Altera o Decreto nº 21.146, de 18 de abril de 2000, que " regulamenta a eleição do Conselho Escolar das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, constante da Gestão Democrática, estabelecida pela Lei Complementar nº 247, de 30 de setembro de 1999".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 247, de 30 de setembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Inclua-se um Parágrafo único ao Art. 4º, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica vedado a o diretor, ou ao seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar."
Art. 2º - O Art. 5°, o Parágrafo único do Art. 11, o Art. 31 e o caput do Art. 32, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Até o final de março, nos anos ímpares o diretor da unidade escolar formará uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar."
"Parágrafo único. O candidato constante do inciso III, do Art. 9º, que pertencer a mais de um segmento, em uma mesma unidade escolar, poderá candidatar-se, apenas, a representante dos professores, dos especialistas de educação ou dos auxiliares de educação, de acordo com o seu vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação."
"Art. 31. A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até quinze dias, após a eleição e será dada pelo presidente cujo mandato se encerra ou, na sua ausência ou impedimento, pelo diretor da unidade escolar."
"Art. 32. O mandato dos membros do Conselho Escolar será de dois anos, perdendo o mandato o conselheiro que:"
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
113º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2001 p. 2, col. 2