SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 72 de 01/11/2000

DECRETO Nº 21.678, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a concessão do benefício alimentação para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal na conformidade do disposto na Lei nº 786, de 07 de novembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.136 de 10 de Julho de 1996, e pelo art. 3º da Lei nº 2.596, de 29 de setembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecida, a partir de 01 de novembro de 2000, à concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 786, 1994, suspensa pelo Decreto nº 16.990, de 7 de dezembro de 1995, relativamente aos servidores que percebem remuneração mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único - O benefício alimentação será pago em pecúnia, no contracheque do servidor.

Art. 2º O valor do benefício alimentação é de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e será custeado em parte com recursos do órgão ou entidade, em que o servidor estiver em exercício e, por reembolso pelo beneficiário, ressalvado o direito de opção pelo recebimento no órgão origem.

§ 1º Para fins do reembolso a que se refere o caput deste artigo, será efetuada consignação em folha de pagamento, em quantia proporcional à sua remuneração, obedecendo ao percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento do valor mensal do benefício.

§ 2º Considera-se remuneração para os efeitos de participação do beneficiaria no custeio do benefício alimentação, as seguintes parcelas:

a) vencimento do cargo efetivo;

b) vantagens pecuniárias permanentes atinentes ao cargo;

c) valor total do cargo em comissão, (vencimento representação mensal) se apenas ocupante de cargo em comissão

d) valor total da opção para cargo efetivo (55% do vencimento representação) de optante pela remuneração do cargo efetivo;

e) décimos incorporados, ações judiciais e outras vantagens pessoais

Art. 3º Considerar-se-á, para desconto do beneficio alimentação do dia não trabalhado, a proporcionalmente de 22 dias.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Art. 4º A secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, baixará os atos necessários à sua implementação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, de suas fundações ou Autarquias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 2000

112º da república e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2000 p. 1, col. 2