SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 49/2000 - CDCA/DF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 52 de 19/02/2001)

Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei 234/92 e regido pela Lei 1.171/98, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência do CDCA/DF para normalizar e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei n" 8.069, de 12 de julho de 1990; '

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando ameaçados ou violados;

Considerando ainda a importância do Conselho Tutelar, como instrumento concretizador da participação dos cidadãos do Distrito Federal em promover, orientar, providenciar e exercitar as atribuições contidas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

RESOLVE:

Estabelecer os procedimentos para o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal:

l - DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 1° - O CDCA/DF designará a Comissão Temática de Conselho Tutelar para coordenar o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, composta paritariamente de 04 (quatro) membros.

Art. 2° - Compete à Comissão Coordenadora do processo de escolha dos Conselhos Tutelares:

l - definir o cronograma do processo de escolha das Regiões Administrativas;

ll - julgar pedido de registro dos candidatos;

III - publicar em edital a relação dos candidatos registrados, enviando cópia do mesmo ao ministério Público do Distrito Federal;

IV - viabilizar os locais para a realização da escolha;

V - fornecer a cada candidato um número que o identificará no pleito;

Vl - credenciar fiscais para aluarem nas mesas receptoras e apuradoras;

VII - julgar em primeira instância as impugnações impetradas contra os candidatos registrados;

VIII orientar as mesas apuradoras e receptoras;

IX - elaborar o teste de avaliação para os candidatos inscritos;

X - providenciar o material necessário para o processo de escolha;

XI - fornecer ao CDCA/DF "Relatório Conclusivo" do processo de escolha em cada Região Administrativa, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos

Art. 3° - A Comissão Temática do Conselho Tutelar, terá prazo até 90 dias para concluir todas as fases do processo de escolha, incluindo a publicação dos eleitos no DODF.

II - DA DIVULGAÇÃO

Art. 4° - O Governo do Distrito Federal fará divulgação do pleito através da imprensa escrita, falada e televisa, cartazes, prospectos e reuniões em cada Região Administrativa.

Art. 5° - É vedada:

I - a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário;

II - doações feitas por partidos políticos.

III - DOS ELEITORES

Art. 6° - Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos, devidamente habilitados com o Cartão de Escolha de Conselheiro Tutelar, residentes nas respectivas Regiões Administrativas.

Parágrafo Único - Na falta do Cartão de Escolha de Conselheiro Tutelar, o eleitor poderá votar, desde que cumpra as demais exigências referidas no "caput"

Art. 7° - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o nome e/ou número de até 5 (cinco) candidatos

IV - DOS CANDIDATOS

Art. 8° - Poderão inscrever-se como candidatos qualquer cidadão brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos no Art. 9° - Para a inscrição do candidato a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I.idoneidade moral;

II.idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III. residência no DF há mais de 02 (dois) anos e na Região Administrativa há mais de 01 (um) ano;

IV.experiência no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente;

V.primeiro grau completo.

Parágrafo Único - Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença transitado em julgado por:

a)crimes dolosos;

b)prestacâo de contas;

c)perda do pátrio poder

Art. 10 - O CDCA/DF promoverá a realização de teste de avaliação de conhecimentos na área de atendimento à criança e ao adolescente, a todos os candidatos inscritos

Art. 11 - A execução do Teste de avaliação deverá seguir os seguintes requisitps básicos:

l. colocar à disposição prévia dos Candidatos inscritos material de consulta e bibliografia necessária;

II versar sobre a legislação vigente relacionada à criança e ao adolescente, incluindo necessariamente a Lei Federal N° 8069/90;

III. aplicar média de avaliação que contemple pelo menos a metade das assertivas propostas;

Art. 12 - O candidato não poderá acumular os cargos de Conselheiro do CDCA/DF com o de Conselheiro Tutelar

Art. 13 - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 

Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Foro Regional ou Distrital.

V - DO REGISTRO

Art. 14 - O pedido de inscrição da candidatura será feito ao CDCA/DF, através da Administração Regional, nos termos dos requerimentos fornecidos por este Conselho junto com os seguintes documentos:

l - certidão negativa criminal e cível;

ll -documento de identidade que comprove ter o candidato idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - declaração de residência;

IV - apresentacão de "curriculum vitae", junto com documentação que comprove escolaridade e experiência do candidato no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente,

Art. 15 - Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais dois apelidos

Parágrafo Único - Havendo coincidência de nomes ou apelidos dos candidatos, prevalecerá o primeiro escrito

Art. 16 - O Candidato poderá requerer a qualquer tempo antes do pleito, o cancelamento do seu registro de candidatura

Art. 17 - O Candidato que tiver seu pedido de registro indeferido pela Comissão Coordenadora, poderá recorrer a partir do Edital de divulgação dos candidatos habilitados.

Art. 18 - Do pedido de registro deferido, caberá impugnação por parte de qualquer cidadão, a contar da data da publicação do Edital de divulgação dos candidatos habilitados

Art. 19 - Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora intimará o impugnado para se manifestar.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo legal, e não havendo manifestação do candidato, a Comissão Coordenadora deverá se pronunciar sobre o registro impugnado.

Art. 20 - Das decisões da Comissão Coordenadora caberá recurso ao CDCA/DF

Art. 21 - Todos os prazos citados neste capítulo estarão sujeitos a 2 (dois) dias úteis, seja para decidir ou f ecorrer

Art. 22 - O CDCA/DF aprovará o cronograma de todos os prazos previstos para o processo de escolha.

VI - DO PLEITO

Art. 23 - O local de escolha dos Conselheiros Tutelares na Região Administrativa será definido pela Comissão Coordenadora.

Art. 24 - A escolha dos conselheiros poderá ocorrer através de sistema de urna eletrônica. Parágrafo Único - Ocorrendo a situação prevista no "caput" o CDCA/DF disporá sobre os seus procedimentos

Art. 25 - O processo de escolha terá inicio às 9:00h e se estenderá ininterruptamente até às 17:00h. Art. 26 - Serão escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os O5(cinco) candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os 05 (cinco) subsequentes.

§ 1° - Os suplentes referidos no "Caput" deste artigo receberão numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente.

§ 2° - Em caso de empate do número de votos de Conselheiros Titular será considerado escolhido o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência.

VII - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 27 - O CDCA/DF designará as Mesas Receptoras para dirigir os trabalhos de votação

Parágrafo Único - A Mesa Receptora será composta pelos seguintes membros:

1.1 (um) Presidente escolhido dentre os membros do CDCA/DF;

II.2 (dois) Secretários requisitados dos órgãos locais envolvidos no processo de escolha

Art. 28 - As Cédulas serão autenticadas pelo presidente da mesa.

Art. 29 - A Mesa Receptora deverá elaborar e fornecer ata da votação para a Comissão Coordenadora. 

Art. 30 - A Mesa Receptora exigirá do eleitor apresentação de documento de identificação e Cartão de Habilitação para escolha de Conselheiro Tutelar.

VIII - DAS MESAS APURADORAS

Art. 31 - O CDCA/DF designará as mesas apuradoras para dirigir os trabalhos de apuração

Parágrafo Único - A Mesa Apuradora será composta pelos seguintes membros:

1.1 (um) Presidente escolhido dentro os membros do CDCA/DF;

II.2 (dois) Secretários requisitados dos órgãos locais envolvidos no processo de escolha.

Art. 32 - A apuração terá inicio logo após o término do processo de coleta dos votos.

Art. 33 - A Mesa Apuradora deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora, Indicando em ordem decrescente o número de votos recebidos por cada candidato.

IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34 - A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 35 - Cada candidato habilitado poderá inscrever junto á Comissão Coordenadora, através de requerimento padronizado, 01 (um) fiscal para atuar junto as Mesas Receptoras e Apuradoras, até 30 minutos antes do pleito.

X -DA IMPUGNAÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR

Art. 36 - A impugnação à identificação do votante nas escolhas dos Conselhos Tutelares será oferecida por escrito

Art. 37 - Caberá á Mesa Receptora examinar a arguição feita pela parte interessada, consignando de imediato a sua decisão.

Art. 38 - Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que será, a seu tempo, encerrada em envelope branco, nele constando externamente "IMPUGNADO POR.."

Art. 39 - Fica vedado à Mesa Receptora deixar de consignar, sem justificada razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte interessada

Art. 40 - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos que tenham sido procedidos das competentes impugnações.

Art. 41 - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa à impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do artigo anterior.

XI - DAS IMPUGNAÇÕES DOS VOTO

Art. 42 - As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Receptoras e Apuradoras, ficando registradas no mapa de apuração.

Parágrafo Único - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 01 (um) dia útil para a Comissão Coordenadora, que o julgará no mesmo prazo

Art. 43 - Será nulo o voto:

I .quando manifesto:

a)em cédula oficiosa, de caracteristicas diversas da oficial;

b)em cédula oficial a que falte a devida rubrica da Mesa Receptora;

c)em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a livre manifestação da vontade;

d)em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o rol dos candidatos.

II .quando contiver pornografias, insultos e expressões de baixo calão, dirigidas a candidatos, ao processo ou a seus agentes, ou ainda identificação do votante;

III .quando for promovida a impugnação feita junto á Mesas Receptadoras e Apuradoras;

IV .quando tiver resultado de ação dolosa ou coação moral impeditivas de livre manifestação da vontade

Art. 44 - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos, que tenham sido precedidos das competentes impugnações

Art. 45 - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa à impugnação do votante e ao voto em separado que não satisfaça a exigência do artigo anterior

XII - DO MANDATO

Art. 46 - O mandato será de 03 (três) anos, permita uma recondução, conforme dispõe o Art. 132 da Lei 8.069, de 12 de julho de 1990.

Art. 47 - Poderá ser instalado mais de um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa

Art. 48 - Os Conselheiros escolhidos, titulares e suplentes, deverão participar do programa de capacitacão promovido pelo CDCA/DF, até a data de suas posses

Parágrafo Único - A posse solene dos Conselheiros escolhidos deverá ocorrer até 60 (sesenta) dias após a publicação do Edital de divulgação dos candidatos escolhidos.

Art. 49 - O CDCA/DF homologará e fará publicar em Edital a relação dos candidatos escolhidos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o pleito

Art. 50 - No pleito realizado em cada Região Administrativa, deverá funcionar no mínimo 02 (duas) seções. 

Art. 51 - Será considerado o pleito quando atingido o número mínimo de votantes, correspondente ao percentual de 0,5 % da população de cada Região Administrativa do Distrito Federal.

Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora, cabendo recurso ao CDCA/DF

Art. 53 - Revoga-se a Resolução Normativa n° 45/98 - CDCA/DF.

Brasília, 9 de maio de 2000

RACIB ELIAS TICLY

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2000 p. 74, col. 2