Cria a ação denominada “Lares de Cuidados Diurnos” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 5° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999,
Art. 1º. Fica criada a ação denominada “Lares de Cuidados Diurnos” a ser integrada ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei n° 2.303 de 21 de janeiro de 1999 ou outro que vier a sucedê-lo.
Art. 2º. Entende-se por Lares de Cuidados Diurnos as unidades domiciliares que prestam serviços de caráter pessoal, doméstico e social a crianças de 0 a 6 anos de idade em estado de vulnerabilidade e risco pessoal, que estejam vivenciando situações de violência por negligência, desnutrição, abandono ou outras.
Art. 3º. A ação denominada “Lares de Cuidados Diurnos” tem por objetivo proporcionar condições de cuidados e proteção de crianças de que trata o artigo anterior em residências da comunidade local, nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, reforçando a permanência da criança em seu ambiente natural e comunitário, sob a responsabilidade de Cuidadores Sociais.
Art. 4º. A operacionalização do serviço de Lares de Cuidados Diurnos se dará por meio da concessão de uma Bolsa de Proteção Infantil no valor de R$ 100,00 (cem reais) por criança assistida, a ser repassado às mães biológicas ou responsáveis legais, cuja renda familiar per capita não seja superior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
§ 1° A bolsa de que trata este artigo deverá assegurar os cuidados básicos de alimentação, higiene, limpeza e estimulação sócioeducativa.
§ 2° Caberá às mães de origem ou responsáveis legais das crianças beneficiadas pela ação de que trata este Decreto a escolha das Cuidadores Sociais, as quais deverão ser previamente habilitadas nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 3° É de responsabilidade das mães de origem ou responsáveis legais pela criança assistida o repasse do valor da Bolsa de que trata este artigo às Cuidadoras Sociais.
Art. 5º. A Bolsa de Proteção Infantil será paga, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pelo Banco de Brasília, com a respectiva identificação do responsável.
Parágrafo único - Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à operacionalização e ao bom funcionamento da ação constante neste Decreto, principalmente no que diz respeito ao acompanhamento, monitoramento e avaliação da ação.
Art. 7º. Ficam convalidados, a partir de 02 de janeiro de 2007, os atos praticados por meio da Portaria n° 80, de 29 de março de 2001, da Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 8º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustar que se fizerem necessários.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 140, de 22 de julho de 2008, página 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 22/07/2008 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 24/07/2008 p. 1, col. 2