SINJ-DF

PORTARIA Nº 135, DE 4 DE ABRIL DE 2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (nº 8.742, de 7.12.92), tendo em vista as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e o Plano de Assistência Social do Distrito Federal para o quadriênio 2.000/2.003 aprovado pela Resolução nº 20, de 15.12.99 do Conselho de Assistência Social do DF e considerando:

- que o art. 277 da Constituição Federal de 1988 elegeu a criança e o adolescente como prioridade absoluta, ratificada pelo art. 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

- que a Lei Orgânica da Assistência Social, art. 23 estabelece que “na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social”;

- que as programações de Assistência Social da SEAS-DF foram submetidas ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e aprovadas pela Resolução nº 16, de 29.12.2000, publicada no DODF de 04.12.2000;

- que o Serviço de Lares de Cuidados Diurnos objetiva o atendimento de crianças na própria residência ou em residência de pessoas da comunidade, nas diversas Regiões Administrativas do DF, reforçando a permanência da criança em seu ambiente natural e comunitário;

- que os Lares de Cuidados Diurnos são unidades domiciliares que prestam cuidados de caráter pessoal, doméstico e social, à criança de 0 a 6 anos de idade, em risco pessoal e social, que estejam vivenciando situações de violência familiar, ou negligência, desnutrição, etc. propiciando a satisfação das necessidades básicas de proteção e cuidados;

- que as ações programáticas da extinta Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, absorvidas pela SEAS-DF não sofreram solução de continuidade mormente as relativas ao atendimento a crianças e adolescentes, quer através da rede conveniada, quer por atendimento direto, quer através de atendimento em lares da comunidade;

- que o repasse às famílias do benefício concedido para o atendimento às crianças em lares da comunidade mereceu estudos e reformulação quanto à dinâmica de concessão, bem como do respectivo pagamento mensal objetivando oferecer melhor efetividade no atendimento da clientela;

- que a integralidade dos serviços assistenciais prestados à criança na faixa etária de 0 a 6 anos deve manter padrões adequados de alimentação, higiene, limpeza e estimulação sócio-educativa, resolve:

Art. 1º - O artigo 4º da Portaria nº 080, de 29 de março de 2001 (DODF de 30.03.2001), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica estabelecido o valor de R$ 70,00 (setenta reais) para a Bolsa de Proteção Infantil, destinada a cada criança assistida, visando sua manutenção nos Serviços de Lares de Cuidados Diurnos, assegurados os cuidados básicos de alimentação, higiene e limpeza e estimulação sócioeducativa”.

Art. 2º - Os efeitos financeiros do valor da Bolsa de Proteção Infantil ora alterado retroagem a 1º de fevereiro de 2002.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2002 p. 12, col. 2