SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.° 211, DE 16 DE ABRIL DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, do Regimento aprovado pelo Decreto n.° 19.788, de 18 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1° - Nos procedimentos de registro de transferência de propriedade de veículos, expedição de 2° Via do Certificado de Registro de Veiculo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, liberação de veículo apreendido no Depósito de Veículos Aprendidos (DVA) e parcelamento de multas, quando requeridos por mandatário, deverá o mesmo apresentar o original de Instrumento Público do Mandato c documento de identidade não sendo admitida, em nenhuma hipótese, procuração de natureza particular ou qualquer outra forma de autorização.

§ 1°. Para requerer a execução-de qualquer dos procedimentos constantes do caput deste artigo o Mandatário deverá apresentar procuração com poderes especiais para o fim especifico, dispostos de forma clara e objetiva, não se admitindo, sob pena de indeferimento, procurações que outorguem amplos e genéricos poderes.

§ 2°. A procuração que outorga ao Mandatário poderes para que possa ele registrar o veículo em nome do mandante, em seu próprio nome ou em nome de terceiros terá sua validade limitada a 30(trinta) dias.

§ 2°. A procuração que outorga ao Mandatário poderes para que ele possa registrar o veículo em nome do mandante, terá a sua validade limitada a 30 (trinta) dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 325 de 31/05/2001)

§ 3°. Além dos requisitos contidos no § 2°, do artigo 1.289 da Lei 3.071. de 1° de janeiro de 1916, Código Civil, a procuração deverá discriminar o veículo, com a indicação da marca, modelo, cor, ano de fabricação, número de chassi e renavan.

§ 4°. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, somente reconhecerá a legitimidade do Mandante que figurar como proprietário no cadastro do veículo objeto do Mandato. 

§ 4°. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, somente reconhecerá a legitimidade do Mandante que figurar como proprietário no cadastro de veículo objeto do Mandato ou, no caso do § 2°, de quem tenha firmado o documento de Autorização para Transferência de Veículo (verso do Certificado de Registro de Veículo) na qualidade de adquirente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 325 de 31/05/2001)

§ 5°. Em hipótese alguma será admitido substabelecimento de procurações.

§ 6°. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal não admitirá procurações lavradas em Cartórios de outras Unidades da Federação.

Art. 2° - As regras constantes desta Instrução de Serviço não se aplicam aos casos de alienações efetuadas mediante contrato de Venda com Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil, para os quais se exigirá:

I - Cópia autenticada da procuração geral, lavrada em cartório; e cópia do-substabelecimento de caráter particular em papel timbrado com o nome da instituição, com reconhecimento da firma por autenticidade de quem detenha poderes para tanto e, se cópia, autenticada em cartório do Distrito Federal

II - No caso de Contrato de Arrendamento Mercantil em que a instituição financeira, proprietária do veículo autori/.ar o arrendatário a requerer a 2° via do CRV, além dos procedimentos do item anterior, deverá o mandatário apresentar autorização em papel timbrado'da instituição, com firma reconhecida, por autenticidade, do representante da instituição na região.

Art. 3° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4°. Os casos concretos não abarcados por esta Instrução de Serviço serão dirimidos no âmbito da Administração dos Órgãos Regionais de Trânsito e da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores, sem prejuízo das regras gerais de direito administrativo incidentes, respeitados os atributos e requisitos de validade do ato administrativo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução de Serviço 325 de 31/05/2001)

Art. 5°. Até o dia 31.07.2001, o DETRAN-DF receberá as procurações de natureza pública, lavradas em Serventias Extrajudiciais do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, desde que cumpridas as demais normas de trânsito incidentes, limitando a proceder o registro de transferência de propriedade de veículo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução de Serviço 325 de 31/05/2001)

ALMIR MAIA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2001 p. 7, col. 2