(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2921 de 13/06/1975)
Fixa novas tarifas para o serviço de transposte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e considerando a Resolução nº 13/75, do Conselho Interministerial de Preços, aprovada em sessão realizada a 4 de fevereiro do corrente ano, assim como as tabelas decorrentes da citada Resolução, conforme consta do processo nº 002.955/75,
Art. 1º- O serviço da transporte coletlvo urbano de passageiros, nas linhas de ônlbus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:
NOME DA EMPRESA TARIFA COM DESCONTO/SEM DESCONTO
SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. - T.C.B.
01) Circular 3 Poderes/Rodoviária 0,35 0,70
02) Circular Avenida 0,40 0,80
03) Circular Norte/Sul/Rodoviária 0,60 1,20
04) Circular Universidade 0,35 0,70
05) Circular Sul/Norte/Rodoviária 0,60 1,20
06) Circular Palácio Alvorada/Rodoviária 0,40 0,80
07) Circular Palácio do Buritl/Rodoviária 0,30 0,60
08) Circular Aeroporto/Rodoviária 0,60 1,20
09) Circular Paranoá Norte/Rodoviária 0,60 1,20
10) Circular Av. das Nações/Rodoviária 0,45 0,90
11) Circular Parque Nacional/Rodoviária 0,65 1,30
12} Circular Paranoá sul 0,75 1,50
13) Circular Papuda/Rodoviária 0,80 1,60
01) Cruzeiro/Rodoviária - via W3 0,40 0,80
02) Circular Núcleo Bandeirante/Candangolândia 0,35 0,70
04) Sobradinho Circular 0,35 0,70
06) Planaltlna circular 0,35 0,70
07) Guará/Plano Piloto - via W3 0,60 1,20
08) núcleo Bandeirante/Plano Piloto - via W3 0,60 1,20
09) Cruzeiro/Rodoviária - Eixo 0,40 0,80
10) Núcleo Bandeirante/Plano Piloto - via W3 0,60 1,20
11) Cruzeiro/Núcleo Bandeirante/Guará 0,60 1,20
12) Sobradinho/Planaltina 0,65 1,30
13) Guará/Zoolôgico/Eixo 0,60 1,20
15) Sobradinho/Eixo/SIA 0,85 1,70
16) Núcleo Bandeirante/Cruzeiro 0,60 1,20
17) Sobradinho/Plano Piloto/Parque Nacional 0,75 1,50
18) Núcleo Bandeirante/Guará/Cruzeiro/HFA 0,60 1,20
19) Sobradinho/Plano Piloto 0,75 1,50
20) Sobradinho/Fercel/Ciplan 0,80 1,60
21) Planaltlna/Plano Piloto 0,90 1,60
23) Gama Oeste/Plano Piloto 0,85 1,70
24) Gama/Taguatinga/Tamanduã 1,20 2,40
25) Gama/Cruzeiro/Sia 0,90 1,80
26) Gama Leste/Plano Piloto 0,85 1,70
27) Gama/Cruzeiro - via Marinha 0,90 1,80
IRMÃOS MATSUNAGA LTDA. (VIAÇÃO PIONEIRA)
01) Taguatinga Centro/Guará 0,45 0,90
02) Taguatlnga Centro/Núcleo Bandeirante 0,45 0,90
03) Cellândia Norte/Núcleo Bandeirante 0,65 1,30
04) Taguatinga Centro/Plano Piloto 0,60 1,20
05) Taguatinga Norte/Plano Piloto 0,75 1,50
06) Taguatinga Sul/Plano Piloto 0,75 1,50
07) Ceilândla Sul/Núcleo Bandeirante 0,65 1,30
08) Ceilândla Sul/Plano Piloto 0,85 1,70
09) Ceilândla Norte/Plano Piloto 0,85 1,70
10) Ceilândla Norte/Guará 0,65 1,30
11) Setor L-Norte de Taguatinga/Plano Piloto 0,80 1,60
12) Brazlândia /Plano Piloto 0,85 1,70
13) Taguatlnga Centro/Samambaia 0,75 1,50
01) Cellândia Norte/Taguatlnga Centro 0,45 0,90
02) Circular Comercial Norta/Sul 0,45 0,90
03) Ceilândla Centro/Taguatlnga centro 0,45 0,90
04) Circular Taguatinga Norte/Sul 0,50 1,00
05) Ceilàndia Sul/Taguatlnga Centro 0,50 1,00
06) Taguatlnga/Cellândia/Brallândla 0,70 1,40
07) Brazlândia/Taguatlnga 0,50 1,00
Art. 2º - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante Matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, médio ou Superior, assim como Curso Pré Universitário. Curso Técnico ou Curso do Alfabetização.
§1º - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua Identificação ao ato da compra e no ato do transporte.
§2º - O direito ao desconto subsistirá no período de férias.
Art. 3º - Este Decreto entrará en vigor à zero hora do dia 8 (oito) de março de 1.975 , revogados o Decreto nº 2.649, de 12 de junho de 1.974 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 27 de fevereiro de 1.975.
87º da República e 15º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1975 p. 3, col. 1