Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 03/04/2008
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos para concessão, do abono de ponto anual de que trata a Lei n° 1.303, de 16 de dezembro de 1996, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2° - Fará jus ao abono de cinco dias, a ser gozado no exercício subsequente, o servidor que não tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo de 01 (um) ano, contado de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único - Considerando-se o disposto no § 2°, do art. 1° da Lei n° 1.303, de 16 de dezembro de 1996, a contagem do primeiro período aquisitivo inicia-se a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente.
Art. 3º - Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, em especial nas áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 4° - O abono de ponto anual de que trata esta Portaria não poderá ser gozado consecutivamente com o período de férias, feriados e outros afastamentos legais.
Art. 4º. O abono de ponto anual de que trata esta Portaria poderá ser gozado consecutivamente com o período de férias, feriados e outros afastamentos legais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 162 de 27/10/2010)
Art. 5° - Os abonos deverão ser registrados na folha de frequência do servidor pela chefia imediata, encaminhando-se o formulário devidamente preenchido e assinado ao Setorial de Pessoal para registro e controle.
§ 1° - A chefia imediata deverá controlar e manter em arquivo cópia do requerimento de solicitação do abono de ponto anual.
§ 2° - A concessão do abono anual em número de dias superior ao previsto em Lei, será considerado como falta injustificada, importando em desconto na sua remuneração e demais implicações administrativas previstas em lei.
Art. 6º - O número de servidores em gozo simultâneo do abono de ponto, não deverá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da unidade administrativa.
Parágrafo único - A proporcionalidade estabelecida no artigo anterior deverá ser considerada observando-se os servidores de Férias, Licenças Prêmio e Licenças Médicas.
Art. 7° - Os abonos usufruídos de forma consecutiva ou parcelada, não poderão acarretar prejuízos aos serviços assistenciais, implicar em aumento de horas extras, nem na concessão de substituição e outros expedientes que importem aumento na folha de pagamento, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 8° - Os abonos consecutivos ou parcelados deverão ser solicitados com antecedência de 10 (dez) dias e 05 (cinco) dias, respectivamente.
Art. 9°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 28/02/2001 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2001 p. 4, col. 2