Regulamenta o pedido de reconsideração das decisões da Comissão Geral de Anistia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Das decisões da Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, cabe pedido de reconsideração à própria Comissão, a ser interposto uma vez no prazo de 15 dias de sua publicação, desde que fundado em fatos novos e não apreciados pela decisão recorrida.
§ 1° Os recursos interpostos contra decisões anteriores da Comissão poderão ser convertidos em pedido de reconsideração.
§ 2° Após a apreciação do recurso, a decisão revendo ou mantendo a decisão recorrida deverá ser novamente submetida à homologação do Governador do Distrito Federal.
§ 3° O pedido de reconsideração deverá ser apreciado por relator diverso do que relatou a decisão recorrida.
Art. 2° O Presidente da Comissão Geral de Anistia poderá indeferir de plano os recursos em desacordo com o presente decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do art. 3°, do Decreto n° 18.412/97.
Brasília, 6 de Novembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 09/11/1998 p. 4, col. 2