Altera os Decretos n° 1.435, de 27 de agosto de 1970, n° 1.643, de 12 de março de 1971, nº 2.695, de 28 de agosto de 1974, e n°4.801, de 10 de setembro de 1979, que tratam da Medalha do Mérito Alvorada.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Artigo 1° - O Decreto n° 1.435, de 27 de agosto de 1970, alterado pelos Decretos nº 1.643, de 12 de março de 1971, n° 2.695, de 28 de agosto de 1974, e nº 4.801, de 10 de setembro de 1979 que trata da Medalha do Mérito Alvorada, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1° - Fica instituída a Medalha do Mérito Alvorada, destinada a agraciar personalidades civis ou militares que hajam, de modo relevante, contribuído para o progresso do Distrito Federal, por meio de atividades artísticas, assistenciais científicas, comerciais, culturais, esportivas, industriais, de administração pública, de divulgação, de ensino, de saúde, de segurança.
Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Alvorada, destinada a agraciar personalidades civis ou militares que hajam, de modo relevante, contribuído para o progresso do Distrito Federal, por meio de atividades artísticas, assistenciais, científicas, comerciais, culturais, esportivas, industriais, de administração pública, de divulgação, de ensino, de saúde e de segurança. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 2° - A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 19 (dezenove) de setembro, data da escolha do nome da Nova Capital.
Art. 2º. A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 19 (dezenove) de setembro, data da criação da NOVACAP e da escolha do nome da Nova Capital. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Parágrafo único - Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 3° - A Medalha será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Alvorada.
Art. 3º. A Medalha será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Alvorada. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 4° - O Conselho da Medalha do Mérito Alvorada será composto dos seguintes membros natos:
Art. 4º - O Conselho da Medalha do Mérito Alvorada será composto dos seguintes membros natos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
Art. 4º. O Conselho da Medalha do Mérito Alvorada será composto pelos seguintes membros: (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
1. Secretário de Educação do Distrito Federal;
1. Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
I - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
2. Secretário de Saúde do Distrito Federal;
2. Secretário de Educação do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
II - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
3. Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal;
3. Secretário de Saúde do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
III - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
4. Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;
4. Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
IV - Chefe da Casa Militar da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
5. Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
5. Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
V - Chefe do Gabinete do Governador; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
6. Chefe da Casa Militar do Distrito Federal,
6. Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
VI - Chefe do Cerimonial. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
7. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
7. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005) (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
8. Chefe do Cerimonial do Distrito Federal.
8. Chefe do Cerimonial da Governadoria do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005) (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
§ 1° - O Conselho será presidido pelo Secretário de Infra-Estrutura e Obras.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26350 de 10/11/2005)
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal é o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades de Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
§ 2° - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 5° - Compete ao Conselho julgar em sessão plena as indicações para a concessão da Medalha.
Art. 5º. Compete ao Conselho julgar em sessão plena as indicações para a concessão da Medalha. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mês de agosto, mediante convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Governador do Distrito Federal
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mês de agosto, mediante convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 6° - Compete aos Secretários e aos ocupantes dos cargos de hierarquia equivalente, aos Comandantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Polícia Civil do Distrito Federal indicar ao Conselho os nomes das pessoas a serem agraciadas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
§ 1° - As indicações deverão conter o nome completo do candidato, se estrangeiro, sua nacionalidade, cargo ou função, endereço, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao Distrito Federal que motivaram a indicação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
§ 2° - As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, até 31 de julho. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 7° - Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Alvorada, independentemente de proposta.
Art. 6º. Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Alvorada, independentemente de proposta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 8° - Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, conforme modelo anexe (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 9° - A medalha obedecerá às seguintes características:
Art. 7º. A medalha que será entregue juntamente com o diploma, obedecerá as seguintes características: (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
MEDALHA DO MÉRITO ALVORADA (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
1. Insígnia (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Peça no formato do Brasão do Distrito Federal (Coluna de Brasília), de 5,5 cm x 4,5 cm, de 3 cm de espessura (a contar do relevo), em metal prateado fosco, tendo no anverso em alto-relevo prateado brilhoso o escudo quadrangular com a Cruz de Brasília, formada por quatro setas que partem do centro em direção aos quatro pontos cardeais. Acima do escudo, uma coroa mural adaptada ao estilo dos pilotis da cidade e, abaixo, a divisa em latim Venturis Ventis No reverso, em alto relevo prateado brilhoso a inscrição Mérito Alvorada e, logo abaixo, DF. Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha.
Peça no formato do Brasão do Distrito Federal (Coluna de Brasília), de 5,5 cm x 4,5 cm, de 3 cm de espessura (a contar do relevo), em metal prateado fosco, tendo no anverso em alto-relevo prateado brilhoso o escudo quadrangular com a Cruz de Brasília, formada por quatro setas que partem do centro em direção aos quatro pontos cardeais. Acima do escudo, uma coroa mural adaptada ao estilo dos pilotis da cidade e, abaixo, a divisa em latim Venturis Ventis. No reverso, em alto relevo prateado brilhoso a inscrição Mérito Alvorada e, logo abaixo, DF. Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
2. Fita Gorgorão poliamiada na cor azul (linha tradicional GN 214). Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha.
2. Fita: Gorgorão poliamiada na cor azul (linha tradicional GN 214). Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
3. Estojo masculino 3.1 Condecoração Condecoração Constituída da insígnia (5,5 cm x 4,5 cm) pendente da fita azul nas dimensões 3,5 cm x 5,5 cm. Fecho: dente de foca em metal prateado. 3.2 Complementos Miniatura Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm x 1,5 cm) pendente da fita azul nas dimensões 1,5 cm x 4,5 cm. Fecho: pequeno alfinete prateado na parte posterior Botão para lapela Constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor azul com aplicação da insígnia em prateado Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior. Barreia militar Constituída de pequena barra de metal prateado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita azul com aplicação da insígnia em prateado. Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior.
3. Estojo masculino 3.1. Condecoração: Constituída da insígnia (5,5 cm x 4,5 cm) pendente da fita azul nas dimensões 3,5 cm x 5,5 cm; Fecho: dente de foca em metal prateado. 3.2. Complementos – Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm x 1,5 cm) pendente da fita azul nas dimensões 1,5 cm x 4,5 cm; Fecho: pequeno alfinete prateado na parte posterior; Botão para lapela: constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor azul com aplicação da insígnia em prateado; Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior; Barreta militar: constituída de pequena barra de metal prateado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita azul com aplicação da insígnia em prateado; Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
4. Estojo feminino (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
4.1 Condecoração Condecoração Constituída da insígnia (5,5 cm x 4,5 cm) pendente de laço de fita azul nas dimensões 3,5 cm por 8,5 cm. Fecho: dente de foca em metal prateado. 4.2 Complementos Miniatura Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm x 1,5 cm) pendente de laço de fita azul nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm Fecho: pequeno alfinete prateado na parte posteriorBotão para lapela Como no estojo masculino. Barreto militar Como no estojo masculino.
4.1. Condecoração: Constituída da insígnia (5,5 cm x 4,5 cm) pendente de laço de fita azul nas dimensões 3,5 cm por 8,5 cm; Fecho: dente de foca em metal prateado. 4.2. Complementos – Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm x 1,5 cm) pendente de laço de fita azul nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm; Fecho: pequeno alfinete prateado na parte posterior; Botão para lapela: Como no estojo masculino; Barreta militar: Como no estojo masculino. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
5. Estojos (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
5.1. Dimensões - Comprimento: 16 cm; Largura: 11 cm; Altura: 3 cm (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
| Comprimento | Comprimento | Comprimento |
| 16 cm | 11 cm | 3cm |
5.2. Detalhes: (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Parte externa: (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Cor: azul; material para revestimento: papel couro; fecho: externo em metal prateado; inscrições: Insígnia da ordem (5,5 cm x 4,5 cm) e, abaixo, as palavras “Mérito Alvorada”, em prateado; e, discreto friso prateado contornando a tampa do estojo pela lateral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Material para revestimento: papel couro (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Fecho: externo em metal prateado (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Inscrições: Insígnia da ordem (5,5 cm x 4,5 cm) e, abaixo, as palavras Mérito Alvorada, em prateado (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Detalhe: discreto friso prateado contornando a tampa do estojo pela lateral (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Parte interna da tampa: (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Cor: branco; material de revestimento: cetim; acabamento: cordão branco Santo Antônio. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Material de revestimento: cetim (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Acabamento: cordão branco Santo Antônio (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Parte interna do estojo: (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Cor: branca; material para revestimento: veludo; acomodação das peças: Os estojos devem oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Material para revestimento: veludo (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Acomodação das peças: Os estojos devem oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Parágrafo único: As alterações na forma e cor da Medalha do Mérito Alvorada e seus complementos - miniatura, barreia e botão de lapela — , propostas por este artigo, não descredenciam a Medalha e seus complementos em suas formas e cores originais. As personalidades agraciadas em anos anteriores ao de 2000 poderão, sem nenhum prejuízo, seguir fazendo uso da Medalha do Mérito Alvorada e seus complementos tal como recebida." (alterado(a) pelo(a) Decreto 29463 de 04/09/2008)
Artigo 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com mcorreçao do original, publicado no DODF n° 176, de 13/9/2000, páginas 68 a 70
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 15/09/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2000 p. 68, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 15/09/2000 p. 7, col. 1