SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 7 DE 11 DE AGOSTO DE 1964

Regula a aplicação do Decreto nº 333, de 27 de julho de 1964 e dispõe sobre o controle de frequência dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 104, item III, do Regimento baixado com o Decreto nº 79, de 3 de agosto de 1961, 

RESOLVE:

Art. 1º - Na aplicação do disposto no Decreto nº 333, do 27 de julho de 1964, serão observadas, na Prefeitura do Distrito Federal, relativamente ao controle e à apuração da frequência de seus servidores, as normas constantes desta Instrução.

Art. 2º - Estará sujeito ao registro de ponto, em cartões de controle mecânico todo pessoal pertencente à Prefeitura ou à sua disposição.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os exercentes de funções de direção, chefia, assessoramento, que assinarão a folha de presença.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os exercentes de funções de direção, chefia, assessoramento, nível universitário e técnico-superior que assinarão folha de presença. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 8 de 21/08/1964)

§ 2º - Os ocupantes de função de Fiscal de Rendas, Fiscal de Obras, Inspetor Sanitário e Auxiliar de Fiscalização, desde que não empenhados em serviço interno, marcarão ponto mecanizado uma vez, durante a jornada diária do trabalho.

§ 3º - Os integrantes da Guarda de Vigilância estão isentos de marcação mecânica do ponto e a sua frequência será apurada através de frequência enviados à Divisão do Pessoal, pelo Departamento de Segurança Pública.

§ 4º - Os cartões de ponto citados no presente artigo serão expedidos, para cada servidor, pela Divisão de Pessoal, no dia 21 de cada mês.

§ 5º - Após encerrado o expediente do dia 20 de cada mês a Divisão de Pessoal recolherá os cartões de ponto mencionados no parágrafo anterior, a fim de proceder à apuração de frequência mensal.

§ 6º - As folhas do presença citadas no presente artigo, serão expedidas para cada servidor, pelo órgão em que o mesmo estiver em exercício.

§ 7º - Aplica-se ao pessoal em exercício em locais de trabalho onde não tenham sido instalados relógios do ponto, o controle de frequência estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 3º - São considerados isentos de assinatura do ponto, nos termos desta Instrução, os ocupantes de funções de direção, chefia e assessoramento, de nível de diretor de Divisão e superiores.

Art. 4º - O controle da jornada de trabalho cabe às autoridados mencionadas no artigo anterior, para o pessoal que lhes é subordinado.

Art. 5º - Os servidores deverão marcar o cartão de ponto no início de cada expediente e levá-lo ao respectivo chefe imediato.

Art. 6º - Ao término de cada expediente o cartão será restituido ao servidor, individualmento, pelo respectivo chefe, para o registro da saída e reposição no quadro próprio.

Art. 7º - Depois de decorrida a primeira hora do início do expediente, os cartões de ponto que estiverem no quadro serão recolhidos pela Divisão de Pessoal, sendo os servidores considerados faltosos ao trabalho.

Art. 8º - A folha de presença deverá ser assinada na mesa da chefia imediata, no início e no fim do expediente.

Parágrafo único. Os dirigentes responsáveis deverão anular o espaço em branco destinado à assinatura, na folha de presença daqueles que faltarem.

Art. 9º - A justificação de falta ou saída antecipada somente será aceita na forma prevista na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou em outras disposições legais e especiais aplicáveis à espécie, a requerimento do servidor interessado, dirigido à Divisão do Pessoal e encaminhado por intermédio do chefe imediato.

Art. 10º - Estão sujeitos à prestação de 32,30 horas semanais de trabalho, os servidores a que estejam afetos encargos de natureza burocrática, fiscal, técnica, artística, científica ou tipo similiar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os ocupantes das funções mencionadas no artigo 3º, bem como os exercentes de profissões com horário de trabalho fixado em leis específicas e os mencionados nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 333, de 27 de julho de 1964.

Art. 11 - Os servidores que executam encargos de natureza industrial, agrícola, braçal, de vigilância ou tipo similar, são obrigados a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.

§ 1º - A igual regime fica sujeito o pessoal de obras, de zeladoria, atendentes, serventes, contínuos, motoristas, mecânicos, artífices, porteiros e os que desempenham funções equivalentes.

§ 2º - O pessoal a que se refere este artigo e o parágrafo anterior poderá assinar folhas de presença.

Art. 12 - Encerrar-se-á no dia 20 de cada mês a apuração da frequência, devendo esta ser remetida à Divisão de Pessoal dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguidas ao encerramento.

Art. 13 - Cabe à Divisão do Pessoal o controle geral e final da frequência dos servidores da Prefeitura.

Parágrafo único - É atribuição exclusiva da Divisão do Pessoal comunicar a frequência dos servidores requisitados pela Prefeitura.

Art. 14 - O atraso na remessa da frequência dos servidores à Divisão do Pessoal implicará na exclusão destes da folha normal de pagamento, não dando margem à elaboração de folha suplementar.

Art. 15 - Terão andamento prioritário quaisquer documentos ou processos relativos à frequência do pessoal, devendo ser diretamente encaminhados à Divisão de Pessoal.

Art. 16 - Para assuntos de sua competência o Diretor da Divisão do Pessoal poderá dirigir correspondência ou encaminhar processos aos escalões superiores até o nível de Chefe de Gabinete ou Diretor de Departamento.

Art. 17 - Ficará sujeito ás penas legais, o servidor que fraudar, ou tentar fraudar, por qualquer modo, o registro de frequência.

Art. 18 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 5, de 27 de novembro de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1964

EDILSON BORBA SANTOS

SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1964 p. 14, col. 1