SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2008.

A SUBSECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo incisos XXIII e XXXII, do artigo 12, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.026, de 8 de junho de 2007, e, considerando a necessidade de se regulamentar, adequar e gerir o cumprimento de regime de trabalho em plantões de 12x36 horas, dos servidores lotados nas unidades da Subsecretaria de Assistência Social (SUBSAS), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST), que funcionam de forma ininterrupta; considerando a possibilidade de horas trabalhadas a maior, decorrentes do cumprimento de regime de trabalho em plantões de 12/36 horas, por necessidade de serviço da unidade; considerando a necessidade de estabelecimento de critérios de utilização pelos servidores, das horas excedentes correspondentes a esses créditos de horas; e considerando ainda a necessidade de unificar os procedimentos administrativos adotados no âmbito das unidades da SUBSAS, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido que os servidores lotados nas unidades de funcionamento ininterrupto, vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social (SUBSAS), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST), cumprirão regime de trabalho em plantão de 12x36 horas, para atender às necessidades específicas de cada unidade, mediante autorização prévia da autoridade competente.

§1º Somente poderão laborar na escala de trabalho a que se refere o caput deste artigo, os servidores que tenham concessão formal de carga horária semanal de 40 horas.

§2º Excetuam-se da situação tratada no caput deste artigo, os profissionais que deverão atuar em regime de 40 (quarenta) horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 2º - Considerando-se a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, as horas excedentes relativas ao cumprimento do regime de trabalho em plantões de 12X36 horas serão compensadas em folgas a serem previstas na escala de plantão e gozadas no mês de aquisição a que se referem, não podendo haver acumulação de gozo de folgas para meses posteriores.

Art. 3º - As chefias das unidades a que se refere o artigo 1º elaborarão as escalas de plantão, de forma a garantir, não somente a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população, como também o fiel cumprimento do disposto no artigo 2º desta Ordem de Serviço.

Parágrafo Único – As escalas de trabalho das unidades a que se refere o caput deste artigo deverão ser comunicadas prévia e formalmente ao titular da SUBSAS.

Art. 4º - Ao final de cada semestre deverá ser planejado e efetivado um rodízio de troca de turno, para o semestre subseqüente, entre os servidores que laboram no turno diurno e os que laboram no turno noturno, de forma a garantir a isonomia de tratamento a todos os servidores alcançados pelo disposto nesta Ordem de Serviço.

Parágrafo Único – O planejamento do rodízio de que trata o caput deste artigo será feito com a participação e pactuação dos servidores de cada unidade, não sendo permitida a alteração do quantitativo total da equipe de trabalho definida para cada turno de serviço, diurno e noturno.

Art. 5º - O abono anual de ponto de que trata a Portaria nº 098 de 23 de fevereiro de 2001, não poderá ser concedido cumulativamente com o período de férias regulamentares, folgas e/ou similares.

Art. 6º - A concessão do recesso de fim de ano, quando oficialmente autorizado pela autoridade competente, ficará sob a responsabilidade dos titulares das respectivas unidades, que deverá elaborar as escalas sem prejuízo aos servidores e garantindo a continuidade dos serviços de natureza essencial.

Parágrafo Único - O recesso de fim de ano de que trata o caput deste artigo, não poderá ser usufruído consecutivamente com o período de férias e outros afastamentos legais.

Art. 7º - Os casos omissos na presente Ordem de Serviço serão dirimidos pelo titular da Subsecretaria de Assistência Social.

Artigo 8º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA DE OLIVEIRA SALES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 04/04/2008 p. 6, col. 1