SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 3 de 07/05/1964

INSTRUÇÃO Nº 5, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 7 de 11/08/1964)

Instruções para o controle de frequência dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

O Secretário Geral de Adminsitração, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º As normas a serem observadas na Prefeitura do Distrito Federal relativamente ao controle e à apuração de frequência de seus servidores, são as constantes desta Instrução.

Art. 2º Estará sujeito ao registro de ponto, em cartões de controle mecânico todo o pessoal interno e de escritório.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os Chefes de Serviço e do Setor, os Técnicos de nível superior, os Oficiais de Gabinete, os ocupantes de funções de nível universitário e as Secretárias designadas, que assinarão folha de presença.

§ 2º Os ocupantes de função de Fiscal de Rendas, Fiscal de Obras, Inspetor Sanitário e Auxiliar de Fiscalização, desde que não empenhados em serviço interno, marcarão o ponto mecanizado uma vez, durante a jornada diária de trabalho.

§ 3º Os integrantes da Guarda de Vigilância estão isentos da marcação mecânica do ponto e sua frequência será apurada através de mapas de frequência enviados à Divisão do Pessoal pelo Departamento de Segurança Pública.

§ 4º Os cartões de ponto citados no presente artigo serão expedidos, para cada servidor, pela Divisão do Pessoal, no primeiro dia útil e recolhidos no último de cada mês, após o término do expediente.

§ 5º As folhas de presença, citadas no presente artigo, serão expedidas para cada servidor, pelo órgão em que o mesmo estiver lotado.

§ 6º Aplica-se ao pessoal interno e de escritório lotado em locais de trabalho onde não tenham sido instalados relógios de ponto, o controle de frequência estabelecido no § 1º artigo 2º.

Art. 3º São considerados isentos de controle de frequência os ocupantes de funções de direção superior compreendendo:

a) Secretários, Superintendentes, Procuradores, Assessores e Consultor Jurídico;

b) Chefes de Gabinete, Secretário Particular do Prefeito e Diretores de Departamento;

c) Diretores de Divisão e Chefe de Auditória.

Art. 4º O controle da jornada de trabalho cabe:

a) aos Diretores de Divisão, para os seus subordinados;

b) aos Diretores de Departamento e Assessores Técnicos, para o pessoal dos Serviços de Administração;

c) às Chefias de Gabinete, para os servidores que os integram.

Parágrafo único. As autoridades citadas neste artigo poderão, mediante pedido justificado, abonar entradas e saídas fora das horas regulamentares, apondo sua rubrica no cartão de ponto ou folha de presença dos servidores.

Art. 5º Os servidores estudantes regularmente matriculados na Universidade Nacional de Brasília e em estabelecimentos de ensino oficial ficarão sujeitos, também, ao registro de ponto em cartões mecânico.

§ 1º Os Órgãos que tenham em sua lotação servidores estudantes organizarão escalas especiais de modo a conciliar a prestação do número de horas de trabalho com a frequência às aulas.

§ 2º Para efeito no disposto no parágrafo anterior, o servidor estudante deverá completar, antes ou após o expediente as horas de trabalho que passe frequentando as aulas.

§ 3º O servidor estudante deverá apresentar ao seu Chefe Imediato, o qual encaminhará a Divisão do Pessoal devidamente rubricado, documento comprobatório da matrícula na Universidade ou no estabelecimento de ensino oficial e do horário das respectivas aulas.

Art. 6º Os documentos de que trata o artigo anterior são os que permitem o cálculo para elaboração das folhas de pagamento, razão por que serão excluídos das folhas os que forem extraviados ou não estejam na Divisão do Pessoal no primeiro dia útil de cada mês.

Art. 7º Os servidores deverão marcar o cartão de ponto no início de cada expediente e levá-lo ao respectivo chefe imediato.

Art. 8º Ao término de cada expediente o cartão será restituído ao respectivo chefe, para o registro da saída e reposição no quadro próprio.

Art. 9º Decorridos 15 minutos do início de cada expediente, os cartões de ponto que estiverem no quadro serão recolhidos pela Divisão do Pessoal e entregue ao Chefe imediato do servidor.

Parágrafo Único. Chegando após o recolhimento dos cartões de ponto o servidor deverá dirigir-se ao seu chefe imediato, preencher impresso próprio de justificação, em duas vias, obter o cartão, marcar a entrada no relógio respectivo e entregá-lo ao chefe imediato.

Art. 10 A folha de presença deverá ser assinada na mesa do Diretor de Departamento ou de Divisão ou de Chefe de Gabinete, no início do primeiro e no fim do segundo expediente, facultando-se tolerância de 15 minutos.

Parágrafo único. Os dirigente responsáveis deverão anular o espaço em branco destinado à assinatura, na folha de presença daqueles que faltarem.

Art. 11. Os registros das ocorrências de ponto serão lançados no cartão, no local destinado ao registro mecânico e, nas folhas de presença, no espaço do dia, e rubricados, na coluna de observações, pelo Diretor ou Chefe de Gabinete, conforme o caso.

Art. 12. O abono de entrada atrasada ou saída antecipada, registrada no cartão de ponto, far-se-á mediante rubrica do Diretor, ou Chefe de Gabinete na coluna "observações", caso considere justificada a ocorrência.

Art. 13 Admitir-se-á justificação de faltas mediante atestado médico, emitido pelo IAPFERP ou pelo SAMDU até 3 dias, apresentada ao Diretor, ou Chefe de Gabinete que rubricará o cartão ou folha de presença, e encaminhará o atestado rubricado, a Divisão do Pessoal.

Parágrafo único. Período superior a 3 dias deverá ser motivo de requerimento de abono de faltas ou licença, dirigido à Divisão do Pessoal e encaminhado através da Divisão de Comunicações e Arquivo.

Art. 14 Encerrar-se-á no último dia de cada mês a apuração de frequência do pessoal que a qualquer título, presta serviços à Prefeitura, devendo as Chefias dos Serviços de Administração e dos Gabinetes, sob pena de responsabilidade, remeter a mesma à Divisão do Pessoal, dentro das 48 (quarenta e oito horas) seguintes ao encerramento.

Art. 15 Cabe à Divisão do Pessoal o controle geral e final da frequência dos servidores da Prefeitura.

Parágrafo único É atribuição exclusiva da Divisão do Pessoal comunicar a frequência dos servidores requisitados ou cedidos à Prefeitura.

Art. 16. As entradas e saídas não justificadas fora das horas regulamentares, e que, somadas, não ultrapassem o total de 60 (sessenta) minutos mensais, serão automaticamente abonadas pela Divisão do Pessoal.

Parágrafo único Ultrapassado o limite 60 (sessenta) minutos a que se refere este artigo, serão efetuados, pela Divisão do Pessoal, descontos nos salários e gratificações dos servidores com base no disposto no artigo 182, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 17. Os pedidos de abonos de faltas e os requerimentos de licença formulados pelos servidores da Prefeitura deverão ser encaminhados à Divisão do Pessoal que os examinará à luz da legislação aplicável.

Art. 18. O atroz na remessa da frequência dos servidores à Divisão do Pessoal não acarretará à elaboração de folhas suplementares de pagamento, ficando a Chefia responsável pela irregularidade sujeita a penalidade prevista no Art. 10.

Art. 19. Ficará sujeito à pena de suspensão o servidor que fraudar ou tentar fraudar, por qualquer modo, o registro de frequência.

Art. 20. Ao Chefe que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o disposto nesta Instrução será aplicada a penalidade prevista no Artigo 201, Item IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 21 Aplica-se ao pessoal requisitado pela Prefeitura, ou a ela cedido, o presente regulamento.

Art. 22. Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963. - 

Edilson Borba Santos,

Secretário Geral de Administração.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1963 p. 0, col. 0

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 231, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1963 p. 10191, col. 1