SINJ-DF

DECRETO Nº 21.068, DE 14 DE MARÇO DE 2000

Regulamenta a Lei n° 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe "sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - O funcionamento das academias e os estabelecimentos que atuam na área de ensino e da prática de modalidades esportivas, dependerá de licença concedida mediante Registro Desportivo expedido pela Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, de acordo com as normas deste Decreto.

Art. 2° - As solicitações de concessão de Registro Desportivo deverão ser instruídas com os seguintes elementos informativos:

I - razão social e nome de fantasia do estabelecimento que atua na área do ensino e da prática da modalidade esportiva;

II - endereço completo de sua sede;

III - qualificação completa do(s) proprietário(s) ou diretor(es) do estabelecimento, bem como cópia(s) autenticada(s) de sua(s) respectiva(s) cédula(s) de identidade;

IV - relação das modalidades oferecidas;

V - nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento que deverá ser obrigatoriamente Professor de Educação Física, devidamente habilitado, com registro no MEC e Conselho Regional de Educação Física;

VI - comprovação de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;

VII - certificado de vistoria sanitária;

VIII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.

IX – certificado de pessoas jurídicas (PJ), expedido pelo Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23031 de 17/06/2002)

Art. 3° - Somente após concedido o Registro Desportivo de que trata o art 1°, a respectiva Administração Regional expedirá o alvará de registro e funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - O Registro Desportivo deverá ser renovado a cada ano e encaminhado, pelo interessado, à respectiva Administração Regional.

Art. 4° - A efetivação de matrícula nos estabelecimentos de que trato do Decreto dependerá da apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico para a prática desportiva, para a qual pretende se inscrever.

Art. 5° - É obrigatória a manutenção de cadastro atualizado com dados pessoais dos matriculados, que deverá conter, além das informações médicas pertinentes, a que se refere o artigo anterior, nome e endereço dos estabelecimentos de trabalho e de ensino

Art. 6° - Os estabelecimentos de que trata esta Lei manterão, em lugar visível, quadro contendo o nome, a qualificação e o horário de expediente dos profissionais que trabalham ou prestam serviço no local

Parágrafo único - Durante todo o período de funcionamento deverá estar presente no estabelecimento um profissional com as qualificações previstas no art. 2°, inciso V

Art. 7° - Será de 60 (sessenta) dias o prazo para que os estabelecimentos se adeqüem às exigências previstas neste Decreto, sob pena de aplicação de multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sujeita a aplicação em dobro, a cada reincidência.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 14 de março de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2000 p. 4, col. 1