SINJ-DF

DECRETO Nº 29.463, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o Decreto nº 21.504, de 12 de setembro de 2000, que trata da Medalha do Mérito Alvorada.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 21.504, de 12 de setembro de 2000, que trata da Medalha do Mérito Alvorada, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica instituída a Medalha do Mérito Alvorada, destinada a agraciar personalidades civis ou militares que hajam, de modo relevante, contribuído para o progresso do Distrito Federal, por meio de atividades artísticas, assistenciais, científicas, comerciais, culturais, esportivas, industriais, de administração pública, de divulgação, de ensino, de saúde e de segurança.

Art. 2º. A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 19 (dezenove) de setembro, data da criação da NOVACAP e da escolha do nome da Nova Capital.

Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º. A Medalha será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Alvorada.

Art. 4º. O Conselho da Medalha do Mérito Alvorada será composto pelos seguintes membros:

Art. 4º O Conselho da Medalha do Mérito Alvorada será composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

I - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

I - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

II - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

III - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria;

III - Chefe da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

IV - Chefe da Casa Militar da Governadoria;

IV - Chefe de Gabinete, do Governador do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

V - Chefe do Gabinete do Governador; e

V - Chefe do Cerimonial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

VI - Chefe do Cerimonial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal é o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades de Secretário.

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atribuições de Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31912 de 12/07/2010)

Art. 5º. Compete ao Conselho julgar em sessão plena as indicações para a concessão da Medalha.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mês de agosto, mediante convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Governador do Distrito Federal.

Art. 6º. Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Alvorada, independentemente de proposta.

Art. 7º. A medalha que será entregue juntamente com o diploma, obedecerá as seguintes características:

MEDALHA DO MÉRITO ALVORADA

1. Insígnia

Peça no formato do Brasão do Distrito Federal (Coluna de Brasília), de 5,5 cm x 4,5 cm, de 3 cm de espessura (a contar do relevo), em metal prateado fosco, tendo no anverso em alto-relevo prateado brilhoso o escudo quadrangular com a Cruz de Brasília, formada por quatro setas que partem do centro em direção aos quatro pontos cardeais. Acima do escudo, uma coroa mural adaptada ao estilo dos pilotis da cidade e, abaixo, a divisa em latim Venturis Ventis. No reverso, em alto relevo prateado brilhoso a inscrição Mérito Alvorada e, logo abaixo, DF. Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha.

2. Fita: Gorgorão poliamiada na cor azul (linha tradicional GN 214). Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha.

3. Estojo masculino

3.1. Condecoração: Constituída da insígnia (5,5 cm x 4,5 cm) pendente da fita azul nas dimensões 3,5 cm x 5,5 cm; Fecho: dente de foca em metal prateado.

3.2. Complementos – Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm x 1,5 cm) pendente da fita azul nas dimensões 1,5 cm x 4,5 cm; Fecho: pequeno alfinete prateado na parte posterior; Botão para lapela: constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor azul com aplicação da insígnia em prateado; Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior; Barreta militar: constituída de pequena barra de metal prateado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita azul com aplicação da insígnia em prateado; Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior.

4. Estojo feminino

4.1. Condecoração: Constituída da insígnia (5,5 cm x 4,5 cm) pendente de laço de fita azul nas dimensões 3,5 cm por 8,5 cm; Fecho: dente de foca em metal prateado.

4.2. Complementos – Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm x 1,5 cm) pendente de laço de fita azul nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm; Fecho: pequeno alfinete prateado na parte posterior; Botão para lapela: Como no estojo masculino; Barreta militar: Como no estojo masculino.

5. Estojos

5.1. Dimensões - Comprimento: 16 cm; Largura: 11 cm; Altura: 3 cm

5.2. Detalhes:

Parte externa:

Cor: azul; material para revestimento: papel couro; fecho: externo em metal prateado; inscrições: Insígnia da ordem (5,5 cm x 4,5 cm) e, abaixo, as palavras “Mérito Alvorada”, em prateado; e, discreto friso prateado contornando a tampa do estojo pela lateral.

Parte interna da tampa:

Cor: branco; material de revestimento: cetim; acabamento: cordão branco Santo Antônio.

Parte interna do estojo: Cor: branca; material para revestimento: veludo; acomodação das peças: Os estojos devem oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem.”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 2008.

120º da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 05/09/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 05/09/2008 p. 2, col. 2