SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 21943 de 07/02/2001

DECRETO Nº 21.941, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 (*)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.676, de nº de 12 janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2001.

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

_________________

(*) Republicado por haver sido publicado com incorreção no original, no DODF nº 27, Seção 1, página 06, de 07 de fevereiro de 2001.

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

Título I

Das Disposições Preliminares

Capítulo I

Da natureza, Denominação, Vinculação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, entidade, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada pela Lei 2.676, de 12 de janeiro de 2001, é regida pelos seus estatutos.

Art. 2º - A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde tem caráter científico, tecnológico e educacional, de formação profissional de nível básico, técnico, de graduação, pós-graduação e de pesquisa.

Parágrafo Único - A FEPECS é Unidade de Administração Fundacional vinculada à secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º - A FEPECS tem sede e foro em Brasília - Distrito Federal.

Art. 4º - O prazo de duração da FEPECS é por tempo indeterminado.

Capítulo II

Da Missão, Princípios e Atuação

Art. 5º - A finalidade da FEPECS é de formular, promover, apoiar e executar a educação profissional, a educação superior e a pesquisa na área da saúde e o desenvolvimento científico e tecnológico do Sistema Distrital e Regional de Saúde, com base nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

§ 1º - No cumprimento de sua finalidade, a Fundação deverá manter a Escola Técnica de Saúde de Brasília, implantar e manter o Curso de Medicina do Distrito Federal, implamtar e manter outros cursos de educação profissional, de graduação e pós-graduação, incentivar e coordenar as atividades de pesquisa nas unidades de ensino e de serviços de saúde, local e regional.

§ 2º - A FEPECS terá o apoio dos estabelecimentos dos serviços de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que deverão contribuir e executar os projetos pedagógicos dos cursos, adaptando cenários de ensino correspondentes e fornecendo profissionais selecionados e capacitados para o exercício das funções docentes.

Art. 6º - A FEPECS tem como princípios básicos, a pluralidade de idéias; a vinculação entre educação profissional; o trabalho e práticas sociais; a gestão democrática do ensino, ma forma de lei e da legislação dos sistemas de ensino, a adoção de sistema de ensino de acordo com as peculiaridades distritais e regionais e a contribuição para o desenvolvimento do espírito científico e de pesquisa.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 7º - Constituem o patrimônio da FEPECS:

I - Os bens e direitos constantes do acervo do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde - CEDRHUS e os que venham adquirir.

II - Os bens e direitos que venham ser incorporados pelo poder público, doações e legados que venham a ser incorporados.

III - Em caso de extinção seu patrimõnio incorporar-se-á ao patrimônio do Distrito Fedral.

Art. 8º - Constituem receitas e rendimentos da FEPECS:

I - Recursos provenientes de convênios e contratos;

II - Dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;

III - Recursos provenientes da prestação de serviços;

IV - Doações e legados;

V - Dividendos bancários e outras receitas eventuais.

§ 1º - A FEPECS aplicará integralmente os rendimentos gerados por suas atividades, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

§ 2º - Fica expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas em seu património, sob nenhuma forma ou pretexto.

TÍTULO III

Da Estrutura Básica

Art. 9° - A FEPECS terá a seguinte estrutura básica:

Art 9° A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde terá a seguinte estrutura básica: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

I - Conselho Deliberativo

Conselho Deliberativo (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

II - Conselho Fiscal

Conselho Fiscal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

III - Presidência

Presidência (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

IV - Diretoria Executiva

Diretoria Executiva (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

V - Secretaria de Assuntos Académicos

Assessoria de Projetos Especiais (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

VI - Assessoria de Comunicação

Assessoria Jurídica (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

VII - Assessoria de Projetos Especiais

Assessoria de Comunicação (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

VIII - Assessoria Jurídica

Escola Superior de Ciências da Saúde (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

IX - Coordenação do Curso de Medicina

Secretaria de Assuntos Acadêmicos (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

a) Gerência de Desenvolvimento Docente e Discente (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

b) Gerência de Avaliação (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

c) Gerência de Educação Médica (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

X - Coordenação de Curso de Pós-Graduação

Coordenação do Curso de Medicina (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

a) Gerência de Residência Médica e de Curso de Especialização (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

b) Gerência de Cursos de Mestrado e Doutorado (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

XI - Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica

Gerência de Educação Médica (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

a) Gerência de Pesquisa (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

b) Gerência de Documentação e Biblioteca (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

XII - Coordenação da Escola Técnica de Saúde de Brasília

Gerência de Desenvolvimento Docente e Discente (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

a) Gerência Pedagógica (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

b) Gerência de Curso (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

XIII - Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Gerência de Avaliação (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

a) Gerência de Desenvolvimento de Projetos (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

b) Gerência de Estágios e Convênios (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

XIV - Coordenação de Apoio Operacional

Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

a) Gerência de Informática (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

b) Gerência de Recursos Audiovisuais (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

c) Gerência de Pessoal (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

d) Gerência Atividades Gerais (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

e) Gerência de Material e Contabilidade (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Residência, Especialização e Extensão (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Cursos de Mestrado e Doutorado (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Pesquisa (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Documentação Científica e Biblioteca (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Escola Técnica de Saúde de Brasília (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Secretaria de Cursos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência Pedagógica (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Cursos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Desenvolvimento de Projetos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Estágios e Convênios (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Coordenação de Apoio Operacional (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Informática (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Recursos Audiovisuais (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Pessoal (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Atividades Gerais (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Gerência de Material e Contabilidade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

§ 1º - Além da estrutura básica, a FEPECS contará com Quadro de Pessoal próprio, a ser proposto pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa da Diretoria e que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Parágrafo Único - Até aprovação do seu Quadro de Pessoal, os recursos humanos necessários ao funcionamento da FEPECS serão cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22074 de 11/04/2001)

Capítulo II

Da Natureza, Composição, Competência e Funcionamento das Unidades.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão de natureza coletiva, de caráter decisório, será presidido pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 11 - O Conselho Deliberativo será integrado por seis membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos entre pessoas de notória competência no campo da Administração ou da Saúde, devendo ser um deles servidor da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde.

Art. 12 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente, quantas se fizer necessário, mediante convocação do presidente ou por 2 (dois) terços de seus membros.

Art. 13 - É exigido o "quorum" mínimo de 4 (quatro) membros, além do presidente, para o funcionamento do Conselho e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Único - As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Resoluções" quando versarem sobre matéria normativa e "Decisões" nos demais casos.

Art. 14 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, à exceção do presidente, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 1º - O não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, implicará na extinção do mandato.

§ 2º - O prazo para justificação de ausência é de 10 (dez) dias, a contar do não comparecimento.

Art. 15 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o Regimento da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;

II - aprovar a proposta orçamentaria, programa e plano de trabalho anual da Fundação;

III - aprovar as alterações do presente Estatuto, submetendo à decisão do Governador do Distrito Federal;

IV - orientar a política patrimonial da FEPECS;

V - aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da FEPECS;

VI - aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

VII - propor ao Governo do Distrito Federal o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras, e os vencimentos da FEPECS;

VIII - aprovar a prestação de contas anual da FEPECS, após análise e parecer do Conselho Fiscal;

IX - aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades publicas e tabelas do preço dos serviços prestados e outras receitas;

X - aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem;

XI - aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XII - resolver os casos omissos do presente Estatuto.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 16 - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da Fundação, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida competência.

Art. 17 - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares.

Art. 18 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário e mediante convocação pelo seu presidente ou pelo presidente da FEPECS.

Art. 19 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Apreciar os balancetes e relatórios da Fundação nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II - Emitir parecer sobre as prestações de contas;

III - Opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira;

IV - O Conselho Fiscal funcionará, de acordo com o Regimento Interno da Fundação.

Seção III

Da Presidência

Art. 20 - A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 21 - O Presidente será auxiliado diretamente pelo Diretor Executivo.

Art. 22 - Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação ativa e passivamente ou prover a sua representação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição e constituir mandatários e procuradores em casos específicos;

II - assinar convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização das finalidades da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho Deliberativo;

III - propor ao Conselho Deliberativo questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

IV - gerir recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais, particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - propor à Diretoria Executiva as normas relativas à prestação de serviços;

VI - promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentaria anual e a composição do quadro de pessoal, submetendo-a ao Conselho Deliberativo para aprovação;

VII - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

VIII - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo;

IX - contratar, demitir e requisitar pessoal necessário ao funcionamento da Fundação;

X - instaurar e julgar processos administrativos disciplinares.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 23 - Compete à Diretoria Executiva a gestão, de conformidade com as orientações da presidência, dos assuntos de natureza administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científicos da FEPECS.

Art. 24 - São atribuições do Diretor Executivo:

I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - Estabelecer normas de organização e métodos nos processos administrativos da Fundação;

III - Dirigir as atividades técnicas, administrativas, financeiras e de planejamentos;

IV - Criar condições e promover a formação e treinamento de pessoal na área técnico-científica;

V - Instaurar e julgar processos de sindicância;

VI - Auxiliar, diretamente, o Presidente na execução de suas tarefas estatutárias e regimentais.

Seção V

Das Coordenações, Gerências e Núcleos da Fundação.

Art. 25 - As atribuições destas Unidades Orgânicas serão definidas no Regimento da Fundação, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26 - O presente Estatuto poderá ser alterado, por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 27 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor do presente Estatuto, o presidente submeterá ao Conselho Deliberativo, o projeto do Regimento da Fundação. SES1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2001 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2001 p. 1, col. 2