Dispõe sobre o processo de escolha de Conselheiros Tutelares
O CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERALCDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e regido pela Lei 2.171/98, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a competência do CDCA/DF para normalizar e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei 2.640 de 13 de dezembro de 2000;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não juridicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando ameaçados ou violados; e
Considerando ainda a importância do Conselho Tutelar, como instrumento concretizador da participação dos cidadãos do Distrito Federal em promover, orientar, providenciar e exercitar as atribuições contidas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos para o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal:
Art. 1º - O CDCA/DF designará uma Comissão para Coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, composta paritariamente de 06 (seis) membros aprovados na sessão plenária
Art. 2º - Compete à Comissão Coordenadora do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
I - definir o cronograma de processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
II - julgar pedido de registro dos candidatos;
III - publicar em edital a relação dos candidatos registrados, enviando cópia do mesmo ao representante do Ministério Público junto a Vara da Infância e da Juventude;
IV - viabilizar os locais para a realização da escolha;
V - fornecer a cada candidato um número que o identificará no pleito;
VI - credenciar fiscais para atuarem nas mesas receptoras e apuradoras;
VII - julgar em primeira instância as impugnações impetradas contra os candidatos registrados;
VIII - orientar as mesas apuradoras e receptoras;
IX - providenciar o material necessário para o processo de escolha; e,
X - fornecer ao CDCA/DF "Relatório Conclusivo" do processo de escolha em cada Região Administrativa, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos.
Art. 3° - A Comissão Coordenadora terá prazo até 120 dias para concluir todas as fases do processo de escolha, incluindo a publicação dos eleitos no DODF.
Art. 4° - O Governo do Distrito Federal fará divulgação do pleito através da imprensa escrita, falada e televisiva, cartazes, prospectos e reuniões em cada Região Administrativa.
I - a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário;
II - doações feitas por partidos políticos;
III - propagandas, botons, camisetas, bonés, chaveiros, adesivos e qualquer tipo de material publicitário, com exceção dos santinhos com a fotografia e nome dos candidatos sem nenhum patrocínio;
IV - transporte de eleitores e carros de som;
Parágrafo Único - Estão sujeitos ao cancelamento da inscrição os candidatos que infringirem o "caput" deste artigo.
Art. 6° - Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros residentes e domiciliados na Circunscrição judiciária:
a)os maiores de 16 aos 18 anos não tem a obrigatoriedade da apresentação do título de eleitor, sendoIhes facultado o direito de apresentar documento que o identifique com foto e comprovação de residência;
b) Acima de 18 anos deverão apresentar título de eleitor, carteira de identidade e comprovante de residência;
Parágrafo Único: No ato da votação o eleitor será cadastrado
Art. 7° - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o número de apenas 1 (um) candidato;
Parágrafo Único: O eleitor que votar em duplicidade terá seu nome encaminhado ao Ministério Público para providências penais.
Art. 8 °- Poderão inscrever-se como candidatos qualquer cidadão brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos no Art.8°, da Lei 2.640, de 13 de dezembro de 2000.
Art. 9° - Para efeito do artigo 8° da Lei 2.640 de 13 de dezembro de 2000, entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença transitado em julgado por;
Art. 10 - O candidato não poderá acumular os cargos de Conselheiros do CDCA/DF com o de Conselho Tutelar .
Art. 11 - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Foro Regional ou Distrital
Art. 12 - O pedido de inscrição da candidatura será feito ao CDCA/DF, através da Administração Regional e Centro de Desenvolvimento Social - CDS, nos termos dos requerimentos fornecidos por este Conselho, elencados na Resolução Normativa N.º 51 do CDCA publicada no DODF N.° 37 pág. 48 do dia 21 /02 / 2001.
Art. 13 - Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais dois apelidos;
Parágrafo Único - Havendo coincidência de nomes ou apelidos de candidatos, prevalecerá a inscrição do mais idoso.
Art. 14 - O candidato poderá requerer, a qualquer tempo antes do pleito, o cancelamento do registro de sua candidatura
Art. 15 - O candidato que tiver o registro de sua candidatura indeferido pela Comissão Coordenadora, poderá recorrer a partir do Edital de divulgação dos candidatos habilitados.
Art. 16 - Do pedido de registro deferido, caberá impugnação por parte de qualquer cidadão, a contar da data da publicação do Edital de divulgação dos candidatos habilitados, conforme estabelecido na Resolução Normativa N.° 51 publicada no DODF N.° 37 pág. 48 do dia 21 /02 / 2001.
Art. 17 - Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora intimará o impugnado para se manifestar;
Parágrafo Único- Decorrido o prazo legal, e não havendo manifestação do candidato, a Comissão Coordenadora deverá se pronunciar sobre o registro impugnado.
Art. 18 - Das decisões da Comissão Coordenadora caberá recurso ao CDCA/DF.
Art. 19 - Todos os prazos pertinentes no presente capítulo estão previstos no cronograma de escolha de Conselheiros Tutelares, conforme Resolução Normativa N.° 51, publicada no DODF N.° 37 pág. 48 do dia 21 /02/2001.
Art. 20 No dia 15 de março , na sala Martins Pena do Teatro Nacional de Brasília, às 14:00 horas (quatorze horas), na presença de um membro do Ministério Público, da Comissão Coordenadora, e dos Candidatos, será realizado o sorteio do número dos candidatos por Região correspondente a Circunscrição judiciária.
Art. 21 - O processo de votação para a escolha de Conselheiros Tutelares na região administrativa ficará assim definido o pleito nas seguintes sessões:
I- Circunscrição Judiciária do Gama:
Data do dia de votação 24 de março de 2001
Horário de votação das 10:00 horas às 17:00 hora
Gama: Centro de Ensino Médio 04 - EQ 2/7 A/E Setor Leste;
Gama: Centro de Ensino Fundamental 12 - E/Q 12/16 Setor Oeste;
Gama: Centro de Ensino Médio 02 - A/E 27/36 Setor Central lado Oeste;
Gama: Escola Classe Engenho das Lages- BR 60 km 30.
II- Circunscrição Judiciária do Paranoá
Data do dia de votação 24 de março de 2001
Horário de votação das 10:00 horas às 17:00 horas
Paranoá: Escola Classe 01- Qd. 26 conjunto "G" lote 01 Paranoá;
São Sebastião: Centro Educacional- Qd 202/3 Residencial Oeste - São Sebastião
III- Circunscrição Judiciária de Samambaia:
Data do dia de votação 25 de março de 2001
Horário de votação das 10:00 horas às 17:00 horas
Samambaia: CAIC 117 ( Aírton Sena) - QR 117;
Samambaia: CAIC 409 ( Helena Reis) - QR 409;
Samambaia: Centro de Ensino 304 - QR 304;
Samambaia: Escola Classe 431 - QR 431;
Samambaia: Centro de Ensino 02- QR 404/406;
Recanto das Emas:Centro de Ensino 802- QD. 802 - " Recanto das Emas";
Recanto das Emas:Centro de Ensino 206- QD. 206 Conj. 12 - "Recanto das Emas";
Recanto das Emas:Centro de Ensino 306- Qd. 306 Á/E - "Recanto das Emas";
IV- Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
Data do dia de votação 25 de março de 2001
Horário de votação das 10:00 horas às 17:00 horas
Taguatinga:Escola Classe 42 - QNM 34/36 M Norte;
Taguatinga:Centro Educacional F.n.° 04 - QNL 05/07;
Taguatinga:Centro Ensino 11- CND 05 A/E Praça do Bicalho;
Taguatinga:Escola Classe 27 - CNS 01/QNF 19;
Taguatinga:CAIC "Walter José de Moura" - QS 7 A/E Areai
Taguatinga:Centro de Ensino Médio Ave Branca- CEAB- QSA 03/05 Tag. Sul
V Circunscrição Judiciária de Brasília:
Data do dia de votação 31 de março de 2001
Horário de votação das 10:00 horas às 17:00 horas
Plano Piloto:Escola Classe 708 Norte - SHCGN 707/708 - Asa Norte;
Plano Piloto: Escola Classe 305 Sul - SQS 305 A/E - Asa Sul;
Lago Norte: Centro de Ensino F. n° 01 - CELAN - SHIN QI 04/06 A/E- Lago Norte;
Lago Sul: Escola Classe 01 - SHIS QI 05 Conj. " C" A/E - Lago Sul;
Cruzeiro Novo:Escola Classe 04 - SHCE Qd. 407 BI. I A/E- Cruz. Novo;
Cruzeiro Velho:Centro Educacional n ° 01- A/E lote " F" n. ° G - Cruzeiro Velho;
Octogonal: Escola Classe 08 - AOS 06/08 A/E- Octogonal;
Guará I: Centro Educacional 02 - QE 07 Conj. "M" A/E- Guará I;
Guará II: Centro Educacional 01- EQ 34/36 Lt. "B" A/E- Guará II;
Núcleo Bandeirante: CAIC JK - SMPW QD 06 A/E 2 - Núcleo Bandeirante;
Núcleo Bandeirante: Centro de Ensino Médio n ° 01 - 3a Av. A/E 04 - Núcleo Bandeirante;
Candangolândia: Escola Classe 02- EQ 02/03 - Candangolândia;
Metropolitana: Centro de Ensino Fund. - Rua 01 A/E n ° 06 - Metropolitana;
Riacho Fundo I: Centro de Ensino F n.º 01- QS 14 Lote A Setor Hab. - Riacho Fundo I;
Riacho Fundo I: Centro de Ensino F. Telebrasília - QN 01 Praça Central Lote 02-Riacho Fundo I;
Riacho Fundo II: Centro de Ensino 01-QN 07 "D" A/E 01-Riacho Fundo II;
Granja do Torto: Escola Classe Granja do Torto - A/E Granja do Torto S/N- Granja do Torto;
EstruturahAssociação- APROVILE Qd. 03 Conj. A LT. 05- Estrutural;
Vargem Bonita: Posto de Saúde A/E - Vargem Bonita;
Vila Planalto: Centro de Ensino F. n.º 01 Acampamento Rabelo A/E s/ N.°- Vila Planalto; e,
Varjão: Escola Classe Varjão - Qd. 07 lote 02 - Varjão.
Art. 22 - A escolha dos Conselheiros Tutelares deverá ocorrer através do sistema de urna eletrônica;
§ 1° - Ocorrendo imprevisto com o sistema adotado de urnas eletrônicas, será substituído pelo processo manual por meio de cédulas com o número dos candidatos devidamente rubricados pelo presidente e mesários.
Art. 23 - O processo de votação para a escolha de Conselheiro Tutelar terá início a partir de (dez) 10:00 horas e se estenderá ininterruptamente até às 17:00horas.
Art. 24 - Serão escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os l O (dez) subseqüentes, de acordo com o Art. 11 da Lei 2.640 de 13 de dezembro de 2000;
Parágrafo Único- Os suplentes referidos no "Caput" deste artigo receberão numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos de Conselheiro Titular será considerado escolhido o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência.
Art. 25 - O CDCA/DF e a Comissão Coordenadora designará as Mesas Receptoras para os trabalhos de votação;
Parágrafo Único - A Mesa Receptora será composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) Presidente escolhido pelo CDCA/DF;
II - 2 (dois) mesários podendo ser Conselheiro Tutelar das circunscrições que não estão envolvidas no processo eleitoral
Art. 26 - E competência da Mesa Receptora cadastrar o eleitor no momento da votação, bem como elaborar ata de votação.
Art. 27 - O CDCA/DF e a Comissão Coordenadora designará as Mesas Apuradoras para os trabalhos de votação;
Parágrafo Único - A Mesa Apuração será composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) Presidente escolhido pelo CDCA/DF;
II - 2 (dois) escrutinadores podendo ser Conselheiro Tutelar das circunscrições que não estão envolvidas no processo eleitoral;
Art. 28 - A apuração terá início logo a partir do término do processo de coleta dos votos, na presença de fiscais indicados pelos candidatos.
Art. 29 - A Mesa Apuradora deverá fornecer mapa e ata de apuração para a Comissão Coordenadora, indicando em ordem decrescente o número de votos recebido por cada candidato.
Art. 30 - A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do Distrito Federal , na forma do art. 138 da Lei 8.069 de 13/07/90 e no art. 5° da Lei 2.640 de 13/12/2000.
Art. 31 - Cada candidato habilitado poderá inscrever junto à Comissão Coordenadora, através de requerimento padronizado, 01 (um) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e Apuradoras, até 20 de março do corrente ano.
IX - DA IMPUGNAÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR
Art. 32 - A impugnação à identificação do votante nas escolhas dos Conselheiros Tutelares será oferecida por escrito.
Art. 33 - Caberá à Mesa Receptora examinar a argüição feita pela parte interessada, consignando em ata de imediato a sua decisão.
Art. 34 - Persistindo a impugnação para garantir o direito de voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que será ,a seu tempo, encerrada em envelope branco, nele constando externamente "MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO."
Art. 35 - Fica vedada à Mesa Receptora deixar de consignar, sem justificativa razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte interessada.
Art. 36 - E condição essencial para a admissibilidade dos recursos que tenham sido precedidos das competentes impugnações
Art. 37 - Será considerada percmpla toda e qualquer matéria relativa à impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do artigo anterior, com exceção do exposto no parágrafo único do artigo 7º.
XI - DAS IMPUGNAÇÕES DOS VOTOS
Art. 38 - As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Receptoras e/ou Apuradoras, ficando registradas nas respectivas atas;
Parágrafo Único - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 01 (um) dia para a Comissão Coordenadora, que o julgará no mesmo prazo
Art. 39 - Em se tratando de voto manual será nulo o voto:
a)em cédula oficiosa, de características diversas da oficial;
b)em cédula oficial a que falte a devida rubrica da Mesa Receptora;
c)em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a livre manifestação da vontade;
d)em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o rol dos candidatos;
II - quando contiver pornografias, insultos e expressões de baixo calão, dirigidas a candidatos, ao processo ou a seus agentes, ou ainda identificação do votante;
III - quando for promovida a impugnação feita junto à Mesas Receptoras e Apuradoras;
IV - quando tiver resultado de ação dolosa ou coação moral impeditivas de livre manifestação da vontade.
Art. 40 - O mandato será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, conforme dispõe o Art. 132 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 2° da Lei 2.640 de 13 de dezembro de 2000.
Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares escolhidos, titulares e suplente, participarão do programa de capacitação promovido pela Secretaria de Estado de Ação Social, conforme prevê o art. 12 da Lei 2.640 de 13 de dezembro de 2000.
Art. 42 - Será considerado o pleito quando atingido o número mínimo de votantes, correspondente ao percentual de 0,5% da população de cada Região Administrativa do Distrito Federal, conforme anexo um desta resolução.
Art. 43 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora, cabendo recurso ao CDCA/DF.
Art. 44 - Revoga-se a Resolução Normativa N.° 49/2000 - CDCA/DF.
(*) Republicada devido a alterações de ordem administrativa objetivando melhores esclarecimentos aos interessados.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2001 p. 12, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2001 p. 75, col. 1