Legislação Correlata - Decreto 29285 de 21/07/2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 2° da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.° 8.742 de 07.12.93. tendo em conta as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e o Plano de Assistência Social do Governo do Distrito Federal para o quadriênio 2.000/2.003 aprovado pela Resolução n.° 20, de 15.12.99 do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e considerando:
que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 elegeu a criança e o adolescente como prioridade absoluta, ratificada pelo art. 4° da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
que a Lei Orgânica da Assistência Social Lei n.º 8.742/93, através do art. 23, estabelece que "na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social";
que as programações de Assistência Social da SEAS-DF para o ano 2001, foram submetidas ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e aprovadas pela Resolução n.° 16, de 29.12.2000, publicada no DODF de 04.12.2000;
que o Serviço de Lares de Cuidados Diurnos integrante da programação retro-mcncionada objetiva o atendimento de crianças em residências da comunidade local, nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, reforçando a permanência da criança em seu ambiente natural e comunitário;
que os Lares de Cuidados Diurnos são unidades domiciliares que prestam cuidados de caráter pessoal, doméstico e social à criança de 0 a 6 anos de idade, em risco pessoal e social, que esteja vivenciando situação de violência por negligência, desnutrição, abandono ou outras, propiciando a satisfação das necessidades básicas de proteção e cuidados;
que as ações programáticas da extinta Fundação do Serviço Social do DF, absorvidas pela SEAS-DF, não sofreram solução de continuidade mormente as relativas ao atendimento a crianças e adolescentes, ao contrário, vêm sendo dinamitadas ou reordenadas;
que o repasse de recursos às famílias visando ao atendimento às crianças em Lares de Cuidados Diurnos mereceu estudos e reformulação quanto à dinâmica de concessão para melhor efetividade no atendimento do usuário; resolve:
Art. 1° - A operacionalização do Serviço de Lares de Cuidados Diurnos que se insere no Projeto de Proteção e Cuidado Infantil, do Programa Sócio Educativo em Meio Aberto da SEAS-D.F, dar-se-á através da Bolsa de Proteção Infantil na forma disciplinada no Anexo I e nos termos dispostos nesta Portaria.
Art. 2° - O objetivo da Bolsa referida no Artigo 1º é proporcionar condições de cuidados e proteção às crianças em situação de vulnerabilidade social e pessoal, que estejam vivenciando situações de violência por negligência, desnutrição, abandono ou outras, na faixa etária de zero a seis anos completos, em unidades domiciliares da comunidade local, sob a responsabilidade de Cuidadoras Sociais.
Art. 3° - A Bolsa de Proteção Infantil é destinada exclusivamente às crianças atendidas no Serviço de Lares de Cuidados Diurnos, na dimensão da meta atualmente estabelecida para atendimento.
Art. 4° - Fica estabelecido o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para a Bolsa de Proteção Infantil, destinada a cada criança assistida, visando sua manutenção no Serviço de Lares de Cuidados Diurnos, assegurados os cuidados básicos de alimentação, higiene e limpeza e estimulação sócio-educativa.
Art. 4º - Fica estabelecido o valor de R$ 70,00 (setenta reais) para a Bolsa de Proteção Infantil, destinada a cada criança assistida, visando sua manutenção nos Serviços de Lares de Cuidados Diurnos, assegurados os cuidados básicos de alimentação, higiene e limpeza e estimulação sócioeducativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 135 de 04/04/2002)
Art. 5° - O custeio da Bolsa de Proteção Infantil será feito com recursos oriundos das dotações orçamentárias da SEAS-DF.
Art. 6° - O valor da Bolsa de Proteção Infantil será repassado às mães de origem ou responsáveis legais pelas crianças, através das Agências dos Correios das Regiões Administrativas do Distrito Federal, onde o Serviço será oferecido.
§ 1° - E de responsabilidade das mães de origem ou responsáveis legais pela criança o repasse às Cuidadoras Sociais do valor total da Bolsa de Proteção Infantil, por criança deixada sob os cuidados das mesmas, até o 2° dia do recebimento da SEAS-DF.
§ 2° - As Cuidadoras Sociais serão credenciadas para o Serviço de Lares de Cuidados Diurnos no Centro de Desenvolvimento Social da Região Administrativa de seu domicílio.
Art. 7° - A Bolsa de Proteção Infantil será concedida exclusivamente durante o tempo em que a criança estiver inserida no Serviço de Lares de Cuidados Diurnos, respeitada a faixa etária estabelecida no Art. 2°.
Art. 8° - Fica assegurada a concessão do repasse do recurso, relativo ao atendimento pelas Cuidadoras Sociais das crianças inseridas no Serviço de Lares de Cuidados Diurnos, referente ao período de Novembro de 2.000 até a data de publicação desta Portaria e não liquidados na modalidade anteriormente praticada na execução do Serviço em questão.
Parágrafo Único - A concessão prevista no caput deste Artigo dar-se-á nos valores e destinações constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 9° - Fica designada a Diretoria de Assistência Social/SEAS-DF como responsável pela coordenação, supervisão e monitoramento da execução da Bolsa de Proteção Infantil, apoiada operacionalmente pela Diretoria de Apoio Operacional.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO
DIRETRIZES E NORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE LARES DE CUIDADOS DIURNOS INTEGRANTE DO PROJETO DE PROTEÇÃO E CUIDADO INFANTIL
Lares de Cuidados Diurnos são unidades domiciliares que prestam cuidados caráter pessoal e de proteção a crianças de 0 a 6 anos completos, na sua própria comunidade de origem.
- Propiciar condições de cuidados pessoais e de proteção a crianças em situação de vulnerabilidade social e pessoal que estejam vivenciando situações de violência por negligência, desnutrição, abandono ou outras.
- Propiciar condições para que crianças atendidas permaneçam de forma harmoniosa e sadia em sua família de origem e na comunidade.
- Proporcionar apoio e orientação às famílias das crianças atendidas no Serviço.
- Promover ações de orientação às Cuidadoras Sociais, visando assegurar os cuidados essenciais às crianças atendidas com qualidade e segurança.
- Estruturação do atendimento de modo a garantir o crescimento pessoal e social, respeito à integridade física, moral e psicológica das crianças.
- Prioridade de atendimento a crianças em situação de extremo risco pessoal e social em contexto de violência.
- Estruturação do ambiente físico de forma acolhedora garantindo a preservação da individualidade e o atendimento em pequenos grupos de até seis crianças por domicílio.
- Articulação com as demais políticas públicas visando atenção e atendimento integral à criança.
- Complementariedade do atendimento às crianças na pré-escola da rede pública de ensino, a partir de 4 anos de idade.
O encaminhamento das crianças para o Serviço de Lares de Cuidados Diurnos é efetuado através de estudo de caso social procedido pelo Núcleo Sócio-Educativo do Centro de Desenvolvimento Social (CDS) local, conforme critérios estabelecidos no Projeto específico.
O CDS seleciona as Cuidadoras Sociais através de perfil pré-estabelecido para atuação no Serviço e acompanha sistematicamente a atuação das mesmas. As Cuidadoras Sociais prestam atendimento diurno em suas próprias residências, em tempo integral e desenvolvem um rol de tarefas específicas cotidianas no âmbito de cuidar e proteger as crianças sob suas responsabilidades.
As famílias cujas crianças estão inseridas no Serviço de Lares de Cuidados Diurnos são acompanhadas e incluídas nas demais programações do CDS, visando promoção e superação de vulnerabilidade social geradora da necessidade de proteção e cuidados.
As mães de origem ou responsáveis legais pelas crianças e as Cuidadoras Sociais firmarão mutuamente Termo de Responsabilidade, diante do CDS local, contendo os compromissos assumidos relativos ao atendimento das crianças. Cabe ao CDS acompanhar sistematicamente o cumprimento do Termo firmado.
4.1 - Condições para Permanência das Famílias de Origem no Serviço:
- interrupção da situação de violência e/ou vulnerabilidade geradora de necessidade do atendimento;
- destinação da Bolsa de Proteção Infantil para manutenção das crianças no Serviço;
- participação nos eventos convocados pelo CDS local;
- permanência diária da criança no Serviço e, na eventualidade de faltas, justificá-las à Cuidadora Social e se for o caso, ao CDS;
- cumprimento do compromisso assumido com a Cuidadora Social mediante Termo de Responsabilidade firmado entre as partes.
4.2. Condições para Permanência das Cuidadoras Sociais no Serviço;
- garantia do atendimento nos padrões exigidos pelo Serviço;
- não reprodução de situações de violência ou vulnerabilidade para com a criança;
- aplicação dos recursos recebidos em concordância com o estipulado no Projeto específico;
- participação nos eventos convocados pelo CDS local;
- observação das orientações emanadas do CDS local;
- cumprimento do compromisso assumido com a mãe de origem, mediante Termo de Responsabilidade firmado entre as partes.
O Anexo II consta no DODF nº 62, de 30/03/2001, p. 13.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2001 p. 13, col. 2