SINJ-DF

DECRETO Nº 20.756, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

Fixa prazos para que as unidades integrantes do SIAFEM solicitem alterações orçamentárias, emissão e cancelamento de notas de empenho e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - As solicitações de abertura de créditos adicionais e alterações no quadro de detalhamento de despesas deverão ser encaminhadas para apreciação da Secretaria de Planejamento impreterivelmente até 19 de novembro de 1999.

§ 1° - A Secretaria de Planejamento procederá aos ajustes orçamentários necessários à incorporação de recurso provenientes de transferências da União, de operações de créditos e de convênios, que efetivamente venham a ser creditados ao Distrito Federal, após o prazo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2° - Os ajustes orçamentários de que trata o § 1° também alcançarão as dotações decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.

Art. 2° - Fica vedada a realização de despesas e a conseqüente emissão de notas de empenho após 6 de dezembro do corrente exercício.

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) indenizações de transporte, vale-transporte e vale-alimentação;

c) diárias e suprimentos de fundos;

d) bolsa-escola, programa de cesta básica, pão e leite;

e) amortização e encargos da divida e PASEP;

f) precatórios;

g) execução de convênios com entidades fora da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal;

h) tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefonia e serviços postais;

i) excepcionalidades autorizadas pelo Secretário de Fazenda, mediante solicitação do titular da unidade interessada, devidamente justificada.

§ 2° - Fica a Secretaria de Planejamento autorizada a, independentemente de prévia aquiescência dos titulares das unidades orçamentárias, proceder ao remanejamento de saldos verificados após a data estabelecida no "caput", visando aos ajustes necessários ao encerramento do exercício financeiro.

Art. 3º - Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro de 1999.

§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se liquidadas as despesas em que as contraprestações em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercido e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n° 4.320, de 1964.

§ 2° - Os saldos de empenhes referentes a despesas que não se enquadrem no "caput" deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas, até 5 de janeiro de 2000.

§ 3° - O Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda anulará os saldos de empenhes que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas das unidades orçamentárias.

§ 4° - As notas de empenho canceladas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 2000, desde que amparadas pelo art. 79 do Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994.

Art. 4° O Secretário de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas até 31 de dezembro de 1999, relacionadas a subprojetos consignados no orçamento para o corrente exercício e não reprogramadas para 2000, que comprovadamente se refiram a obras em execução.

Art. 4º - O Secretário de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas até 31 de dezembro de 1999, relacionadas a subprojetos consignados no orçamento para o corrente exercício e não reprogramados para 2000. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)

Art. 5º - O pagamento de despesa será efetuado até o dia 23 de dezembro de 1999, exceto nos casos de que trata o § 1° do art. 2º deste Decreto e, nos demais casos, somente mediante prévia autorização do Secretário de Fazenda.

Art. 6º - Fica estabelecido o período de 1° a 14 de dezembro de 1999 para que as unidades orçamentárias do Distrito Federal registrem no Sistema de Acompanhamento Governamental as informações fiscais correspondentes á execução de seus orçamentos no sexto bimestre de 1999.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1999 p. 1, col. 2