(revogado pelo(a) Decreto 21146 de 18/04/2000)
(revogado pelo(a) Decreto 20691 de 11/10/1999)
Regulamenta a gestão democrática e o processo de escolha dos Diretores, Vice-Diretores e membros do Conselho Escolar das Unidades de Ensino mantidas pela Fundação Educacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei n.° 957, de 22 de novembro de 1995, DECRETA:
Art. 1° A gestão da Unidade Pública de Ensino do Distrito Federal será exercida pela Direção e pelo Conselho Escolar, eleitos na forma deste Decreto.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal normatizar, no prazo de seis meses, o funcionamento de Conselhos Escolares em escolas conveniadas.
Art. 2° O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal, por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela Comissão Eleitoral Geral.
Art. 3° A Comissão Eleitoral Geral, responsável por coordenar o processo eleitoral, trabalhará articulada com comissões eleitorais regionais e comissões eleitorais locais, a serem constituídas na forma deste Decreto.
§ 1° A Comissão Eleitoral Geral, nomeada por ato do Secretário de Educação do Distrito Federal, será constituída paritariamente por dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:
I- Sindicato dos Professores no Distrito Federal;
II- Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal;
III-Pais ou responsáveis legais pelos alunos;
IV-União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;
V- Secretaria de Educação e/ou Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2° Haverá uma Comissão Eleitoral Regional em cada Divisão Regional de Ensino e em cada Coordenadoria Pedagógica e Administrativa, nomeada por ato do respectivo Diretor ou Coordenador, que será constituída paritariamente por dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:
I- Sindicato dos Professores no Distrito Federal;
II- Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal;
III-Pais ou responsáveis legais pelos alunos;
IV-Representantes dos alunos indicados pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília e pelos grêmios estudantis;
V- Divisão Regional de Ensino.
§ 3° Haverá uma Comissão Eleitoral Local em cada Unidade de Ensino, nomeada por ato do Diretor da escola, que será constituída por um representante de cada um dos segmentos abaixo identificados, o qual deverá estar vinculado à respectiva Unidade de Ensino:
I- servidores da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal;
II- servidores da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
IV-pais ou responsáveis pelos alunos;
V- representantes de cada candidato a diretor.
Art. 4° Compete á Comissão Eleitoral Geral:
I- coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Regionais;
II- definir as regras gerais do processo eleitoral;
III- analisar e emitir parecer conclusivo sobre.matéria julgada pela Comissão Eleitoral Regional;
IV-confeccionar o modelo de cédula eleitoral para Diretor ou Diretor/Vice-Diretor;
Art. 5° Compete à Comissão Eleitoral Regional:
I- coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais no âmbito da sua respectiva Divisão Regional de Ensino;
II- definir procedimentos de rotina do processo eleitoral da sua Regional de Ensino;
III- analisar e emitir parecer conclusivo sobre matéria que já tenha sido julgada pela Comissão Eleitoral Local;
Art. 6° Compete á Comissão Eleitoral Local:
I- encaminhar as deliberações da Assembléia Geral Escolar;
II- analisar pedido de candidatura e efetuar a inscrição dos candidatos;
III- publicar edital com as normas de propaganda, lista de candidatos a Diretor, a Diretor/Vice-Diretor e ao Conselho Escolar, por segmento, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recebimento de recursos;
IV- organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto às suas posições sobre educação e proposta de gestão;
V- designar os membros das mesas receptora e apuradora, credenciar os fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção das cédulas eleitorais para o Conselho Escolar e Diretor ou Diretor/Vice-Diretor;
VI- cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da Comissão Eleitoral Regional;
VII- homologar as listas de eleitores elaboradas pela secretaria da Unidade de Ensino, observadas as características dos alunos portadores de necessidades especiais;
VIII- organizar a sessão pública com os quatro segmentos, para assegurar aos candidatos a Diretor a defesa do seu projeto de gestão, que deverá compreender os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar.
III - DOS ELEITORES DO DIRETOR/VICE-DIRETOR
Art. 7° Estão habilitados a votar para Diretor ou na chapa Diretor/Vice-Diretor:
I- os alunos matriculados e freqüentes na unidade de ensino:
a) a partir da 6ª série do ensino fundamental;
b) com treze anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando;
I- os pais e as mães ou os responsáveis legais pelos alunos, devidamente identificados nas fichas de matrícula;
II- os integrantes das Carreiras de Magistério e de Assistência à Educação dos quadros efetivo e suplementar:
a) com exercício na respectiva unidade de ensino;
b) sem exercício na respectiva unidade de ensino, desde que candidato a Diretor ou a Vice-Diretor da mesma.
§ 1° Poderão votar apenas os alunos que possuam, em termos de dias letivos, freqüência igual ou superior a cinqüenta por cento das aulas do bimestre anterior, excetuando os matriculados em cursos de freqüência facultativa.
§ 2° Os alunos que, excepcionalmente, freqüentam aulas em espaços físicos considerados anexos votarão nos estabelecimentos de ensino em que estão regularmente matriculados.
§ 3° Os professores e servidores que se encontrarem na situação discriminada no § 2° votarão nas escolas a que estão oficialmente vinculados, aplicano-se a mesma norma para os pais, as mães e responsáveis.
Art. 8° O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar os nomes do Diretor e Vice-Diretor.
Parágrafo único Cada eleitor terá direito a apenas um voto para Diretor e Vice-Diretor.
IV - DOS ELEITORES DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 9° Estão habilitados a votar nos candidatos ao Conselho Escolar:
I- os alunos matriculados na Unidade de Ensino:
a) a partir da 6ª série do ensino fundamental e que tenham freqüência igual ou superior a cinqüenta por cento dos dias de aulas no bimestre anterior;
b) com treze anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando e que tenham freqüência igual ou superior a cinqüenta por cento dos dias de aulas no bimestre anterior;
c) no ensino supletivo, com qualquer freqüência;
I- os pais e as mães ou os responsáveis legais pelos alunos devidamente identificados na ficha de matricula do aluno;
II - os integrantes das Carreiras de Magistério e de Assistência à Educação dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade de ensino.
§ 1° Os professores e especialistas em educação votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
§ 2° Os servidores da Carreira Assistência à Educação votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
§ 3° Os alunos votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
§ 4° Os pais e as mães ou responsáveis legais dos alunos votarão exclusivamente nos candidatos do seu segmento no Conselho Escolar.
Art. 10 O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar os nomes dos seus respectivos representantes no Conselho Escolar, uninominalmente ou por chapa.
§ 1° O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.
§ 2° No impedimento de participação dos representantes dos alunos, o percentual de cinqüenta por cento dos membros do Conselho Escolar será integrado por representantes de pais ou responsáveis legais pelos alunos.
V - DOS CANDIDATOS AO CONSELHO ESCOLAR
Art. 11 Poderão se inscrever como candidatos, postulando representação do seu respectivo segmento, os seguintes eleitores:
II- pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos;
III- integrantes da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal;
IV- integrantes da Carreira Assistência à Educação.
Parágrafo único O cidadão definido como eleitor e que pertencer a mais de um segmento somente poderá se candidatar por um deles, a seu critério.
Art. 12 O segmento que não apresentar candidatos ficará sem representação no Conselho Escolar, até que se organize para suprir a vacância.
§ 1° Cabe ao Conselho Escolar, quando julgar oportuno, convocar e coordenar a eleição dos representantes do segmento que estejam sem a plena representação, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 2° O mandato dos representantes eleitos para suprir a vacância a que se refere o caput deste artigo terá seu termo final na data de conclusão do mandato dos membros do Conselho Escolar, eleitos para aquele período de exercício.
Art. 13 A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será fixada a partir da definição da forma de eleição aprovada na Assembléia Geral Escolar e a sua quantidade corresponderá ao número de representações paritárias de cada segmento que comporá o Conselho Escolar.
§ 1° Na ocorrência de votação uninominal, os suplentes serão os mais votados subseqüentemente aos titulares.
§ 2° Na ocorrência de votação por chapas em eleição proporcional, o primeiro suplente será o inscrito subseqüente ao último titular das respectivas chapas.
VII - DOS CANDIDATOS A DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 14 Para a candidatura ao cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, serão exigidos os seguintes requisitos:
I- ser concursado e pertencer aos quadros efetivo ou suplementar da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
II- ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, na condição de concursado, há, no mínimo, dois anos e estar lotado na Divisão Regional de Ensino de sua respectiva escola;
III- ter disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta horas) semanais, sendo permitidas, apenas, atividades correlatas ou similares às funções que exerce na escola, sem prejuizo para a Unidade de Ensino, previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Escolar;
IV- para as escolas que oferecem apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até a 4ª série:
a) ser portador, no mínimo, do curso de 2° grau completo, desde que o outro candidato da sua chapa possua curso de graduação, licenciatura curta ou plena com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;
b) ser portador, no mínimo, do curso de 2° grau, com registro na Secretaria de Educação que o habilite ao exercício do magistério, quando não está previsto o cargo de Vice-Diretor.
V - para as demais unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal:
a) ser portador, no mínimo, de curso de graduação, desde que o outro candidato da sua chapa possua, no mínimo, o curso de graduação, licenciatura curta ou plena com registro no Ministério da Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério;
b) ser portador, no mínimo, de curso de graduação, licenciatura curta ou plena, com registro no Ministério de Educação e do Desporto que o habilite ao exercício do magistério, quando não está previsto o cargo de Vice-Diretor.
Parágrafo único Não havendo inscrição de candidatos para concorrer ao cargo, caberá à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designar servidor para exercer o cargo de Diretor da unidade de ensino, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, respeitadas as exigências contidas neste artigo.
Art. 15 O pedido de inscrição da candidatura far-se-á junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, até trinta dias antes do pleito, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) aluno: declaração de matricula e freqüência expedida pela escola, que deve conter os dados de identificação do aluno, data de nascimento, série e turno que o mesmo freqüenta;
b) pai e mãe ou responsável legal: fotocópia de documento de identidade e declaração de matrícula e freqüência do respectivo filho, que também registre, de acordo com a ficha de matrícula, o nome do pai, da mãe ou do responsável legal pelo aluno, expedida pela escola;
c) integrantes das Carreiras de Magistério e Assistência à Educação: documentos de identidade e declaração de exercício na unidade de ensino expedida pela escola;
II. para os cargos de Diretor e Vice-Diretor:
a) comprovante de escolaridade, em conformidade com as exigências contidas no artigo 14 deste Decreto;
b) comprovante de ingresso na Carreira de Magistério Público do Distrito Federal ou na Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, através de concurso público;
c) comprovante de experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, na condição de concursado, há no mínimo dois anos;
d) texto do projeto de gestão da sua chapa.
Art. 16 Estão impedidos de exercer numa mesma unidade de ensino os cargos de Diretor e Vice-Diretor, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 17 A Comissão Eleitoral local emitirá parecer conclusivo a respeito da inscrição da candidatura, num prazo máximo de dois dias úteis, a contar da entrada do processo completamente instruído.
Art. 18 O candidato que tiver o seu pedido de registro indeferido poderá recorrer, no prazo de dois dias úteis, a contar da divulgação do resultado da análise feita pela Comissão Eleitoral Local, à Comissão Eleitoral Regional, que julgará o recurso no prazo de dois dias úteis, a contar da data do protocolo do processo.
Parágrafo único Da decisão da Comissão Eleitoral Regional, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da divulgação da referida decisão, caberá recurso à Comissão Eleitoral Geral, que terá dois dias úteis para julgar o referido recurso.
Art. 19 Do pedido de registro deferido, caberá impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor da respectiva unidade de ensino, no prazo de dois dias úteis, a contar da data de divulgação do parecer da Comissão Eleitoral Local, junto á Comissão Eleitoral Regional.
Art. 20 Havendo impugnação, a Comissão Eleitoral Regional convocará o candidato para se manifestar no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único Decorrido o prazo legal, referido no caput deste artigo, e não havendo manifestação do candidato impugnado, a Comissão Eleitoral Regional terá dois dias úteis para se pronunciar sobre o registro da candidatura.
Art. 21 Da decisão da Comissão Eleitoral Regional caberá recurso à Comissão Eleitoral Geral, que convocará o candidato para se manifestar no prazo de dois dias úteis, a contar da data de entrada do processo.
Parágrafo único Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo e não havendo manifestação do candidato impugnado, a Comissão Eleitoral Geral terá dois dias úteis para se pronunciar sobre o registro da candidatura.
Art. 22 Acolhida a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de dois dias úteis, a contar da publicação do pronunciamento da Comissão Eleitoral Geral.
Parágrafo único Somente será admitida a substituição da candidatura gerada pela impugnação de candidato integrante de chapa eleitoral mantida no pleito.
Art. 23 Na campanha eleitoral dos candidatos a Diretor ou Diretor/Vice-Diretor e ao Conselho Escolar não será permitido:
I- propaganda de caráter político-partidário;
II- distribuição de brindes ou camisetas;
III- remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;
IV- configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade;
V- publicidade dentro das salas de aulas;
VI- pintura de muros com propaganda eleitoral;
VII- utilização de bens públicos;
VIII- campanha eleitoral de qualquer natureza no interior da escola, em qualquer período, sem a prévia autorização da Comissão Eleitoral Local;
IX- o uso dos meios de comunicação de massa, seja rádio, televisão, jornal, revistas ou carro de som.
Art. 24 A campanha eleitoral do candidato a Diretor ou a Vice-Diretor na unidade de ensino deverá pautar-se pela divulgação e discussão do seu projeto de gestão.
§ 1° A divulgação do projeto de gestão do candidato será permitida através dos seguintes meios:
a) debates organizados pela Comissão Eleitoral Local;
§ 2° Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.
Art. 25 A campanha eleitoral dos candidatos ao Conselho Escolar deverá se pautar pela divulgação e discussão de suas propostas junto aos seus respectivos segmentos.
X - DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 26 Os candidatos a Diretor ou a Vice-Diretor e ao Conselho Escolar poderão ter suas candidaturas impugnadas por não cumprirem o estabelecido neste Decreto.
§ 1° O pedido de impugnação poderá ser feito por qualquer eleitor da comunidade escolar, vinculado à unidade de ensino em que sendo realizadas as eleições, mediante justificativa por escrito, encaminhada à Comissão Eleitoral Local.
§ 2° A Comissão Eleitoral Local, mediante comprovação de descumprimento de normas estabelecidas neste Decreto, poderá impugnar candidaturas por maioria dos votos desta Comissão.
§ 3° Caberá recurso da decisão de impugnação por parte do candidato impugnado à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial da Comissão Eleitoral Local.
§ 4° Mantida a decisão de impugnação de candidatura por parte da Comissão Eleitoral Regional, caberá recurso, em última instância, à Comissão Eleitoral Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial da Comissão Eleitoral Regional.
Art. 27 A votação para o Conselho Escolar somente terá validade se comparecerem, no mínimo, cinqüenta por cento dos alunos eleitores, cinqüenta por cento dos integrantes das Carreiras do Magistério e de Assistência à Educação e dez por cento do universo de pais, mães ou responsáveis legais relacionados pela secretaria da unidade de ensino, a partir das fichas de matrícula dos alunos.
§ 1° Não sendo atingido o quorum exigido, a Comissão Eleitoral Local convocará novo pleito para realizar-se, no máximo, noventa dias após o primeiro, mantida a exigência do quorum mínimo.
§ 2° Nas Unidades de Ensino que oferecem exclusivamente cursos com freqüência facultativa, o quorum mínimo para o segmento aluno é de vinte por cento.
Art. 28 A votação para Diretor/Vice-Diretor somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de trinta por cento e do segmento professores/servidores atingir cinqüenta por cento dos respectivos universos de eleitores listados pela escola a partir das fichas de matricula dos alunos e folhas de ponto dos integrantes das Carreiras Magistério e Assistência à Educação.
§ 1° Os pais e mães ou responsáveis legais pelos alunos maiores de treze anos serão listados à parte e, para fins de verificação de quorum, será considerado apenas o número de votantes.
§ 2° Considerar-se-á para efeito de colégio eleitoral, nas Unidades de Ensino que oferecem exclusivamente cursos com freqüência facultativa, o quorum mínimo de vinte por cento, para o segmento aluno/pais.
§ 3° Não sendo atingido o quorum estabelecido no caput ou no 2° parágrafo deste artigo, a Comissão Eleitoral Local convocará novo pleito, a realizar-se, no máximo, noventa dias após o primeiro, mantida a exigência de quorum.
§ 4° Nas Unidades de Ensino onde não se obteve quorum no primeiro pleito, poderão concorrer ao segundo pleito as chapas anteriormente inscritas e/ou novas chapas, desde que preenchidos os requisitos legais.
§ 5° Caso persista a situação de ausência do quorum exigido, a Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal designará servidores para exercerem os cargos de Diretor e Vice-Diretor na unidade de ensino, respeitadas as exigências para o exercício do cargo contidas neste Decreto.
Art. 29 A Comissão Eleitoral Local nomeará os membros das mesas receptoras, que serão compostas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, para dirigir os trabalhos da votação.
Parágrafo único Os integrantes das mesas receptoras serão sorteados entre os cidadãos indicados pelos segmentos da comunidade escolar.
Art 30 Não comparecendo qualquer membro da mesa receptora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor presente no momento da votação.
Art. 31 A mesa a que se refere o artigo anterior deverá elaborar e fornecer a ata da votação para a Comissão Eleitoral Local.
Art. 32 A mesa receptora exigirá a identificação do eleitor e colherá a assinatura do mesmo na relação nominal homologada pela Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único As relações necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão estar sobre a mesa do Presidente da mesa receptora.
Art. 33 A Comissão Eleitoral Local nomeará os membros da mesa apuradora, que será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, para dirigir os trabalhos de apuração.
Parágrafo único Os integrantes da mesa apuradora serão sorteados entre os cidadãos indicados pelos segmentos da comunidade escolar.
Art. 34 Na falta de algum membro da mesa apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente o seu substituto, escolhido entre os eleitores presentes no local da apuração.
Art. 35 A mesa a que se refere o artigo anterior deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Eleitoral Local.
§ 1° Para o Cargo de Diretor ou Diretor/Vice-Diretor, o mapa de apuração deverá fornecer o total de votos dos candidatos ou das chapas, por uma, de acordo com cada segmento.
§ 2° Para os cargos do Conselho Escolar, o mapa de apuração deverá registrar, em ordem crescente, o número de votos dos candidatos ou das chapas, de acordo com o segmento que estiver representando.
XIV - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 36 Para o Conselho Escolar serão considerados eleitos, por segmento, os candidatos com maior número de votos, uninominalmente ou por chapa, neste caso, respeitada a proporcionalidade, consoante ao número de vagas.
Art. 37 O resultado da eleição do Diretor será obtido a partir da computação dos votos de forma paritária entre os segmentos dos professores/especialistas e servidores da Carreira de Assistência à Educação cinqüenta por cento e de pais ou responsáveis e alunos cinqüenta por cento.
§ 1° O resultado da votação, do segmento professores/especialistas e servidores da Carreira de Assistência à Educação (PES) será apurado através da seguinte fórmula:
PES = N° de votos obtidos pelo candidato neste segmento x 50
§ 2° O resultado da votação do segmento pais e mães ou responsáveis e alunos (PRA) será apurado através da seguinte fórmula:
PRA = N° de votos obtidos pelo candidato neste segmento x 50
§ 3° O número de eleitores do segmento pais e mães ou responsáveis e alunos será definido considerando:
a) os alunos matriculados na Unidade de Ensino a partir da 6ª série do ensino fundamental ou os alunos com idade igual ou superior a treze anos completos, independentemente da série que estejam cursando;
b) os pais e as mães ou responsáveis legais pelos alunos menores de treze anos;
c) os pais e as mães ou responsáveis legais pelos alunos que cursam a partir da 6ª série ou com treze anos ou mais, que compareceram para votar.
§ 4° Será considerado eleito para o cargo de Diretor o candidato que obtiver o maior valor resultante da soma PES com PRA.
§ 5° Na contagem do número de eleitores do segmento PRA, computam-se duas pessoas para o quorum, no caso do voto do pai e/ou mãe e 01 (uma) pessoa no caso do voto do responsável.
§ 6° Em caso de empate entre os candidatos, considerar-se-á como critério de desempate o maior tempo de serviço na Fundação Educacional do Distrito Federal, na condição de concursado.
§ 7° Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver mais tempo de serviço na Unidade de Ensino em que foi candidato.
Art. 38 Em caso de chapa única ou candidato único, será necessária a obtenção de cinqüenta por cento mais um dos votos apurados em cada segmento, respeitado o quorum mínimo exigido nos artigos 27 e 28 deste Decreto.
Art. 39 As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas mesas apuradoras e registradas no mapa de apuração.
§ 1° Os recursos das decisões previstas neste artigo serão interpostos e julgados nos prazos abaixo discriminados:
I - à Comissão Eleitoral Local:
a) INTERPOSIÇÃO: até dois dias úteis após o encerramento do pleito;
b) JULGAMENTO: até dois dias úteis após a interposição do recurso.
II - à Comissão Eleitoral Regiona:
a) INTERPOSIÇÃO: até um dia útil após o pronunciamento da Comissão Eleitoral Local;
b) JULGAMENTO: até dois dias úteis após a interposição do recurso.
III - à Comissão Eleitoral Geral:
a) INTERPOSIÇÃO: até 1 dia útil após o pronunciamento da Comissão Eleitoral Regional;
b) JULGAMENTO: até três dias úteis após a interposição do recurso.
§ 2° Nas Unidades de Ensino onde ocorrer anulação de eleições, poderão concorrer ao segundo pleito as chapas anteriormente inscritas e/ou novas chapas, desde que preenchidos os requisitos legais.
§ 3° Serão considerados votos nulos aqueles que estejam nas seguintes condições:
a) voto que tenha identificado o nome do eleitor;
b) voto assinalado entre duas quadrículas;
c) voto com dificuldade de identificar a intenção do mesmo.
Art 40 A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Escolar e do Diretor/ViceDiretor será feita pela Comissão Eleitoral Local.
Art. 41 Cada candidato poderá inscrever, junto à Comissão Eleitoral Local, um fiscal para atuar junto à mesa receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora.
Parágrafo único A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, vetando-se, neste caso, a indicação do fiscal referido no caput deste artigo.
XVII - DATA, LOCAL E HORÁRIO DO PLEITO
Art. 42 A eleição dos membros do Conselho Escolar e do Diretor/Vice-Diretor ocorrerá, obrigatoriamente, na última sexta-feira e sábado do mês de novembro do ano da ocorrência do pleito, nas dependências da unidade de ensino onde os candidatos se inscreveram, durante os horários de funcionamento da mesma, encerrando-se a votação às dezoito horas do sábado.
§ 1° Nas unidades de ensino localizadas em zonas rurais, as Comissões Eleitorais Locais, referendadas pelas Comissões Eleitorais Regionais, deliberarão quanto à necessidade ou não das eleições se realizarem em um ou dois dias, bem como quanto ao horário de votação.
§ 2° As atividades escolares previstas para os dias de eleições serão normais.
XVIII - DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 43 A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.
§ 1° A relação nominal dos eleitos e seus respectivos cargos será afixada em locais visíveis na escola e encaminhada à Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Local.
§ 2° As atas de votação e de apuração deverão ser rubricadas pelos Presidentes e Secretários das respectivas mesas de votação e apuração e encaminhadas à Comissão Regional Eleitoral, que enviará os resultados à Comissão Eleitoral Geral.
Art. 44 Os Diretores e Vice-Diretores eleitos serão nomeados para o cargo através de Decreto do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único A nomeação do professor eleito, com contrato de trabalho de vinte horas semanais, somente ocorrerá com a transformação prévia de sua carga horária para quarenta horas semanais, mediante a solicitação expressa por parte do professor junto à Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 45 A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até quinze dias após as eleições e será dada pelo próprio Conselho Escolar.
Parágrafo único A posse ao primeiro Conselho Escolar eleito será dada pelo Diretor da escola em uma primeira reunião por ele convocada, mediante registro em ata própria, na qual os membros empossados elegerão o Presidente e o Secretário.
Art 46 O Diretor e Vice-Diretor serão empossados no cargo pelo Secretário de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único A posse se fará mediante lavratura, em livro próprio no âmbito da unidade de ensino, do termo de investidura do Diretor ou Vice-Diretor e deverá registrar o número do decreto de nomeação número, a página e a data do DODF que publicou o ato do Governador do Distrito Federal e as datas de início e término dos mandatos.
Art. 47 Os servidores eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor terão mandato de dois anos, permitindo-se reeleições.
Art. 48 O mandato dos membros do Conselho Escolar terá duração de dois anos, permitindo-se reeleições.
XXII - DA ASSEMBLÉIA GERAL ESCOLAR
Art. 49 A Assembléia Geral Escolar será convocada pela direção da Unidade de Ensino ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar, através de edital, no qual deverá constar quorum minimo para a sua instalação, estabelecido pelo Conselho Escolar.
Art. 50 São atribuições da Assembléia Geral Escolar:
I- definir o número das representações paritárias e de representantes de cada segmento que comporão o Conselho Escolar com, no mínimo, trinta dias antes das eleições;
II- deliberar sobre pedido de destituição do Diretor e Vice-Diretor, que deverá ser encaminhado ao Conselho Escolar e conter a assinatura de, no mínimo, trinta por cento dos membros de cada segmento da comunidade escolar;
III- definir a forma de inscrição dos candidatos ao Conselho Escolar, se uninominalmente ou por chapa.
Parágrafo único Na instalação da Assembléia Geral Escolar, para os fins estabelecidos no inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de 50% 1 (cinqüenta por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção em questão.
XXIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 As eleições para representantes dos segmentos no Conselho Escolar serão realizadas simultaneamente com a eleição do Diretor da unidade de ensino.
Art. 52 Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito, os candidatos serão liberados um dia por semana:
I- quando ocupantes de cargos em comissão ou servidores da Carreira de Assistência à Educação, previamente comunicado à Comissão Eleitoral Local;
II- nos demais casos, a liberação se dará nos dias destinados à Coordenação Pedagógica e/ou abono.
Art. 53 O candidato a Diretor ou Vice-Diretor de Unidade de Ensino ou ocupante de cargo em comissão deverá afastar-se do mesmo 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para as eleições.
Parágrafo único O servidor afastado para concorrer às eleições será substituído por designação da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 54 Os candidatos em regência de classe e em atividades administrativas serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito eleitoral.
Art. 55 O Governo do Distrito Federal reestruturará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as unidades de serviços/Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, após o que se aplicam aos mesmos os efeitos dispostos neste Decreto.
Art. 56 A eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até noventa dias da posse da Direção eleita.
Parágrafo único O servidor que concorrer para o cargo de Diretor ou Vice-Diretor, sem exercício na unidade de ensino em que é candidato, poderá votar nesta Unidade de Ensino, perdendo, porém, o direito de votar naquela em que estiver em exercício.
Art. 57 As Unidades de Ensino vinculadas ao Departamento de Pedagogia, terão seus pleitos eleitorais coordenados pelas Comissões Eleitorais Regionais das respectivas Regionais de Ensino em que estão situadas, nas mesmas condições das demais Unidades de Ensino.
Art. 58 Os casos omissos do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Geral.
Art. 59 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 Ficam revogados o Decreto n° 15.414, de 15 de janeiro de 1994, o Decreto n° 16.963, de 24 de novembro de 1995 e demais disposições em contrário.
Brasilia, 28 de Agosto de 1997
109° da República e 38° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 29/08/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1997 p. 6611, col. 2