gestão dos serviços da CentralDF e das ferramentas digitais de que trata o art. 3º, em alinhamento com órgãos parceiros;
II - zelar pela infraestrutura necessária e pelo suporte das ferramentas digitais de que trata o art. 3º, bem como garantir a segurança das informações e a integridade dos dados;
III - estabelecer normas de uso e funcionamento da CentralDF; e
IV - zelar pela qualidade e pela manutenção do atendimento.
Art. 9º Os serviços fornecidos por meio da CentralDF serão implantados de forma progressiva, com prioridade para as unidades de prestação de serviços essenciais à população.
Art. 10. A CentralDF e suas ferramentas digitais, incluindo o aplicativo oficial de serviços, deverão atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 39.831, de 17 de maio de 2019;
II - o Decreto nº 46.920, de 27 de fevereiro de 2025.
Brasília, 03 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 19, col. 1