Regulamenta a eleição dos membros do Conselho Escolar das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, constante da Gestão Democrática, estabelecida pela Lei Complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei Complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999, DECRETA:
Art. 1°. A gestão da unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal será exercida pela Direção e pelo Conselho Escolar, na forma estabelecida na Lei complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999, e neste Decreto.
Art. 2°. O, Conselho Escolar, integrante da direção das unidades, escolares, é um órgão consultivo e deliberativo e terá suas funções regulamentadas pelo Conselho de Educação Distrito Federal.
Art. 3°. O Conselho Escolar será constituído por:
I - três representantes dos professores, lotados há pelo menos um ano antes da eleição na unidade escolar;
II - dois representantes dos especialistas em educação, lotados há pelo menos um ano antes da eleição na unidade escolar;
III - dois representantes dos auxiliares de educação, lotados há pelo menos um ano antes da eleição na unidade escolar;
IV - três representantes dos alunos da unidade escolar, com idades iguais ou superiores a quatorze anos, ou que, com idades inferiores, estejam cursando a 7a série;
V - seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.
§ 1° Os representantes dos professores, especialistas em educação, auxiliares de educação, alunos e pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos pertencentes a cada unidade escolar
§ 2° O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com número menor de representantes do estabelecido nos incisos deste artigo quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.
§ 3° Em caso de a unidade escolar não dispor de todos os segmentos previstos nos incisos deste artigo, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.
Art. 4°. O diretor da unidade escolar integrará, o respectivo Conselho Escolar, e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único. Fica vedado a o diretor, ou ao seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22012 de 16/03/2001)
Art. 5º. Até o final de março, nos anos ímpares o diretor da unidade escolar formará uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22012 de 16/03/2001)
Parágrafo único. A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, após a nomeação da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral.
Art. 6°. As Comissões de Coordenação Regional do Processo Eleitoral têm a função de analisar e julgar recursos interpostos, em caráter terminativo, na área de abrangência da sua respectiva Divisão Regional de Ensino.
§ 1° Cada uma das Comissões de que trata o caput deste artigo tem como membros o Diretor da Divisão Regional de Ensino, - DRE, que a preside, um professor, um especialista em educação e um auxiliar em educação, todos lotados na respectiva DRE e indicados por ato do seu Diretor.
§ 2° A Comissão de Coordenação Regional do Processo Eleitoral decidirá por maioria simples, cabendo, em caso de empate, o voto de Minerva ao seu presidente.
§ 3° As decisões das Comissões de que trata este Artigo versarão sobre qualquer recurso interposto, inerente ao processo eleitoral, no prazo máximo de três dias úteis, e encaminharão sua decisão à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral que a repassará e comunicará ao impetrante.
Art. 7°. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral será designada por ato do Diretor, que a presidirá, e constituída por um representante de cada um dos segmentos constantes dos incisos I a V do art. 3° deste Decreto, que deverão estar vinculados à respectiva unidade escolar.
Art. 8°. Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, na sua respectiva unidade escolar:
I - operacionalizar as orientações da Comissão de Coordenação Geral prevista no parágrafo único do artigo 5°, da Lei Complementar n.º 247, de 30 de setembro de 1999, cumprir e fazer cumprir os termos do edital relativo à eleição;
II - efetuar as inscrições dos candidatos;
III - afixar, nos espaços comunitários da unidade escolar, as listas com o nome dos candidatos por segmento, data, horário e local de votação, prazo para apuração e recebimento de recursos;
IV - designar os membros das mesas receptoras e apuradora;
V - providenciar a confecção das cédulas eleitorais;
VI - homologar as listas de eleitores, por segmento, elaboradas pela secretaria da respectiva unidade escolar;
VII - analisar os recursos interpostos por candidatos e pronunciar-se conclusivamente, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação do Processo Eleitoral, prevista no art. 6° deste Decreto, da Divisão Regional de Ensino à qual esteja vinculada a unidade escolar.
Art. 9°. Estão habilitados a votar nos candidatos ao Conselho Escolar:
I - os alunos matriculados na unidade escolar:
a) a partir da sétima série e que tenham freqüência igual ou superior (75%) a setenta e cinco por cento, no conjunto das disciplinas, apurada no bimestre anterior à eleição;
b) com idade igual ou superior a quatorze anos e que tenham freqüência igual ou superior a (75%) setenta e cinco por cento, no conjunto das disciplinas, apurada no bimestre anterior à eleição;
c) com qualquer freqüência, desde que estejam cursando a Educação de Jovens e Adultos.
II - os pais ou responsáveis legais pelos alunos devidamente identificados na ficha de matricula do aluno;
III - os integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação dos quadras efetivo e suplementar, em exercício na unidade escolar
Art. 10. O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar o nome do representante do seu respectivo segmento, uninominalmente.
Parágrafo único. O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar em um candidato de cada segmento a qual pertence.
Art. 11. Poderão se inscrever como candidatos, ao seu respectivo segmento, os eleitores habilitados a votar, e especificados nos incisos l a III do art. 9° deste Decreto.
Parágrafo único. O candidato constante do inciso III, do Art. 9º, que pertencer a mais de um segmento, em uma mesma unidade escolar, poderá candidatar-se, apenas, a representante dos professores, dos especialistas de educação ou dos auxiliares de educação, de acordo com o seu vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22012 de 16/03/2001)
Art. 12. A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será de até duas vezes o número estabelecido, por segmento, no art. 3°, incisos l a V deste Decreto.
Parágrafo único. Os suplentes serão os mais votados, subseqüentemente aos titulares.
Art. 13. O pedido de inscrição de candidatura será feito junto à respectiva Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta dias antes do pleito, contendo os documentos:
I - para o aluno, a declaração de freqüência expedida pela respectiva unidade escolar, devendo conter os seguintes dados:
II - para o pai ou mãe ou responsável, a declaração de freqüência do filho expedida pela respectiva unidade escolar e fotocópia de documento de identidade;
III - para os professores, especialistas em educação e assistentes de educação, fotocópia de documento de identidade e declaração de exercícios expedida pela respectiva unidade escolar, conjendo o tempo de serviço na Fundação Educacional do Distrito Federal e na unidade escolar.
Art. 14. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral emitirá parecer conclusivo a respeito da inscrição da candidatura, em até três dias úteis após o prazo estipulado no art. 13 deste Decreto, para o registro dos candidatos, divulgando as listas com o nome dos deferidos por segmento.
Art. 15. O candidato que tiver o seu pedido de registro indeferido poderá recorrer, no prazo de dois dias úteis, a contar da divulgação do resultado da análise, à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, que terá dois dias úteis para julgar o referido recurso, em caráter terminativo.
Art. 16. Do pedido de registro deferido, caberá impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da divulgação das listas com o nome dos candidatos, junto à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral da respectiva unidade escolar.
Art. 17. Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral convocará o candidato para se manifestar no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único Decorrido o prazo estipulado no capuf deste artigo, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral se pronunciará, conclusivamente, cabendo recurso à Comissão Regional de Coordenação do Processo Eleitoral, no prazo máximo de dois dias úteis.
Art. 18. Após a inscrição, o candidato poderá divulgar suas propostas:
I - nos respectivos segmentos, em reuniões promovidas pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral;
II - afixando-as nos locais previamente determinados.
Art. 19. Durante o período de informações e esclarecimentos dos eleitores, não será permitido:
I - propaganda de caráter político-partidário,
II - distribuição de brindes, camisetas ou bonés;
III - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de atividades relativas à eleição;
IV - configuração de ameaças, coação ou cerceamento de liberdade;
V - publicidade dentro das salas de aula;
VI - pintura de muros ou paredes com propaganda eleitoral;
VII - utilização de bens públicos;
VIII - interrupção das atividades letivas, por qualquer meio;
IX - uso dos meios de comunicação de massa, seja rádio, televisão, jornais, revistas ou carro de som;
X - outras atividades ligadas ao pleito, no interior da unidade escolar, sem a prévia autorização da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral.
Art 20 A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, mediante comprovação de descumprimento de qualquer norma estabelecida neste Decreto, deverá impugnar candidatura por maioria simples de votos dessa Comissão.
§ 1° O pedido de impugnação pode ser feito por qualquer eleitor ou candidato, dr qualquer segmento, vinculado à unidade escolar, mediante justificativa por escrito encaminha à Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral
§ 2° Caberá recurso da decisão de impugnação por parte do candidato impugnado à Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da comunicação oficial, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação de Processo Eleitoral, em idêntico prazo.
§ 3° Mantida a impugnação da candidatura pela Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral, o candidato estará, imediatamente, afastado do pleito, permanecendo, no entanto, na condição de. eleitor.
Art. 21. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras, para cada segmento, que serão compostas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sorteados entre os integrantes do respectivo segmento, para dirigir os trabalhos de votação.
Parágrafo único. Não comparecendo qualquer um dos membros das mesas receptoras, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará, imediatamente, o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor do segmento presente no momento da votação.
Art. 22. A mesa a que se refere o artigo anterior, elaborará e fornecerá ata de votação para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta minutos após o encerramento do pleito.
Art. 23. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará os membros da mesa apuradora, que será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e cinco representantes, sendo um de cada segmento, para dirigir os trabalhos de apuração, sorteados da seguinte forma:
I - o presidente, entre os pais ou responsáveis;
II - o vice-presidente, entre os professores;
III - o secretário, entre os especialistas em educação e os auxiliares de educação;
IV - os cinco representantes, entre os membros dos respectivos segmentos.
Parágrafo único Não comparecendo qualquer dos membros da mesa apuradora, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará, imediatamente, o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor presente no momento da apuração.
Art. 24. A mesa a que se refere o artigo anterior deverá elaborar e fornecer mapa de apuraç. para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, imediatamente após a conclusão oa apuração.
Parágrafo único. O mapa de apuração deverá registrar, em ordem decrescente, o número de votos dos candidatos, por segmento.
Art. 25. Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar os candidatos que obtiverem maior número de votos, respeitada a constituição estabelecida no art. 3°, incisos I a V, deste Decreto
Parágrafo Único. No caso de empate entre os candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I - para os representantes dos professores, dos especialistas em educação e dos auxiliares em educação:
a) maior tempo de serviço na Fundação Educacional do Distrito Federal, como primeiro critério;
b) maior tempo de serviço na unidade escolar, como segundo critério;
c) maior idade cronológica, como terceiro critério;
II - para os representantes dos pais e mães ou responsáveis, e os dos alunos, será utilizado, como critério único, a maior idade cronológica em termos de anos, utilizando-se meses e dias, se necessário.
Art. 26. As impugnações de votos, impetradas por candidatos, serão decididas, de pronto, pela mesa apuradora, em caráter terminativo, e registradas no mapa de apuração do respectivo segmento.
Art. 27. Os trabalhos das mesas receptoras e apuradora serão acompanhados e fiscalizados pelos membros da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral.
Art. 28. A data, local e horário do pleito constarão de edital específico a ser elaborado e oublicado pela Comissão de Coordenação Geral.
Art. 29. A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, sendo a relação dos eleitos afixada em locais visíveis da jnidade escolar e encaminhada à Comissão de Coordenação Geral.
Art. 30. As atas de votação e.de apuração deverão ser assinadas pelo presidente e rubricadas pelos demais membros das respectivas mesas e encaminhadas à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, que enviará os resultados à Comissão de Coordenação Geral.
Art. 31. A posse dos membros do Conselho Escolar, ocorrerá em até quinze dias após a eleição e será dada pelo presidente do Conselho da respectiva unidade escolar.
Art. 32. O mandato dos membros do Conselho Escolar será de dois anos, perdendo o mandato o conselheiro que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22012 de 16/03/2001)
I - deixar de atender às condições estabelecidas no art. 9° deste Decreto; ou
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único. No caso de perda de mandato de conselheiro, será dada posse ao suplente mais votado, do respectivo regimento, na primeira reunião do Conselho Escolar que ocorrer.
Art. 33. Os casos omissos do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão de Coordenação Geral.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados o Decreto n.° 18.556, de 28 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2000 p. 13, col. 2